Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação28 Agosto 2020
Número da edição2687
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8006177-59.2019.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Angela Vieira De Santos Palmeira
Advogado: Hillas Freitas Catao (OAB:0049384/BA)
Advogado: Ravena Ribeiro De Oliveira (OAB:0034293/BA)
Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:0007230/BA)
Requerido: Margarida Cruz Vieira
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8006177-59.2019.8.05.0001
Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
Polo Ativo REQUERENTE: ANGELA VIEIRA DE SANTOS PALMEIRA

Plo Passivo

REQUERIDO: MARGARIDA CRUZ VIEIRA

ATO ORDINATÓRIO



Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes:

Daje-03 (três) Intimações Eletrônicaa (IDs nº: 33839073; 41056772; 49649995) – código 91017 - R$13,32;


Salvador (BA), 27 de agosto de 2020

Bel. José Antonio Santos Sena

Diretor de Movimentação

(assinatura digital)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0515287-55.2018.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. F. P. D. S.
Advogado: Silvio Cardoso Ribeiro Filho (OAB:0059529/BA)
Inventariado: R. B. L.

Despacho:

Vistos, etc.

Não restando demonstrados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida, determino, nos termos do que estabelece o art. 99, § 2º do CPC, que a requerente apresentem, no prazo de quinze dias, documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento de despesas do processo, em especial contracheques atualizados ou outras provas de rendimentos (as últimas declarações de imposto de renda, etc.).

Intime-a para aditar a exordial fazendo constar o valor correto da causa, que é o do espólio, em vinte dias.

Deverá, também, em tal prazo:

1) informar o motivo do processo estar sob sigilo.

2) em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, junte aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

3) Anexar outro documento que comprove a união estável, visto que a declaração de união estável post mortem não é suficiente para demonstrar a relação mencionada.

4) providenciar a habilitação dos demais herdeiros (com a concordância sobre a nomeação à inventariança exposta na inicial), ou, sendo o caso, trazer informações suficientes (suas qualificações) para as suas citações.

Oficie à Superintendência do INSS, por meio eletrônico mais rápido (em razão da pandemia de coronavírus que atinge o mundo no momento) solicitando informações, em 15 dias, sobre se o 'de cujus' deixou dependentes inscritos e se há valores a receber em seu nome.

P. Intime-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2020.

EDSON PEREIRA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8080958-18.2020.8.05.0001 Remoção De Inventariante
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valdete Ferreira Moura
Advogado: Edilene Coelho Reinel (OAB:0013901/BA)
Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:0035060/BA)
Requerido: Lourdes Ferreira De Figueiredo

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8080958-18.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: REQUERENTE: VALDETE FERREIRA MOURA

Parte Passiva: REQUERIDO: LOURDES FERREIRA DE FIGUEIREDO

DESPACHO



Vistos, etc.

Cuida-se de ação de remoção de inventariante.

O exame dos autos revela que ao feito foi endereçado a outro Juízo, diverso desta 4ª Vara de Sucessões, com pedido de distribuição por dependência. Seria o caso de se encaminhar, pois, de logo, para redistribuição.

Não obstante, verificando, através de consulta ao sistema SAJ, que foi equivocada a informação dada pelos autores de que a ação de inventário tombada sob nº 0043393-36.1995 tramita perante a 2ª Vara de Família desta Capital, sendo que o feito, em verdade, corre na 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, faculto seja corrigida a inicial, quanto ao seu endereçamento.

Após, encaminhem-se os autos ao setor competente, para fim de redistribuição à Unidade eleita.

Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 26 de agosto de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)


JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON PEREIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA BARBOSA LIMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2020

ADV: MAGNOLIA SOARES SILVA DE BRITO (OAB 8234/BA), NELSON NUNES DOS SANTOS (OAB 31827/BA) - Processo 0137536-02.2004.8.05.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ARROLANTE: Antonio Roberto Teixeira de Brito e outros - AUTOR: Magnolia Soares Silva de Brito - ARROLADO: Espolio de Ailton Pires de Brito - Vistos, etc. 1) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promova-se junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do devido imposto de transmissão causae mortis, com a posterior comprovação nos autos da sua homologação ou declaração de isenção. 2) Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntem-se certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome / inscrição no CPF do autor da herança, bem como plano de partilha. 3) Objetivando prevenir responsabilidades, deve ser declarado pelos autores, de próprio punho e "sob as penas da lei", a inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial outros filhos. Intimem-se.

ADV: DIEGO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 46572/BA), EDILENE ALVES FERREIRA (OAB 31729/BA), FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB 27486/BA), SOCRATES AUGUSTUS CUNHA DE MAGALHAES (OAB 35488/BA) - Processo 0304863-88.2012.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Silmario Correia dos Santos - INVDO: Espolio de Antonio Correia dos Santos Filho - Vistos, etc. Defiro as habilitações de fls. 138/140, devendo o Cartório fazer as anotações necessárias no sistema E-saj. 1) Deverão as herdeiras habilitadas acima se manifestem sobre as primeiras declarações, fls. 20/24, trazendo à colação bens que, porventura, estejam na sua posse ou sejam de seu conhecimento; 2) Proceda o Cartório aos apensamentos em relação aos pedidos de remoção, com a citação, depois, da inventariante, para se manifestar sobre tais pleitos (fls. 114/122). Providencie certificar nos autos, depois do apensamento, sobre a determinação constante deste despacho. 3) Deverá o inventariante cumprir o que se segue: 3.1. Considerando a Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, apresentar as Certidões de Existência ou Inexistência de Testamento do(a) falecido(a), que deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 3.2. Juntar aos autos: a certidão negativa de ônus tributário Municipal (requerida junto a Coordenadoria da Dívida Ativa local), pois a declaração de fls. 53, não satisfaz ao quanto determinado; e às certidões (negativas ou positivas) de débitos trabalhistas, cíveis (Estadual e Federal) e previdenciárias, em nome do autor da herança; 3.3. Juntar a Certidão de Inexistência de Dependentes habilitados à pensão por morte (INSS). Cite-se a herdeira SILMÁRIA, qualificada na exordial, para, querendo, se habilitar e manifestar-se no feito. P.I.Cumpra-se. Salvador (BA), 15 de agosto de 2020. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito

ADV: RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE (OAB 13943/BA) - Processo
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT