Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação18 Agosto 2020
Número da edição2679
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078507-20.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Souza De Araujo
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Requerente: Enedina De Araujo Guimaraes
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Requerente: Edna De Araujo Pereira
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Requerente: Elisabete Araujo Da Silva
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Requerente: Joselita Silva De Araujo
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Requerente: Josevalda Silva De Araujo
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Requerente: Eliane De Araujo Santos
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Requerente: Edson Silva De Araujo
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Requerente: Elisio Oliveira De Araujo
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Requerente: Alessandro Marques De Araujo
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Requerente: Leandro Marques De Araujo
Advogado: Pablo Filipe Neves Prado (OAB:0049854/BA)
Advogado: Lucas Vieira De Azevedo Brito (OAB:0061353/BA)
Requerido: Eliel Santana De Araújo
Advogado: Valmir Castro Souza (OAB:0004249/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Observo, do exame da inicial, ação movida por ANTONIO SOUZA DE ARAÚJO, ENEDINA DE ARAÚJO GUIMARÃES, EDNA DE ARAÚJO PEREIRA e outros em face de ELIEL SANTANA DE ARAÚJO.

A presente ação sob enfoque é a de "Exigir Contas", relacionado, ao que indica, ao inventário nº 0049903- 55.2001.8.05.0001) e foi endereçada à 1º Vara de Sucessões desta Comarca, o que não foi observado quando da sua distribuição.

Encaminhe-se os autos à Unidade eleita pelos requerentes, até porque somente aquele Juízo poderia julgar a própria competência ou incompetência.

Diante da expressa incompetência deste juízo, a qual, aqui, declaro, proceda-se a baixa e registro na distribuição, depois do encaminhamento indigitado.

I. Cumpra.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8078841-54.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Amelia Souza De Santana
Advogado: Jose Elidio Dantas De Santana (OAB:0054810/BA)
Advogado: Caroline Cardoso De Santana (OAB:0037224/BA)

Despacho:

Vistos e etc.,

Defiro a gratuidade processual provisoriamente, até que constem dos autos elementos suficientes para verificar-se o real valor a ser recebido pelo requerente.

Oficie-se à Gerência do Banco Santander, solicitando informações sobre a existência de valores em nome do 'de cujus' JOSE CARLOS SECUNDINO DE SANTANA, CPF 459.120.505-30, filho de MANOEL SECUNDINO DE SANTANA e de AMELIA SOUZA DE SANTANA, falecido em 23/06/2020.

Oficie, também, à Superintendência do INSS, para que informe, com brevidade, se o 'de cujus' deixou dependentes inscritos nessa Digna Autarquia, créditos ou débitos.

Deve a requerente juntar aos autos a certidão de óbito atualizada do pai do 'de cujus'.

Ademais, objetivando prevenir responsabilidades, deve ser declarado pela requerente, de próprio punho e "sob as penas da lei", a inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, conforme a legislação que rege a espécie, em especial outros filhos.

Que o Cartório, ao expedir os ofícios, o faça pelo meio eletrônico mais rápido, diante do quadro delicado de pandemia que afeta o Brasil e o mundo, no presente momento. Dou força de ofício ao presente despacho, para tanto, se houver necessidade.

I. Cumpra.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8076779-41.2020.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:0034730/BA)
Requerido: Zildesia Ferreira Pinon

Despacho:

Vistos,etc.

Ao Cartório para providenciar o apensamento da presente habilitação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A junto à ação de inventário de nº 8043859-14.2020.8.05.0001 (dos bens deixados por CARLOS PINON GONZALEZ).

Apensado, cite-se o(a) inventariante, para, querendo, se manifestar no prazo de lei.

Intime o Requerente, do teor deste despacho.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8066089-50.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Claudia Da Silva Gomes
Advogado: Susana Assuncao Evangelista Sowzer Dos Santos (OAB:0037329/BA)
Requerido: Clara Souza Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Claudia da Silva Gomes, qualificada, ajuizou ação com a finalidade de curatelar a sua genitora, Clara Souza da silva, alegando, em suma, o seguinte, na peça primordial (aqui, condensado): "...A interditanda, mãe da autora, aos 80 (oitenta) anos de idade, apresenta quadro clínico compatível com Demência, comprometimento motor e mental, desorientação temporo-espacial, linguagem reduzida a monossílabos, comprometimento cognitivo e intelectual severo, retida ao leito, sem capacidade de deambulação e alimentação por gastrostomia, completamente dependente de terceiros para atividades da vida diária. Trata-se de quadro neurológico irreversível, incapaz definitivamente para responder por quaisquer atos da vida civil, conforme relatório médico anexo - CID F001. Nesse estado em que se encontra, a interditanda está totalmente impossibilidade para prática dos atos da vida civil por si só, consoante atestado médico acostado...".

Juntou documentos comprobatórios da relação consanguínea e relatório médico que informa a deficiência mental (vide id's 63593826, 63594767).

Foi proferido despacho intimando a requerente para informar se há outros filhos da 'de cujus' e que juntasse laudo atualizado; situação atendida nas petições (com docs) contidas nos id's 65635504 e 68168548. Há informe de um...

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