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RELAÇÃO Nº 0066/2021
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ADV: RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO (OAB 13772/BA), EMANOEL MESSIAS ROCHA (OAB 12670/BA) - Processo 0028058-15.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Família - AUTOR: Eliane Jucara do Carmo Brasileiro - INVDO: Espolio de Marco Tullio Rodrigues Brasileiro - Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, nos termos dos arts. 1.031, § 1º e seguintes do CPC-1973, diploma vigente à época dos óbitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido deduzido na inicial e aditado no curso da ação, adjudicando os bens deixados por Marco Tullio Rodrigues Brasileiro, Eliane Juçara do Carmo Brasileiro e Danilo do Carmo Brasileiro em favor da única herdeira, Liz do Carmo Brasileiro. Saliento que o eventual registro/ averbação/ transferência de propriedade de bem em Cartório de Imóveis estará condicionado à observância dos princípios registrais aplicáveis à espécie, inclusive o da continuidade, bem como o prévio pagamento do que for devido. Custas remanescentes, se for o caso, a cargo do espólio. P.R.I. Após o trânsito em julgado e o regular pagamento das custas processuais remanescentes - ambas situações que devem ser certificadas nos autos - expeça-se a competente carta de adjudicação em favor da requerente, bem como os alvarás para a liberação dos valores cuja existência resultou comprovada nos autos, ressalvados direitos de terceiros ou erros ou omissões havidas. Como já destacado, o formal só poderá ser registrado para efeito de transmissão de propriedade se o respectivo bem estiver em nome da falecida, bem como respeitados os demais princípios e normas registrais. Após, arquive-se com baixa. Salvador(BA), 09 de março de 2021. Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Juiz de Direito
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ADV: MARIA AUXILIADORA S. B. TEXEIRA (OAB 9999044D/BA) - Processo 0049978-79.2010.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - AUTORA: Cleusa Queiroz de Oliveira - INTERDO: Augusto Cezar Queiroz de Oliveira - 1) Proceda-se a substituição do polo ativo da ação, lançando-se o nome da requerente Marilene Queiróz Pinheiro de Oliveira, conforme requerido. 2) Certifique-se sobre eventual impugnação. 3) Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público à fl. 85, último parágrafo. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 09 de março de 2021. Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Juiz de Direito
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ADV: WAGNER BEMFICA ARAÚJO (OAB 16024/BA) - Processo 0050100-10.2001.8.05.0001 - Inventário - AUTORA: Marina Firmina dos Santos - HERDEIRO: Marcio Pereira dos Santos - INVDO: Espolio de Manoel Pereira dos Santos - Vistos, etc. O processo está paralisado há mais de um ano, sem peticionamento posterior do(a) interessado(a), em que pese o último ato ordinátorio (fl.93) determinando o andamento e a intimação da parte autora para cumpri-lo, que permaneceu silente (fl.95). Considerando que os processos não podem constar indefinidamente no acervo ativo, em razão de resolução nº 70 do CNJ (março de 2009), dê-se baixa e remeta-se ao Arquivo Judiciário após as anotações necessárias, sem prejuízo de ser o mesmo reativado futuramente, por requerimento justificado da parte interessada. I. Cumpra-se. Dê ciência as três esferas da Fazenda Pública. Salvador(BA), 09 de março de 2021. Virgilio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito
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ADV: LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 16934/BA) - Processo 0062880-40.2005.8.05.0001 - Procedimento Comum - ARROLADA: Tania Lopes da Silva e outro - RÉU: Espolio de Jandyra Velloso Lopes - Defiro o pedido de fl. 138. Aguarde-se em cartório pelo prazo requerido. Salvador (BA), 09 de março de 2021. Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Juiz de Direito
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ADV: MARIA GUALBERTO DANTAS (OAB 7042/BA) - Processo 0069466-59.2006.8.05.0001 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - AUTOR: Maria Ignez da Silva e outro - Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado há mais de dois anos. Ante o exposto, intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, e por seu patrono, para que dê prosseguimento no feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Expedientes necessários.
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ADV: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB 13774/BA), JOSÉ NILTON SILVA OLIVEIRA (OAB 18111/BA) - Processo 0079412-94.2002.8.05.0001 - Arrolamento Comum - AUTORA: Zaira Tavares Chaves - HERDEIRO: Angela Maria Tavares Chaves e outro - ARROLADO: Espolio de Wolney da Silva Chaves - Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado. Ante o exposto, intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, e por seu patrono, para que dê prosseguimento no feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Expedientes necessários.
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ADV: CARLOS CUNHA (OAB 4853/BA) - Processo 0084052-38.2005.8.05.0001 - Inventário - AUTOR: Vania Maria Assis dos Anjos - HERDEIRO: Luis Claudio Assis dos Anjos - INVDO: Espolio de Luiz Carlos Ribeiro dos Anjos - Vistos, etc. O processo está paralisado há mais de um ano, sem peticionamento posterior do(a) interessado(a), em que pese o último ato ordinátorio (fl.50) determinando o andamento e a intimação da parte autora para cumpri-lo, que permaneceu silente (fl.52). Considerando que os processos não podem constar indefinidamente no acervo ativo, em razão de resolução nº 70 do CNJ (março de 2009), dê-se baixa e remeta-se ao Arquivo Judiciário após as anotações necessárias, sem prejuízo de ser o mesmo reativado futuramente, por requerimento justificado da parte interessada. I. Cumpra-se. Dê ciência as três esferas da Fazenda Pública. Salvador(BA), 09 de março de 2021. Virgilio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito
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ADV: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA (OAB 2166/BA) - Processo 0084364-04.2011.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Lucas Santos Souza e outro - INVDO: Espolio de Reinaldo Cerqueira de Souza - Vistos, etc. O processo está paralisado há mais de um ano, sem peticionamento posterior do(a) interessado(a), em que pese o último ato ordinatório (fl.162) determinando o andamento e a intimação da parte autora para cumpri-lo, que permaneceu silente (fl.164). Considerando que os processos não podem constar indefinidamente no acervo ativo, em razão de resolução nº 70 do CNJ (março de 2009), dê-se baixa e remeta-se ao Arquivo Judiciário após as anotações necessárias, sem prejuízo de ser o mesmo reativado futuramente, por requerimento justificado da parte interessada. I. Cumpra-se. Dê ciência a Fazenda Pública Estadual. Salvador(BA),
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ADV: MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 13470/BA) - Processo 0086646-49.2010.8.05.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Jurema Soares Nunes - HERDEIRO: Rafael Nunes Verger e outro - ARROLADO: Espolio de Jaime Rafael Verger Montino - Defiro o pedido de fls. 176. Expeçam-se alvará e (ou) formal de partilha, observados os termos da sentença proferida. Após, arquive-se com baixa. Salvador (BA), 10 de março de 2021. Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Juiz de Direito
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ADV: ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB 9843/BA), NOELCI VIRIATO LEON (OAB 14368/BA) - Processo 0103322-19.2003.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Josemir Martins dos Santos - HERDEIRO: Livia Vasconcelos de Jesus Martins - INVDO: Espolio de Maria Raquel Vasconcelos de Jesus - Vistos, etc. Os autos vieram-me conclusos em substituição por força do decreto judiciário nº 138/2021 disponibilizado na terça-feira, 2 de março de 2021 Cad. 1 / Página 5, que designou os Juízes Substitutos, para, a partir de 03 de março de 2021, auxiliar na presente unidade judiciária. Fls. 368: Defiro o pedido de expedição de alvará judicial para promover a transferência do imóvel referido, considerando que já houve homologação da partilha nos termos.
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ADV: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIES (OAB 15397/BA), MARCELO HAMILTON DE JESUS (OAB 43037/BA), CARINE SANTANA DE SOUZA (OAB 29599/BA) - Processo 0104584-09.2000.8.05.0001 - Interdição - AUTORA: E. S. G. - INTERDO: S. G. S. - Isto posto, na forma do parágrafo único do art. 200 do Estatuto Processual Civil, HOMOLOGO, por sentença a desistência formulada, extinguindo o processo, sem força de resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC). Sem custas diante da gratuidade da justiça. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com devida baixa.
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