Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação30 Março 2022
Número da edição3068
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8027260-29.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Caroline Dos Santos Santana
Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8027260-29.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Levantamento de Valor]

Parte Ativa: INTERESSADO: CAROLINE DOS SANTOS SANTANA

Parte Passiva:

DESPACHO

Vistos, etc.

1) Defiro a gratuidade processual provisoriamente, até que constem dos autos elementos suficientes para verificar a real extensão do espólio.

2) Valores decorrentes de contrato de seguro de vida não integram o espólio, carecendo, portanto, este Juízo, de competência para tratar do tema, atinente à Vara Consumerista (ou Cível), dada a relação estabelecida entre contratantes.

Nesse sentido, assinalam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, “O capital de seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança” ('in' Inventário e Partilha – Direito da Sucessões – Teoria e Prática, Editora LEUD, 22ª edição, p. 519).

Em igual sentido, colhe-se da jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. 1- O questionamento centra-se sobre de quem é a competência para processar e julgar a ação de Cobrança de Apólice de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais nº 52261-64.2014.8.06.0112/0, onde a requerente postula o recebimento de prêmio de seguro de vida decorrente da morte de sua genitora. 2- Para o destramar competencial, neste caso, cumpre destacar a regra fincada no caput do artigo 794 do Código Civil Brasileiro, in verbis: "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".(Art. 794 CCB) 3- No caso, trata-se de ação de cobrança securitária, que é regulada pelas regras do Direito Civil, posto que egressa de relação contratual existente entre a beneficiária e a seguradora. 4- Daí que, não é possível confundir relação de direito obrigacional, como é o caso dos autos, com direito sucessório, apenas ao argumento de que tal pretensão corporifica-se em razão do decesso do segurado. 5- Portanto, sendo a matéria estranha ao direito sucessório, compete ao juízo das Varas Cíveis processar e julgar as ações de cobrança c/c reparação por danos morais decorrentes de inadimplemento do contrato de seguro. 6- Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, dando-lhe provimento, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão. Processo: CC 00003476920158060000 CE 0000347-69.2015.8.06.0000. Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Publicação: 08/07/2015. Relator : EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE.

Assim sendo, ficando constatado que o referido montante, caso existente, não é parte da herança deixada pela falecida, não pode ser objeto da ação de inventário, tampouco da ação de alvará, visto que não se encontra dentre as situações elencadas na lei 6.858/80.

3) Conforme se colhe da certidão de óbito apresentada, o falecido deixou bens. Assim sendo, devem os mesmos ser relacionados, informando-se, ainda, sobre o ajuizamento da competente ação de inventário.

4) Objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelo autor, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheira ou outros filhos, procedendo-se as respectivas habilitações ou qualificações, se for o caso.

5) Proceda-se pesquisa de valores através do sistema próprio.

Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR/BA, 18 de março de 2022

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025067-41.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fabio De Jesus Correia
Advogado: Diogenes De Souza Cavalcante Neto (OAB:BA47466)
Requerente: Marcio De Jesus Correia
Advogado: Diogenes De Souza Cavalcante Neto (OAB:BA47466)
Requerente: Lenilda Cruz Correia
Advogado: Diogenes De Souza Cavalcante Neto (OAB:BA47466)
Requerente: Cristina De Jesus Correia
Advogado: Diogenes De Souza Cavalcante Neto (OAB:BA47466)
Requerente: Cristiano De Jesus Correia
Advogado: Diogenes De Souza Cavalcante Neto (OAB:BA47466)
Requerido: Banco Bradesco Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8025067-41.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Família, Administração de herança]

Parte Ativa: REQUERENTE: FABIO DE JESUS CORREIA, MARCIO DE JESUS CORREIA, LENILDA CRUZ CORREIA, CRISTINA DE JESUS CORREIA, CRISTIANO DE JESUS CORREIA

Parte Passiva: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade processual provisoriamente, até que constem dos autos elementos suficientes para verificar a real extensão do espólio.

Intime a parte requerente para direcionar a ação para a Vara de Sucessões local e apor o valor real da causa, que é o do espólio, ainda que por estimativa.

Determino que seja realizada a pesquisa às instituições bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, para verificar eventuais valores depositados em nome do “de cujus”.

Deve a parte requerente juntar a certidão emitida pelo INSS, em 15 dias, relacionada a dependentes inscritos ou não pelo 'de cujus' e que poderá ser obtida através do site www.gov.br/inss/pt-br ; ou mais especificamente pelo link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte ).

Apresente declaração (de cada requerente) firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial outros filhos e companheiro(a).

Oficie-se à Superintendência da Caixa Econômica Federal, requisitando informes, em 15 dias, sobre a existência de valores em nome do 'de cujus' Antonio Correia, CPF nº 090.904.525-91, filho de Eugenia Correia falecido em 18/10/2017, bem como eventuais valores deixados pelo mesmo.

Dou força de ofício a este despacho para que o Cartório encaminhe o expediente por meio eletrônico mais rápido.

I.P.

SALVADOR/BA, 3 de março de 2022

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8026800-13.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Michelle Rocha De Brito Capistrano
Advogado: Damasceno Teodoro Da Silva (OAB:BA43639)

Sentença:

Vistos etc.

MICHELLE ROCHA DE BRITO CAPISTRANO, devidamente qualificada, através de advogados regularmente constituídos, ajuizou, inicialmente, ação de alvará de valores deixados por MIZAEL TORRES DE BRITO, falecido em 11 de janeiro de 2019, posteriormente convertida em arrolamento, em face da existência de outros bens.

Com a inicial foram apresentados documentos diversos, inclusive a competente certidão de óbito (ID 48600549) e comprobatório da legitimidade da requerente.

Através do petição de ID 61537052 e respectivos documentos, foi promovida a habilitação da outra herdeira do autor da herança, MIZZIARA ROCHA DE BRITO

Posteriormente, em cumprimento a...

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