Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação26 Janeiro 2022
Gazette Issue3026
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8048388-42.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marli Pereira Dos Santos Santos
Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:BA57533)
Requerido: Catia Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos e etc.,

Designo a entrevista da parte requerida e a oitiva da sua mãe para o dia 10/02/2022, às 11:30 horas, a ser realizada, por videoconferência, através do app LifeSize, na sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.

Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas:

Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:

https://guest.lifesizecloud.com/8001612

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8001612.

Maiores orientações através dos manuais:

https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e/ou

https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador).

Intime as partes, advogado(a) (que deverão portar os seus documentos no ato processual aludido), bem como a Representante do Ministério Público.

Providencie a requerente juntar o documento de identificação do genitor da requerida (com foto e assinatura, se ainda não o fez) e informar se ela possui bens e rendas, discriminando-as, em caso positivo.

P.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de janeiro de 2022.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8026901-50.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Amelice Da Silva Oliveira
Advogado: Aldeisa Fontes Monteiro (OAB:BA12333)
Requerido: Joao Silva De Oliveira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br





Processo: 8026901-50.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - [Administração de herança]

Parte Ativa: REQUERENTE: AMELICE DA SILVA OLIVEIRA

Parte Passiva: REQUERIDO: JOAO SILVA DE OLIVEIRA


DECISÃO


Vistos, etc.

Determino que seja retirado o segredo de justiça dos autos.

1) Nomeio inventariante a requerente, genitora do inventariado, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.

Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo de inventariante, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença

Fica expressamente vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.

Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso.

2) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promova junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção, observando-se o novo procedimento eletrônico, conforme orientação constante no site da SEFAZ/BA (https://www.sefaz.ba.gov.br/), mediante cadastro de "usuário externo" no SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-BAHIA), no endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/

3) Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as atualizadas certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome / inscrição no CPF do(a) autor(a) da herança.

4) Juntar as certidões negativas de ações trabalhistas e cíveis (Estadual e Federal); e

5) Quanto a certidão de dependentes do INSS, deverá a parte apresentar a certidão de dependentes habilitados junto ao INSS, que poderá ser obtida através do site www.gov.br/inss/pt-br; ou mais especificamente pelo link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-apensao-por-morte

Intimem-se. Cumpra-se.


SALVADOR/BA, 29 de novembro de 2021

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito


AMELICE DA SILVA OLIVEIRA

Inventariante nomeada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025851-52.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Licia Seixas De Magalhaes
Advogado: Adriana Carla Santos Dos Santos (OAB:BA65103)
Advogado: Itaguaracy Bezerra Juca (OAB:BA26794)
Inventariado: Veruska Magalhaes De Freitas

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8025851-52.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: REQUERENTE: LICIA SEIXAS DE MAGALHAES

Parte Passiva: INVENTARIADO: VERUSKA MAGALHAES DE FREITAS

DESPACHO

Vistos, etc.

Cite-se o genitor da falecida, Hélio Teixeira de Freitas, qualificado na petição de ID 100983493, para, querendo se habilitar no feito, e na oportunidade deverá se manifestar sobre a renúncia apresentada no ID 138611765 (que deverá ser realizada por instrumento público ou por termo nos autos) e o pleito de nomeação à inventariança.

Indefiro, por ora, a habilitação do requerente Wagner Magalhães, irmão da falecida, tendo em vista que, antes da concretização da sua pretensa habilitação, há que ser regularizada a habilitação do seu genitor e a renúncia apresentada por ele no ID 138611765, mas dentro da formalidade acima exposta.

I. P.

SALVADOR/BA, 30 de novembro de 2021

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8130888-05.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: A. B.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:BA34612)
Herdeiro: C. B. D. S.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:BA34612)
Herdeiro: L. B.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:BA34612)
Herdeiro: V. L. B. S.
Advogado: Fellipe Silva Martins (OAB:BA34612)
Inventariado: R. A. S. A. B.
Inventariado: P. B.
Herdeiro: L. B. D. M.
Herdeiro: L. M. B. D. M.

Sentença:

Vistos, etc.

Ademir Benes, Cleuza Benes da Silva, Lindalva Benes e Vera Lucia Benes Santos, devidamente qualificadas e representadas, ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Ruth Alcantara de Santana Benes e Persival Benes.

Através da petição de ID 163524517), os requerentes formularam pedido de desistência da ação, sob o fundamento de que os inventários serão realizados extrajudicialmente.

Decido.

Cuida-se de ação de inventário com formulação de pedido de desistência em razão de realização do mesmo extrajudicialmente.

Do pedido deduzido não...

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