Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 26 Novembro 2021 |
Número da edição | 2988 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8080030-67.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marluce Santos Silva
Advogado: Cassio Carvalho Batista (OAB:BA19682)
Requerido: Jose Azevedo Da Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INTERDIÇÃO n. 8080030-67.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MARLUCE SANTOS SILVA | ||
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA (OAB:0019682/BA) | ||
REQUERIDO: JOSE AZEVEDO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Designo audiência de entrevista do curatelando para o dia 8 de abril, às 9:30 horas, a ser realizada, por videoconferência, através do app LifeSize, na sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.
Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas:
Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8001612
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8001612.
Maiores orientações através dos manuais: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e/ou https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador).
Intimações necessárias.
SALVADOR/BA, 15 de março de 2021.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8086185-86.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Clecia Azevedo Rocha
Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:BA40509)
Requerido: Antonio Rocha Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº | 8086185-86.2020.8.05.0001 |
Classe: | CURATELA (12234) |
Polo Ativo | REQUERENTE: CLECIA AZEVEDO ROCHA |
Plo Passivo |
REQUERIDO: ANTONIO ROCHA DOS SANTOS |
ATO ORDINATÓRIO
Conforme informado pelo Gabinete da 4ª Vara de Sucessões, através da assessora Graziele Pereira Ferreiraem razão de problemas técnicos, fez-se necessária a criação de nova sala de audiências virtual para a 4ª Vara de Sucessões desta Comarca de Salvador, no app LIFESIZE, diante do que, procedo a intimação das partes e advogados acerca dos novos dados necessários para acesso à referida sala, tendo em vista a audiência designada para o dia 24/03/2021 às 10:30 horas, conforme despacho de ID 93992931:
Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8001612
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8001612.
Maiores orientações através dos manuais: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e/ou https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador).
Salvador (BA), 3 de março de 2021
Bel. José Antonio Santos Sena
Diretor de Movimentação
(assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8027569-84.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Denise Santos Lima
Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:BA17607)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8027569-84.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: DENISE SANTOS LIMA | ||
Advogado(s): EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos e etc.,
Dê-se cumprimento ao que requer o MP, no id 121836439.
Intime a Requerente para realizar as providências que lhe cabem, em quinze dias.
Oficie-se ao INSS e à CEF.
I. P.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de novembro de 2021.
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8106623-02.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Jose De Jesus
Advogado: Lucival Oliveira Matos (OAB:BA13420)
Inventariado: Maurino De Jesus
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8106623-02.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INVENTARIANTE: MARIA JOSE DE JESUS | ||
Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS (OAB:0013420/BA) | ||
INVENTARIADO: MAURINO DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade, ao menos provisoriamente.
Providencie a requerente emendar a inicial com o valor da causa (que é o do espólio), ainda que por estimativa.
1 - Nomeio Maria José de Jesus para exercer o múnus de inventariante do espólio de Maurino de Jesus, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias. Lavre-se o competente termo.
Não há autorização deste juízo para transferência de bens e levantamento de valores do espólio/inventariado de qualquer forma, seja junto a órgão público ou a pessoa jurídica ou a devedor do Inventariado, pela inventariante. Essa não poderá celebrar transações de interesse do espólio, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio, sem autorização deste juízo de inventário.
Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso.
2 - Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, junte aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento em relação ao 'de cujus', a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC.
3 - Em acatamento ao art. 654 do CPC, junte as atualizadas certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome / inscrição no CPF do autor da herança.
4 - Junte as certidões negativas de ações e cíveis (Estadual e Federal).
5 - Tendo em vista que a certidão de óbito informa que o de cujos deixou cinco filhos, qualifique-os e/ou habilite-os, se for o caso.
7 - Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.
I. P.
SALVADOR - /BA, 23 de novembro de 2021.
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
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