Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação17 Maio 2021
Gazette Issue2862
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8045492-94.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Rita De Souza Britto Lopes Pontes
Advogado: Camila Lemos Azi Pessoa (OAB:0016779/BA)
Requerido: Joao Bernardo Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8045492-94.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO (58) - [Capacidade]

Parte Ativa: REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUZA BRITTO LOPES PONTES

Parte Passiva: REQUERIDO: JOAO BERNARDO DOS SANTOS

DESPACHO




Vistos, etc.

Da análise dos autos, verifico que no termo de audiência anexado sob o nº de ID 35995046 se fez-se constar a nomeação da Drª. Jaciara Balbino dos Santos de Aragão, CRP 03/13178 para o encargo de realizar a pericia médica do interditando, quando, na verdade, deveria ter sido designada a Drª. Fernanda Kruschewsky Catharino Gordilho, CRP 03/3388 que, juntamente com a outra profissional, estava presente no mutirão realizado no 'Hospital Irmã Dulce', inclusive já examinando o acionado.

Desta forma, objetivando regularizar a situação, chamo o feito à ordem, para proceder a devida correção na ata de audiência anexa aos autos (ID 35995046), especificamente no que tange à designação da expert, passando a constar o nome de Fernanda Kruschewsky Catharino Gordilho, CRP 03/3388.

Intimações necessárias, inclusive da perita para apresentação do competente laudo.


SALVADOR, 3 de outubro de 2019

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito Auxiliar

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8061453-75.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudio Manuel De Oliveira Pinheiro
Advogado: Claudio Eduardo Dos Santos (OAB:0046918/BA)
Requerido: Maria Oliveira Pinheiro

Despacho:

SALVADOR - BA, 30 de outubro de 2019.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

AUTOS 8061453-75.2019.8.05.0001

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8004054-88.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ruth Tomazia Da Conceicao Silva
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Dalva Maria Da Silva Goes
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Jacira Da Silva Lopo
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Barbara Maria Da Silva Santos
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Jaciara Pereira Da Silva
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Dilson Pereira Da Silva
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Carlos Luz Pereira Da Silva
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8004054-88.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessões]

Parte Ativa: REQUERENTE: RUTH TOMAZIA DA CONCEICAO SILVA, DALVA MARIA DA SILVA GOES, JACIRA DA SILVA LOPO, BARBARA MARIA DA SILVA SANTOS, JACIARA PEREIRA DA SILVA, DILSON PEREIRA DA SILVA, CARLOS LUZ PEREIRA DA SILVA

Parte Passiva:

DESPACHO




Vistos, etc.

1) Muito embora o ID 35877562 faça alusão à anexação de documento referente a inventário extrajudicial, não localizei a referida peça.

Junte-se-lhe, pois.

2) Havendo, como há, bem imóvel, resulta afastada a possibilidade de utilização de mera ação de alvará para a obtenção dos valores deixados pelo falecido. Nesse sentido é clara a Lei nº 6.858/1980, bem como o Decreto 85.845/81, que a regulamentou.

Além disso, é de se ressaltar que os herdeiros, para a realização do inventário, tem a faculdade utilizar a via cartorária ou a judicial, sendo descabida, todavia, a concomitância dos dois procedimentos, até porque o pagamento do ITDC, que deve recair sobre a totalidade do patrimônio, ficaria comprometido/ dificultado. Ou seja: o inventário é uno, seja ele realizado pela via judicial, seja extrajudicial.

Assim, deve ser cumprida a diligência determinada no item 1, facultando ainda aos requerentes que optem por um dos caminhos indicados, emendando a inicial, ou desistindo da presente ação, conforme o caso.

Intimem-se

SALVADOR, 12 de novembro de 2019

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito Auxiliar

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055684-86.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: V. S. S. P.
Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:0031735/BA)
Herdeiro: H. S. P.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8055684-86.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha]

Parte Ativa: HERDEIRO: VALBERT SANTANA SANTOS PIMENTA

Parte Passiva: HERDEIRO: HUDSON SANTOS PIMENTA

DESPACHO




Vistos, etc.

1) O exame dos autos revela que os requerentes, ao ajuizarem a presente ação, deram-lhe segredo de justiça, conforme permite o sistema PJE. Assim, não detectando a base legal para tanto, faculto seja esclarecida e justificada a situação, no prazo de quinze dias.

2) Observo, da leitura da inicial, que a presente ação foi endereçada à 2ª Vara de Família desta Comarca, o que não foi atentado quando da distribuição. Seria, pois, de se encaminhar os autos à Unidade eleita pelos requerentes, até mesmo porque somente aquele Juízo poderia julgar a própria competência ou incompetência.

Não obstante, diante do objeto da ação, vislumbrando equívoco no endereçamento, faculto à parte autora, no particular, a ratificação ou a retificação, com emenda da inicial, se for o caso, no prazo de quinze dias.

3) Confirme-se ou corrija-se a data do ajuizamento da ação, eis que, salvo engano, em 25 de janeiro de 2018 o sistema PJE sequer havia sido implantado nas Varas Sucessórias. Além disso, caso o ajuizamento tenha ocorrido efetivamente naquela data, será preciso que se investigue a grande demora na distribuição.

Intime-se.

SALVADOR, 6 de novembro de 2019

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito Auxiliar

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

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