Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação06 Maio 2021
Número da edição2855
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0006833-57.1979.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariado: Jose Soares De Abreu
Advogado: Aldemiro De Oliveira Itaparica (OAB:0001983/BA)
Requerente: Waldemar Dias Morais
Advogado: Aldemiro De Oliveira Itaparica (OAB:0001983/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de processo de n. 0006833-57.1979.8.05.0001 digitalizado e encaminhado para tramitação no sistema PJE.

Da sua análise inicial, não verifiquei as peças do processo e documentos dentro da sua conformação sequencial correta. Faltam peças processuais, documentos, despachos, etc...

Assim, determino que a Secretaria certifique tal situação nos autos, inclusive da existência ou inexistência das peças principais do processo, tais como, petição inicial, primeiras declarações, nomeação de inventariante, termo de inventariante, etc e demais documentos essenciais relativos ao inventário (datado de 1979), que a meu ver (estou a visualizar, neste momento, tal falha, assim, no sistema) estão faltando.

O que se observa é que há nos autos peças processuais inseridas de forma aleatória, juntamente com alguns despachos, decisões, etc, sem obedecerem, porém, a ordem do sequenciamento processual.

Arrume-se o feito para a análise. Havendo necessidade, requisite-se ao setor competente do PJBA as peças faltantes de todo o processo.

I. Publique-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2021.

EDSON PEREIRA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8038079-59.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fatima Dos Santos De Carvalho Melo
Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:0027280/BA)
Requerido: Marivaldo De Carvalho Melo
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro a AJG provisoriamente.

Tendo em vista que o requerido encontra-se internado em hospital, deixo de demarcar, por ora, a sua entrevista (que, diante da suspensão das audiências pelo TJBA, por causa da pandemia de coronavírus no Mundo, poderá ser realizada, futuramente, por videoconferência).

Intime a Requerente para, no prazo de até 15 (quinze) dias juntar:

1) os seu antecedentes criminais (Justiça Federal)

2) a certidão atualizada do casamento da requerente com o acionado; e

3) as anuências ao pleito, por parte dos filhos/filhas do requerido (e os respectivos documentos civis, com fotos e assinaturas).

Do presente despacho, dê-se ciência ao Ministério Público.

I. P.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 04 de maio de 2021.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8039795-24.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Genildes Andrade Bittencourt
Advogado: Wyara De Castro Rezende Dias (OAB:0029097/BA)

Despacho:

Defiro a gratuidade processual provisoriamente, até que constem dos autos elementos suficientes para verificarmos a real extensão econômica do espólio.

Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado diretamente pela parte autora no prazo de 15(quinze) dias:

1) À Superintendência da Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 15(quinze) dias, o saldo existente em nome de José Carlos de Carvalho Pinheiro, CPF nº 006.619.615-91, falecido em 11/10/2020, filho de Maria de Lourdes Carvalho Pinheiro, a título de FGTS, PIS ou outros valores.

2) À Superintendência do INSS, para que informe, no prazo de 15(quinze) dias, sobre dependentes inscritos em vida pelo 'de cujus, de nome de José Carlos de Carvalho Pinheiro, CPF nº 006.619.615-91, falecido em 11/10/2020, filho de Maria de Lourdes Carvalho Pinheiro, e se há débitos em seu nome.

3) À Gerência do Banco Santander, agência 4674, para que informe, em quinze dias, sobre valores existentes em contas, aplicações, em nome do 'de cujus' José Carlos de Carvalho Pinheiro, CPF nº 006.619.615-91

Intime a requerente, através do sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias :

Juntar aos autos a certidão de inteiro teor original e atualizada da Escritura contida no id 101157728.

I.P.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2021.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8113934-78.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Erica Albuquerque Mazzi Guimaraes
Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:0015904/BA)
Requerido: Kleber Caetano Oliveira Guimaraes
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 8113934-78.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela]

Parte Ativa: REQUERENTE: ERICA ALBUQUERQUE MAZZI GUIMARAES

Parte Passiva: REQUERIDO: KLEBER CAETANO OLIVEIRA GUIMARAES

SENTENÇA




Vistos, etc.

Érica Albuquerque Mazzi Guimarães, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação de interdição em favor de Kleber Caetano Oliveira Guimarães, também identificado.

Diligência empreendida pelo Cartório resultou na comprovação do óbito da curatelando (ID 101323278).

É o relatório. Decido.

O presente feito não pode prosperar, eis que se cuida de ação personalíssima, sendo intransmissível o direito substancial alegado em juízo, versando a hipótese acerca de uma relação jurídica ‘intuitu familiae’.

Isto posto, com fundamento no art. 485, IX do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem força de resolução do mérito.

Diante do óbito havido a decisão de ID 77946783, que nomeou curadora provisória para o requerido, deixa de produzir efeitos, ficando aquela obrigada a informar às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS, o falecimento do interditando, se assim ainda não procedeu.

Resulta dispensado o pagamento de custas complementares em razão da anômala extinção do processo, à qual a parte autora não deu causa.

P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa devida.

SALVADOR, 29 de abril de 2021

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8139825-04.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Francisco Javier Ulpiano Alfaya Rodriguez
Advogado: Joaquim Teixeira Lima Junior (OAB:0026664/BA)
Advogado: Jose Antonio Dos Santos (OAB:0026195/BA)
Requerido: Maria Emma Rodriguez Guerra
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão: ...

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