Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação15 Setembro 2020
Número da edição2698
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8030334-96.2019.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adalinda Mendes De Matos
Advogado: Rafael Ribeiro Araujo (OAB:0062904/BA)
Requerente: Carolina Correia De Matos
Advogado: Rafael Ribeiro Araujo (OAB:0062904/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 8030334-96.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) - [Sucessões, Nulidade e Anulação de Testamento, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Administração de Herança, Inventário e Partilha]

Parte Ativa: REQUERENTE: ADALINDA MENDES DE MATOS, CAROLINA CORREIA DE MATOS

Parte Passiva:

SENTENÇA


Vistos, etc.

Adalinda Mendes Matos e Carolina Correia de Matos, devidamente qualificadas, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente ação, inicialmente denominada abertura do testamento de Luis Carlos Rocha de Matos, falecido em 25 de junho de 209, com informação de que o bem legado a Adalinda Inácia da Rocha fora posteriormente doado à Maria Aparecida Pereira Mendes.

Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive a certidão de óbito do testador (ID 31175823), a escritura de testamento (ID 31175909 e seguintes) e a de doação (ID 31175967).

Atendendo-se ao despacho de ID 32126385 foi a inicial emendada, co m formulação de pedido de "declaração de invalidade e caducidade de testamento" (ID 34115024).

Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez inicialmente no sentido da manifestação da legatária (ID 38362269).

Através da petição de ID 46473611 foi noticiado o óbito do legatária, com juntada de documento em tal sentido.

Parecer ministerial de ID 49903058 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.

Detectando que fora indicado pelo testador uma testamenteira, na pessoa de Sandra Maria Matos de Araújo, determinei através do despacho de ID 56933474 que a mesma fosse intimada para integrar o feito, vindo a ocorrer a sua habilitação, conforme ID 58609207, com juntada de procuração e documento de identificação, bem como declaração de concordância com os atos processuais havidos e o pedido deduzido. Na oportunidade, foi juntada a competente certidão de óbito da legatária, Adalinda Inácia da Rocha (ID 58609320).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de ação de declaração de caducidade de testamento. ajuizada pelos herdeiros necessários do falecido, Luis Carlos Rocha, posteriormente anuído pela testamenteira nomeada.

Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão formulada na exordial merece prosperar.

Com efeito, conforme documentação anexada, Luis Carlos Rocha de |Matos, em 9 de março do ano de 2004, firmou testamento público perante o cartório do 4º Tabelionato de Notas desta Capital, instituindo, na ocasião, como legatária de bem especificado a sua genitora Adalinda Inácia da Rocha. Entretanto o testador, posteriormente, conforme escritura lavrada no 12º Ofício de Notas de Salvador, realizou a doação do mesmo imóvel a sua companheira Maria Aparecida Pereira Mendes. Além disso, em 6 de outubro de 2012, ou seja, antes do falecimento do testador, ocorrido em 25 de junho de 2019, se deu o óbito da referida legatária.

Amolda-se o presente caso ao quanto preceitua o artigo 1.939, incisos II e V, do Código Civil, que dispõe:

Art. 1.939. Caducará o legado:

I - (...);

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada" (...)

V - se o legatário falecer antes do testador.

Silvio de Salvo Venosa assevera, no particular, que com a caducidade "o legado perde sua força, seu vigor, deixando de ter eficácia, não podendo ser tido como tal, desaparecendo, enfim, como deixa testamentária " (in Direito Civil - Direito das Sucessões, 15a ed.,Atlas, 2015, p. 299).

Afirma, ainda, o referido professor que a caducidade ocorre quando há um esvaziamento da deixa testamentária ou porque o bem deixa de existir ou porque deixa de existir o sujeito (herdeiro ou legatário) para suceder (em todos os casos em que o sucessor não mais existe, não quer, ou não pode receber).

Feitas tais considerações, resta patente a caducidade e, consequentemente, a ineficácia do testamento público feito por Luis Carlos Rocha de Matos em 24 de abril de 2002, mediante escritura lavrada no Tabelionato do 4º Ofício de Notas desta Capital, haja vista a doação do bem legado, bem como a morte da única legatária, Adalinda Inácia da Rocha, ambos os eventos ocorridos antes da abertura da sucessão do testador.

Diante do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial de ID 49903058, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, com apoio no artigo 1.939, II e V, do Código Civil c/c artigo 487, I, do CPC, declaro caduco e ineficaz o testamento público lavrado em 24 de abril de 2002, no 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador, no Livro 0016, fl. 082, feito por Luis Carlos Rocha de Matos.

Saliento por oportuno, que, não subsistindo testamento, resulta afastada, após o trânsito em julgado da presente decisão, qualquer óbice para a realização de inventa´rio extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus, conforme pretensão indicada pelas herdeiras necessárias na inicial.

Custas remanescentes, se for o caso, a cargo das autores.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, e regular pagamento das custas, expeça-se, caso necessário, mandado de averbação.

Após, arquive-se com baixa no sistema.


SALVADOR, 14 de setembro de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8040195-09.2019.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. F. D. M.
Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:0037461/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.

Intime a requerente para demonstrar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça no feito e informar o motivo do processo estar sob sigilo.
Prazo de cinco dias.
I. P. Cumpra.

SALVADOR - BA, 11 de setembro de 2020.

EDSON PEREIRA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8092257-89.2020.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: T. C. D. D. M. P.
Advogado: Roberto Lima Figueiredo (OAB:0015586/BA)
Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:0012216/BA)
Advogado: Paula Carvalho Silva Faria (OAB:0022261/BA)
Requerente: T. P. C.
Advogado: Roberto Lima Figueiredo (OAB:0015586/BA)
Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:0012216/BA)
Advogado: Paula Carvalho Silva Faria (OAB:0022261/BA)
Requerente: C. C. L.
Advogado: Roberto Lima Figueiredo (OAB:0015586/BA)
Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:0012216/BA)
Advogado: Paula Carvalho Silva Faria (OAB:0022261/BA)
Requerente: E. C. N.
Advogado: Paula Carvalho Silva Faria (OAB:0022261/BA)
Requerente: E. A. C.
Advogado: Paula Carvalho Silva Faria (OAB:0022261/BA)
Requerente: F. B. C.
Advogado: Paula Carvalho Silva Faria (OAB:0022261/BA)
Requerido: E. M. C.

Despacho:

Vistos e etc.,

Informe a parte requerente o motivo do processo estar sob sigilo. Prazo de cinco dias.

Depois disto, abra-se vista ao Digno Representante do Ministério Público.

I. P. Cumpra.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

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