Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação10 Maio 2021
Número da edição2857
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8007853-08.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Katia Mary Martins Do Nascimento
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:0002441/BA)
Advogado: Monique Peixoto Fernandes Pinto (OAB:0031854/BA)
Requerente: Luciano Jose Martins Do Nascimento
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:0002441/BA)
Advogado: Monique Peixoto Fernandes Pinto (OAB:0031854/BA)
Requerido: Terezinha Martins Do Nascimento

Despacho:

Vistos e etc.,

Diante das informações prestadas na petição da inventariante Kátia Mary Martins do Nascimento (id 96443376), oficie-se à Coordenadoria da Dívida Ativa do Município de Salvador, requisitando ao seu Coordenador, no prazo máximo de dez dias, a certidão negativa ou positiva de débitos fiscais em nome da 'de cujus' TEREZINHA MARTINS DO NASCIMENTO, CPF 249.310.635-00, filiação Manoel Moreira Martins e Alice de Oliveira Martins.

Dou força de ofício a este despacho para que a inventariante encaminhe o expediente e o protocole na aludida repartição, juntando aos autos, depois, tal comprovação.

I. P.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2021.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8120518-64.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Robenita Barbosa De Souza
Advogado: Andre Rodrigues Santana (OAB:0066353/BA)
Requerido: Roberto Miranda De Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos e etc.,

Nos presentes autos, Robenita Barbosa de Souza ajuizou ação com o fito de curatelar Roberto Miranda de Souza, seu pai.

Informa em tal peça primeva que ele é portador de síndrome de dependência etílica e de psicose induzida pelo álcool, e que por isto não consegue resolver, por si só, os atos da vida civil.

Ouvida a Douta Representante do Ministério Público, inicialmente, sobre o pleito acautelatório, foi apresentado o seguinte Parecer (id 96382912) pela denegação da tutela emergencial, nestes termos (aqui, condensados): "...No caso dos autos, contudo, não se vislumbra elementos a apontar incapacidade relativa ou deficiência que impossibilite o requerido de exprimir sua vontade. Embora o relatório médico de ID nº 79010985 indique que o requerido apresenta quadro compatível com F10.2e F10.5 (dependência de álcool e psicose induzida por álcool pela CID-10), não menciona, todavia, demonstração de que a patologia mencionada impeça o requerido de manifestar sua própria vontade, não havendo, assim, correspondência entre o relatório médico acostado e os requisitos exigidos pelo artigo 1767, I, do Código Civil. Durante a instrução processual, o exame pericial a ser produzido poderá, eventualmente, revelar a necessidade de aplicação da curatela, mas, neste momento, em juízo sumário de cognição, com os documentos que foram carreados aos fólios, não se verificam os elementos aptos a autorizar a aplicação do instituto da curatela provisória. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se contrariamente à concessão da curatela provisória. Requer, o parquet, o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de entrevista do curatelando por videoconferência (...) Salvador, 15 de março de 2021. Maria Isabel R. de O. Vilela Promotora de Justiça".

Entendendo que realmente, como exposto pelo Ministério Público, não se fazem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência nesta atual quadra processual, hei de denegá-la.

Para a melhor análise do pleito acautelatório há a necessidade da realização da entrevista virtual.

Intime a Requerente, por seu advogado, para que cumpra o quanto requerido pelo Ministério Público (ID 96382912), no prazo de até 15 dias, parte final, e, em virtude da momentânea impossibilidade de realização de audiência de entrevista do acionado (diante da pandemia de coronavírus que atinge o mundo todo), deverá informar sobre a possibilidade de realização de tal ato (por videoconferência, na sala virtual da 4ª Vara de Sucessões de Salvador) com a parte requerida.

I. P. Dê-se ciência deste despacho ao MP.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 de maio de 2021.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8009938-98.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sonia Borges
Advogado: Denison Messias Sousa Batista (OAB:0040939/BA)
Advogado: Josenildo Coelho Teodoro (OAB:0041079/BA)
Requerido: Ana Maria Borges De Oliveira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos

Fórum das Famílias, sala 324, 3° andar, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739. E-mail: salvador20vcivel@tjba.jus.br



Processo: 8009938-98.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO (58) - [Tutela e Curatela, Relações de Parentesco, Capacidade]

Parte Ativa: REQUERENTE: SONIA BORGES

Parte Passiva: REQUERIDO: ANA MARIA BORGES DE OLIVEIRA

DESPACHO




Vistos, etc.


Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público no parecer identificado pelo ID nº 26788576.

Intime-se a requerente, através de seu advogado, para, no prazo de quinze dias:

1) regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração;

2) esclarecer se a curatelada possui outros filhos, devendo, em caso positivo, juntar declaração de anuência dos mesmos.



SALVADOR, 4 de julho de 2019

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito Auxiliar

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8006635-08.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Solange Sousa Oliveira
Advogado: Mercia Portugal Lobo (OAB:0034965/BA)
Requerido: Maria Senhorinha Dias Matos

Despacho:

Vistos e etc.,

Abra-se vista ao Ministério Público.

Designo audiência de entrevista do curatelando para o dia 27/05/2021, às 10:30 horas, a ser realizada, por videoconferência, através do app LifeSize, na sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.

Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas:

Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8001612

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8001612.

Maiores orientações através dos manuais: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e/ou https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador).

Intime as partes e a advogada (que deverão portar os seus documentos no ato processual aludido), bem como a Representante do Ministério Público.

I. P.

SALVADOR - REGIÃO...

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