Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 28 Agosto 2020 |
Número da edição | 2687 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8006177-59.2019.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Angela Vieira De Santos Palmeira
Advogado: Hillas Freitas Catao (OAB:0049384/BA)
Advogado: Ravena Ribeiro De Oliveira (OAB:0034293/BA)
Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:0007230/BA)
Requerido: Margarida Cruz Vieira
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº | 8006177-59.2019.8.05.0001 |
Classe: | ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) |
Polo Ativo | REQUERENTE: ANGELA VIEIRA DE SANTOS PALMEIRA |
Plo Passivo |
REQUERIDO: MARGARIDA CRUZ VIEIRA |
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes:
Daje-03 (três) Intimações Eletrônicaa (IDs nº: 33839073; 41056772; 49649995) – código 91017 - R$13,32;
Salvador (BA), 27 de agosto de 2020
Bel. José Antonio Santos Sena
Diretor de Movimentação
(assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0515287-55.2018.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. F. P. D. S.
Advogado: Silvio Cardoso Ribeiro Filho (OAB:0059529/BA)
Inventariado: R. B. L.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 0515287-55.2018.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MARIA FATIMA PORTELA DE SOUZA | ||
Advogado(s): SILVIO CARDOSO RIBEIRO FILHO (OAB:0059529/BA) | ||
INVENTARIADO: RENE BOMFIM LAGO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Não restando demonstrados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida, determino, nos termos do que estabelece o art. 99, § 2º do CPC, que a requerente apresentem, no prazo de quinze dias, documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento de despesas do processo, em especial contracheques atualizados ou outras provas de rendimentos (as últimas declarações de imposto de renda, etc.).
Intime-a para aditar a exordial fazendo constar o valor correto da causa, que é o do espólio, em vinte dias.
Deverá, também, em tal prazo:
1) informar o motivo do processo estar sob sigilo.
2) em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, junte aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
3) Anexar outro documento que comprove a união estável, visto que a declaração de união estável post mortem não é suficiente para demonstrar a relação mencionada.
4) providenciar a habilitação dos demais herdeiros (com a concordância sobre a nomeação à inventariança exposta na inicial), ou, sendo o caso, trazer informações suficientes (suas qualificações) para as suas citações.
Oficie à Superintendência do INSS, por meio eletrônico mais rápido (em razão da pandemia de coronavírus que atinge o mundo no momento) solicitando informações, em 15 dias, sobre se o 'de cujus' deixou dependentes inscritos e se há valores a receber em seu nome.
P. Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2020.
EDSON PEREIRA FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8080958-18.2020.8.05.0001 Remoção De Inventariante
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valdete Ferreira Moura
Advogado: Edilene Coelho Reinel (OAB:0013901/BA)
Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:0035060/BA)
Requerido: Lourdes Ferreira De Figueiredo
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
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Processo: 8080958-18.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) - [Inventário e Partilha]
Parte Ativa: REQUERENTE: VALDETE FERREIRA MOURA
Parte Passiva: REQUERIDO: LOURDES FERREIRA DE FIGUEIREDO
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de remoção de inventariante.
O exame dos autos revela que ao feito foi endereçado a outro Juízo, diverso desta 4ª Vara de Sucessões, com pedido de distribuição por dependência. Seria o caso de se encaminhar, pois, de logo, para redistribuição.
Não obstante, verificando, através de consulta ao sistema SAJ, que foi equivocada a informação dada pelos autores de que a ação de inventário tombada sob nº 0043393-36.1995 tramita perante a 2ª Vara de Família desta Capital, sendo que o feito, em verdade, corre na 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, faculto seja corrigida a inicial, quanto ao seu endereçamento.
Após, encaminhem-se os autos ao setor competente, para fim de redistribuição à Unidade eleita.
Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 26 de agosto de 2020
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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