Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação19 Novembro 2021
Número da edição2983
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055381-04.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Paula Souza Da Silva
Advogado: Grasiela Cope Carvalho (OAB:BA49775)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

ANA PAULA SOUZA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação com o fito de curatelar a pessoa do seu irmão, MAURO SOUZA DA SILVA, também identificado.

A inicial aduz o seguinte:

"...A Requerente é irmã do ora interditando, MAURO SOUZA DA SILVA, conforme comprova cópias de documentos pessoais em anexo, o interditando é portador de Retardo Mental Moderado, de acordo com o CID 10 F71, necessitando de cuidados e proteção de familiares, segundo se extrai do Relatório Médico em anexo. O interditando tem 48 (quarenta e oito) anos de idade, é solteiro, e está sob os cuidados da Requerente, visto que os genitores do interditando são falecidos e o tio cujo qual estava sob seus cuidados, mudou-se para São Paulo. O interditando faz uso contínuo de Fluoxetina e Diazepan, é surdo-mudo, hipertenso e faz uso de óculos devido a miopia. Ocorre Excelência, que o interditando conforme documentos anexos, teve seu benefício assistencial (LOAS), suspenso há 01 ano e 04 meses e necessita apresentar ao INSS a Curatela Provisória para que seu benefício seja reativado. O interditando é incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil. Por conta das graves dificuldades financeiras que afetaram a sua subsistência, o interditando por falta do benefício, interrompeu o tratamento há 01 (um) ano, conforme se pode observar no Relatório Médico em anexo, cujo qual necessita retornar com brevidade para que o seu quadro clínico não piore ainda mais. Desta feita, não restam dúvidas de que o interditando é portador de transtornos mentais que o tornaram completamente incapaz de sozinho de gerir, por si só, os atos de sua vida civil, por conseguinte, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, nos precisos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil..."

A inicial veio acompanhada de documento médico, retratando o estado de saúde do requerido, bem assim, dentre outros, a relação de parentesco anunciada.

Diligências determinadas por este Juízo no id 108909700) e a petição contida no id 119499012, apresentando documentos, informa o seguinte: "...que a requerente concorda e existe a possibilidade de realização da entrevista (por videoconferência) com a parte requerida. Esclarece ainda a requerente que existem irmão e irmã do requerido, juntando aos autos os documentos civis e declaração de anuência de ambos. Informa também a requerente que o requerido não fala a linguagem de libras. Por derradeiro, estão acostados aos autos o atestado de sanidade física e mental, bem como os antecedentes criminais, estadual e federal da requerente, as certidões de óbito dos genitores do curatelando, o documento de identificação, assim como o comprovante de residência do curatelando, conforme determinado por Vossa Excelência..."

Sobre o pedido de tutela de urgência manifestou-se o Órgão Ministerial no sentido de deferimento (id. 151951976), nestes termos: "...Trata-se de ação de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANA PAULA SOUZA DA SILVA em face de MAURO SOUZA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta dos autos que a parte autora é irmã do Requerido, este, portador de retardo mental moderado (CID F71), portanto incapaz para praticar os atos da vida civil. Ademais, a Requerente alega que os genitores de ambos são falecidos e que ela é a responsável pelos cuidados com o Requerido. Para comprovar as alegações, junta os documentos de identidade de ambas as partes, relatório médico do Curatelando, Certidão de Óbito dos genitores do Requerido, atestado de higidez física e mental, certidão de antecedentes criminais etc. É o breve relato. Foi requerida antecipação de tutela – hoje tutela provisória de urgência específica, prevista expressamente no parágrafo único do art. 749 do NCPC: “ART. 749. INCUMBE AO AUTOR, NA PETIÇÃO INICIAL, ESPECIFICAR OS FATOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA ADMINISTRAR SEUS BENS E, SE FOR O CASO, PARA PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL, BEM COMO O MOMENTO EM QUE A INCAPACIDADE SE REVELOU. PARÁGRAFO ÚNICO. JUSTIFICADA A URGÊNCIA, O JUIZ PODE NOMEAR CURADOR PROVISÓRIO AO INTERDITANDO PARA A PRÁTICA DE DETERMINADOS ATOS.” (GRIFEI) De modo geral, a curatela provisória faz-se necessária para que a autora promova o que for de direito em relação aos interesses do Curatelando, devendo ser deferida para que a peticionária possa promover atos de naturezas diversas, inclusive junto a instituições de saúde e órgãos previdenciários, por exemplo. Diante disso, manifesta-se o Parquet seja nomeada ANA PAULA SOUZA DA SILVA curadora provisória do paciente, forte nos arts. 300 e 749, p.u. do Novo Código de Ritos Civis. Registre-se, contudo, que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º). Diante disso, na oportunidade, pugna ainda o Ministério Público: I – Pela designação de audiência para entrevista do Interditando, com fulcro no art. 751 do CPC; II - ad cautelam, seja determinada a realização de sindicância, em ordem de se apurar quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o Curatelando – podendo a providência ser circunstanciada pelo oficial de justiça, quando da citação; Salvador, 25 de outubro de 2021. GLÓRIA B. SCHITINI DE SOUZA Promotora de Justiça."

Decido.

Neste sentido, observo que, efetivamente, como destacado pelo Órgão Ministerial, ficou demonstrado que o pretenso curatelado necessita de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador provisório, para fins de adoção de medidas que, por si só, não consegue realizar.

Há, ao meu sentir, indícios suficientes de que não detém, o mesmo, no momento, plena capacidade de entendimento, bem como para de expressar. A prova documental oferecida resulta em tal conclusão.

Além disso, a documentação apresentada sinaliza no sentido de que a requerente, inclusive pelo vínculo de parentesco que detém, é pessoa indicada para assumir o munus da curatela, ao menos provisoriamente.

Isto posto, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, bem como no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, defiro a curatela provisória de MAURO SOUZA DA SILVA, nomeando-lhe curadora, também provisoriamente, pelo prazo de 06 (seis) meses, sua irmã ANA PAULA SOUZA DA SILVA, para representá-lo na prática de atos da vida civil, com a advertência de que a curatela provisória abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n.º 13.146/2015). Fica consignado que não poderá o(a) Curador(a) Provisório(a) nominado(a) vender, alienar, alugar, dispor sob qualquer forma dos bens do(a) Interditando(a), sem a devida autorização judicial (não pode movimentar contas bancárias de poupança, de aplicações ou congênere, desse(a), sem autorização judicial (via ação de alvará)) e deverá informar, imediatamente, ao Juízo, às pessoas jurídicas e órgãos públicos envolvidos na Curatela (INSS, etc), toda e qualquer alteração na condição de vida do(a) interditando(a) (inclusive passamento), sob às responsabilizações e sanções legais. A recepção de valores, a título de benefício previdenciário ou congênere, em prol desse(a), deverá ser aplicada pelo(a) Curador(a) Provisório(a), exclusivamente, em favor do(a) interditando, visando sempre à sua qualidade de vida; estando sujeita à contraprestação por requisição judicial e obrigação legal, observadas as regras previstas no art. 1781 do Código Civil; e, assim, DOU FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA À PRESENTE DECISÃO (PRAZO DE 06 (SEIS) MESES), QUE, APÓS ASSINADO PELA CURADORA PROVISÓRIA, DEVERÁ SER JUNTADO AOS AUTOS, PARA QUE SURTAM OS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.

Designo a entrevista do curatelando para o dia 11 (onze) de janeiro de 2022, às 10,30 horas, a ser realizada, por videoconferência, através do app LifeSize, na sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.

Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas:

Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8001612

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8001612.


Maiores orientações através dos manuais: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3

(acesso pelo celular ou tablet) e/ou https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador).


Intimem as partes e advogada (que deverão portar os seus documentos no ato processual aludido), bem como a Douta Representante do Ministério Público.

P.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de novembro de 2021.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito


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