Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação03 Maio 2021
Gazette Issue2852
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8006263-30.2019.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paulo Henrique Barretto Albiani Alves
Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:0024989/BA)
Requerente: Miguel Luis Albiani Alves Filho
Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:0024989/BA)
Requerente: Ghislaine Schindler Pflieger Albiani Alves
Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:0024989/BA)
Requerido: Miguel Luiz Albiani Alves
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES, MIGUEL LUIZ ALBIANI ALVES FILHO e GHISLAINE SCHINDLER PFLIEGER ALBINI ALVES, qualificados na petição inicial, requereram a AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO PÚBLICO, deixado por MIGUEL LUIZ ALBIANI ALVES, nos seguintes termos (condensados):

"...Inicialmente, esclarece que tramita na 13ª Vara de Família desta Capital o inventário do testador (Espólio de Miguel Luiz Albiani Alves), tombado sob o 0513335-50.2019.8.05.0001, logo nos termos do art. 55, § 3º do CPC, requer a distribuição por dependência visando evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias nestes processos. O testador Miguel Luiz Albiani Alves, brasileiro, casado aposentado, portador da cédula de identidade nº 00183722-28, inscrito no CPF sob o nº 004.108.105-68, faleceu em dia 22 de julho de 2015 nesta Capital, deixando dois filhos e esposa, conforme documentos em anexo. No dia 02 de agosto de 2007, em perfeita consonância com as disposições dos artigos 1864 a 1867 do Código Civil e acompanhado de duas testemunhas, o falecido compareceu ao no Cartório do 2º Ofício de Notas de Salvador e firmou um TESTAMENTO PÚBLICO, em anexo, legando em favor de GHISLAINE SCHINDLER PFLIEGER ALBIANI ALVES, a parte disponível do seu patrimônio por ocasião de sua morte. No mesmo instrumento, nomeou PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES, como testamenteiro. Assim, estando presentes os requisitos necessários à validade do testamento público dos bens deixados por MIGUEL LUÍZ ALBIANI ALVES, requer seja aberto o referido testamento para surtir os efeitos legais, eis que inexistem vícios que possam torná-lo suspeito de nulidade ou falsidade. Ademais, é de direito o pedido de abertura de testamento pelos requerentes, em face de serem cônjuge supérstite do de cujus e filhos, ambos herdeiros...".

Com a inicial, juntaram procuração e documentos constantes no ID 23550742 e seguintes. O testamento manuscrito encontra-se no id 23551051 (fls. 06/12).

Custas pagas no ID 23550816.

Despacho determinando vista ao MP (id 24238209).

O MP, através da sua Representante Legal, requereu que o documento público (testamento) fosse apresentado em cartório, na forma do artigo 735 a 737 do Código de Processo Civil (ver id 24890568).

Termo de apresentação de testamento público, assinado (ver ID 41364778), com as seguintes declarações da servidora que fez a conferência: "...foi-nos entregue o Testamento Público, com que faleceu MIGUEL LUIZ ALBIANI ALVES em 22/07/2015, tendo como apresentante PAULO HENRIQUE BARRETTO ALBIANI ALVES, CPF nº 429.113.975-68, na qualidade de testamenteiro(a), acompanhada de seu(sua) bastante procurador(a), Bel. CYRANO VIANNA NETO, OAB/BA nº 24.989, declarando que o testador era capaz, e faleceu nesta Capital. Foi observado que se trata de documento fidedigno e idôneo, já que não contém indícios de vícios externos, como rasuras ou remendos, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, além do seu conteúdo coincidir com aquele constante no ID nº 39355336. E, para constar, lavro este termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, PAULA MENEZES GUSMAO, Analista Judiciária, digitei. ...".

Petição do requerente, solicitando a juntada do instrumento de mandato com poderes específicos para assinar termo de abertura / apresentação do testamento, bem como a juntada da escritura pública de testamento de Miguel Luiz Albiani Alves. A procuração consta no id 39355316 e uma certidão ( id 39355336 (em 4 laudas)) retratando o testamento acostado com a inicial.

Dada nova vista ao Ministério Público, a sua Digna Representante se manifestou favorável ao pedido, conforme parecer disposto no ID 44196020, nestes termos (condensados): "...PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES, MIGUEL LUIZ ALBIANI ALVES FILHO E GHISLAINE SCHINDLER PFLIEGER ALBINI ALVES ingressaram em Juízo com a presente ação, requerendo a abertura e cumprimento do testamento deixado pelo Sr. MIGUEL LUIZ ALBIANI ALVES. Juntaram aos autos os documentos necessários. Vieram-me os autos. É o sucinto relato. Compulsando-se os autos, verifica-se que o testamento não apresenta vício externo que o torne suspeito de falsidade ou nulidade, razão pela qual opina o Ministério Público que se determine o seu registro, arquivamento e cumprimento, observando-se ao disposto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. Salvador, 15 de janeiro de 2020. RENATA BARROS DACACH ASSIS - Promotora de Justiça..."

Do exposto, verificando a inexistência de vício externo que torne o testamento suspeito de falsidade ou nulidade, acolho o parecer do Ministério Público, cujos fundamentos ficam a fazer parte desta sentença, para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento, com fulcro nos arts. 735 e 736 do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado e pagamento das custas remanescentes, intime-se o testamenteiro nomeado para, em 05 (cinco) dias, assinar o termo de testamentária, nos termos do art. 735, §3º, do CPC/2015.

P. R. I. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2020.

EDSON PEREIRA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8084963-83.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Maria Angela Cabral Magalhaes
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:0055826/BA)
Herdeiro: Pedro Caetano Magalhaes Neto
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:0055826/BA)
Inventariante: Andre Cabral Magalhaes
Advogado: Antonio Freitas Silva Junior (OAB:0055826/BA)
Inventariado: Pedro Roberto Santos Magalhaes

Despacho:

Vistos, etc.

Os requerentes informaram, na petição de ID 100565633, que foi prolatada sentença nos autos da ação de Abertura e Registro de Testamento n. 8084678-90.2020.8.05.0001, porém, não juntaram aos autos a mencionada sentença nem a certidão de trânsito em julgado da mesma.

Certifique, logo, a Secretaria sobre a fase do processo mencionado e se já houve a sentença e o trânsito em julgado.

Conclusos, após.

I. P. Cumpra.

SALVADOR - BA, 27 de abril de 2021.

EDSON PEREIRA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8041774-21.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Raimunda Dos Santos Lima
Advogado: Alexinaldo Nascimento Pereira (OAB:0052834/BA)
Requerente: Edimar Dos Santos Lima
Advogado: Alexinaldo Nascimento Pereira (OAB:0052834/BA)
Requerente: Eliomar Dos Santos Lima
Advogado: Alexinaldo Nascimento Pereira (OAB:0052834/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8041774-21.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Levantamento de Valor]

Parte Ativa: REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA, EDIMAR DOS SANTOS LIMA, ELIOMAR DOS SANTOS LIMA

Parte Passiva:

DESPACHO

Vistos, etc.

1) Defiro a gratuidade processual provisoriamente, até que constem dos autos elementos suficientes para verificar a real extensão do espólio.

2) Proceda-se pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD.

3) Apresente-se certidão atualizada do casamento do falecido com a primeira requerente.

4) ...

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