Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 17 Maio 2021 |
Gazette Issue | 2862 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8045492-94.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Rita De Souza Britto Lopes Pontes
Advogado: Camila Lemos Azi Pessoa (OAB:0016779/BA)
Requerido: Joao Bernardo Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
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Processo: 8045492-94.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: INTERDIÇÃO (58) - [Capacidade]
Parte Ativa: REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUZA BRITTO LOPES PONTES
Parte Passiva: REQUERIDO: JOAO BERNARDO DOS SANTOS
DESPACHO |
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que no termo de audiência anexado sob o nº de ID 35995046 se fez-se constar a nomeação da Drª. Jaciara Balbino dos Santos de Aragão, CRP 03/13178 para o encargo de realizar a pericia médica do interditando, quando, na verdade, deveria ter sido designada a Drª. Fernanda Kruschewsky Catharino Gordilho, CRP 03/3388 que, juntamente com a outra profissional, estava presente no mutirão realizado no 'Hospital Irmã Dulce', inclusive já examinando o acionado.
Desta forma, objetivando regularizar a situação, chamo o feito à ordem, para proceder a devida correção na ata de audiência anexa aos autos (ID 35995046), especificamente no que tange à designação da expert, passando a constar o nome de Fernanda Kruschewsky Catharino Gordilho, CRP 03/3388.
Intimações necessárias, inclusive da perita para apresentação do competente laudo.
SALVADOR, 3 de outubro de 2019
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito Auxiliar
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8061453-75.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudio Manuel De Oliveira Pinheiro
Advogado: Claudio Eduardo Dos Santos (OAB:0046918/BA)
Requerido: Maria Oliveira Pinheiro
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8061453-75.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: CLAUDIO MANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO | ||
Advogado(s): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS (OAB:0046918/BA) | ||
REQUERIDO: MARIA OLIVEIRA PINHEIRO | ||
Advogado(s): |
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual provisoriamente.
Intime-se o requerente para, no prazo de quinze dias, esclarecer sobre o cônjuge da de cujus, tendo em vista que a mesma faleceu no estado de casada, como consta na certidão de óbito de ID: 38264454.
Sendo negativa a informação supra, deverá o requerente, de próprio punho, declarar, sob às penas da lei, tratar-se de único herdeiro da 'de cujus' e de que essa não deixara bens.
Dou força de ofício ao presente despacho, a ser encaminhado:
1) ao INSS, a fim de que informe, em quinze dias, o rol de dependentes de MARIA OLIVEIRA PINHEIRO, com CPF de nª 934.265.935-72 e RG: 0183712307 SSP-BA, falecida em 02/05/2019, filha de Maria Reis de Oliveira.
Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR - BA, 30 de outubro de 2019.
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
AUTOS 8061453-75.2019.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8004054-88.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ruth Tomazia Da Conceicao Silva
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Dalva Maria Da Silva Goes
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Jacira Da Silva Lopo
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Barbara Maria Da Silva Santos
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Jaciara Pereira Da Silva
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Dilson Pereira Da Silva
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Carlos Luz Pereira Da Silva
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
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Processo: 8004054-88.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessões]
Parte Ativa: REQUERENTE: RUTH TOMAZIA DA CONCEICAO SILVA, DALVA MARIA DA SILVA GOES, JACIRA DA SILVA LOPO, BARBARA MARIA DA SILVA SANTOS, JACIARA PEREIRA DA SILVA, DILSON PEREIRA DA SILVA, CARLOS LUZ PEREIRA DA SILVA
Parte Passiva:
DESPACHO |
Vistos, etc.
1) Muito embora o ID 35877562 faça alusão à anexação de documento referente a inventário extrajudicial, não localizei a referida peça.
Junte-se-lhe, pois.
2) Havendo, como há, bem imóvel, resulta afastada a possibilidade de utilização de mera ação de alvará para a obtenção dos valores deixados pelo falecido. Nesse sentido é clara a Lei nº 6.858/1980, bem como o Decreto 85.845/81, que a regulamentou.
Além disso, é de se ressaltar que os herdeiros, para a realização do inventário, tem a faculdade utilizar a via cartorária ou a judicial, sendo descabida, todavia, a concomitância dos dois procedimentos, até porque o pagamento do ITDC, que deve recair sobre a totalidade do patrimônio, ficaria comprometido/ dificultado. Ou seja: o inventário é uno, seja ele realizado pela via judicial, seja extrajudicial.
Assim, deve ser cumprida a diligência determinada no item 1, facultando ainda aos requerentes que optem por um dos caminhos indicados, emendando a inicial, ou desistindo da presente ação, conforme o caso.
Intimem-se
SALVADOR, 12 de novembro de 2019
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito Auxiliar
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8055684-86.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: V. S. S. P.
Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:0031735/BA)
Herdeiro: H. S. P.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
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Processo: 8055684-86.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha]
Parte Ativa: HERDEIRO: VALBERT SANTANA SANTOS PIMENTA
Parte Passiva: HERDEIRO: HUDSON SANTOS PIMENTA
DESPACHO |
Vistos, etc.
1) O exame dos autos revela que os requerentes, ao ajuizarem a presente ação, deram-lhe segredo de justiça, conforme permite o sistema PJE. Assim, não detectando a base legal para tanto, faculto seja esclarecida e justificada a situação, no prazo de quinze dias.
2) Observo, da leitura da inicial, que a presente ação foi endereçada à 2ª Vara de Família desta Comarca, o que não foi atentado quando da distribuição. Seria, pois, de se encaminhar os autos à Unidade eleita pelos requerentes, até mesmo porque somente aquele Juízo poderia julgar a própria competência ou incompetência.
Não obstante, diante do objeto da ação, vislumbrando equívoco no endereçamento, faculto à parte autora, no particular, a ratificação ou a retificação, com emenda da inicial, se for o caso, no prazo de quinze dias.
3) Confirme-se ou corrija-se a data do ajuizamento da ação, eis que, salvo engano, em 25 de janeiro de 2018 o sistema PJE sequer havia sido implantado nas Varas Sucessórias. Além disso, caso o ajuizamento tenha ocorrido efetivamente naquela data, será preciso que se investigue a grande demora na distribuição.
Intime-se.
SALVADOR, 6 de novembro de 2019
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito Auxiliar
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
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