Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação20 Agosto 2020
Número da edição2681
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0000383-69.1977.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francisco Faraday Rocha Galvão Castro
Advogado: Marta De Oliveira Castro (OAB:0027817/BA)
Advogado: Lucas Felix Martins (OAB:0003798/BA)
Autor: Olavo Joventino Rocha Galvao De Castro
Advogado: Marta De Oliveira Castro (OAB:0027817/BA)
Réu: Semírames Rocha Galvão De Castro
Terceiro Interessado: Edgard Duarte Costa Neto
Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:0040142/BA)
Advogado: Carlos Tadeu Correia De Carvalho (OAB:0034313/BA)
Advogado: Augusto Souza De Aras (OAB:0032057/BA)
Terceiro Interessado: Carlos Galvão Costa
Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:0040142/BA)
Advogado: Carlos Tadeu Correia De Carvalho (OAB:0034313/BA)
Advogado: Augusto Souza De Aras (OAB:0032057/BA)
Advogado: Ana Emilia Torres Homem Giaretta (OAB:0020108/BA)
Terceiro Interessado: Francisco Luis Amaral Costa Junior
Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:0040142/BA)
Advogado: Carlos Tadeu Correia De Carvalho (OAB:0034313/BA)
Advogado: Augusto Souza De Aras (OAB:0032057/BA)
Advogado: Ana Emilia Torres Homem Giaretta (OAB:0020108/BA)
Terceiro Interessado: Olavo Galvao Costa
Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:0040142/BA)
Advogado: Carlos Tadeu Correia De Carvalho (OAB:0034313/BA)
Advogado: Augusto Souza De Aras (OAB:0032057/BA)
Advogado: Ana Emilia Torres Homem Giaretta (OAB:0020108/BA)
Terceiro Interessado: Eduardo Augusto Galvao Costa
Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:0040142/BA)
Advogado: Carlos Tadeu Correia De Carvalho (OAB:0034313/BA)
Advogado: Augusto Souza De Aras (OAB:0032057/BA)
Advogado: Ana Emilia Torres Homem Giaretta (OAB:0020108/BA)
Terceiro Interessado: Sergio Galvao Costa
Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:0040142/BA)
Advogado: Carlos Tadeu Correia De Carvalho (OAB:0034313/BA)
Advogado: Augusto Souza De Aras (OAB:0032057/BA)
Advogado: Ana Emilia Torres Homem Giaretta (OAB:0020108/BA)
Terceiro Interessado: Fernando Antonio Galvao Costa
Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:0040142/BA)
Advogado: Carlos Tadeu Correia De Carvalho (OAB:0034313/BA)
Advogado: Augusto Souza De Aras (OAB:0032057/BA)
Advogado: Ana Emilia Torres Homem Giaretta (OAB:0020108/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de agosto de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8044456-80.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Neuza Araujo Placido Dos Santos
Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:0018165/BA)
Inventariado: Claudia Maria Placido Ribeiro

Despacho:

Vistos, etc.

Observo, do exame da inicial, que a presente ação foi endereçada à Vara Cível da Comarca de Serrinha, o que não foi observado quando da distribuição.

Seria, pois, de se encaminhar os autos à Unidade eleita pela requerente, até mesmo porque somente aquele Juízo poderia julgar a própria competência ou incompetência.

Não obstante, diante da realidade detectada, vislumbrando equívoco no endereçamento, faculto à parte autora a emenda da inicial, no particular, no prazo de quinze dias.

Intime-se.

SALVADOR - BA, 20 de maio de 2020.

Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8011342-87.2019.8.05.0001 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eduardo Goes De Calmon De Brito
Advogado: Francisco Neto De Borges Reis (OAB:0009304/BA)
Requerente: Adriana Calmon De Brito Pedreira
Advogado: Francisco Neto De Borges Reis (OAB:0009304/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Anna Maria Goes De Calmon De Brito

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8011342-87.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) - [Tutela e Curatela]

Parte Ativa: REQUERENTE: EDUARDO GOES DE CALMON DE BRITO, ADRIANA CALMON DE BRITO PEDREIRA

Parte Passiva: REQUERIDO: ANNA MARIA GOES DE CALMON DE BRITO

DESPACHO




Vistos, etc.

1) Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público através do ID 69145444.

2) Não obstante, verificando que o curador inicialmente nomeado, Antonio Calmon de Brito Neto, outorgou procuração ao mesmo advogado que representa os autores - o que revela consensualidade em relação ao pedido deduzido - faculto, como alternativa à providência indicada no item 1, seja a inicial aditada, incluindo-se o mesmo no polo ativo da ação.

3) Aguarde-se em Cartório pelo prazo de cinco dias para que os autores, querendo, procedam conforme indicado no item 2 do presente, o que afastará a necessidade de atendimento do item 1. Ultrapassado o prazo sem qualquer requerimento, cumpra-se o item 1, encaminhando-se os autos à Curadoria Especial.

4) Caso aditada a inicial, retornem os autos, de imediato, ao ilustre Promotor de Justiça.

Intimem-se.

SALVADOR, 19 de agosto de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito Auxiliar

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8079349-97.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Salomon Athayde Bobrowsky De Alencar
Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:0026160/BA)
Inventariado: Acely Miranda De Alencar

Despacho:

Vistos, etc.

Intime o Requerente para, no prazo de trinta dias, providenciar o seguinte:

1) Não restando demonstrados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida, determino, nos termos do que estabelece o art. 99, § 2º do CPC, que apresente, documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento de despesas do processo, em especial contracheque atualizado ou rendimentos (as últimas declarações de imposto de renda, etc.)

2) Informar se a 'de cujus' deixou outros filhos e companheiro (nominando-os e apresentando qualificação completa, se não os puder habilitar); em caso negativo, apresentar declaração, de próprio punho e sob às responsabilizações e penas da lei, de que a ' de cujus' não possui outros herdeiros.

3) Apor o valor da causa na petição inicial, que é o correspondente ao valor do espólio.

Atente-se o requerente que se há a problemática do veículo com o Detran (menciona na exordial ), não compete, inicialmente, ao Juízo de inventário resolvê-la (art, 612 do NCPC), tomando por base os documentos até aqui acostados.

I.Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2020.

EDSON PEREIRA FILHO

JUIZ DE DIREITO


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