Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação19 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2619
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8066773-09.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Claudia Evangelista De Sousa
Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:0033864/BA)
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Francineide De Oliveira Braga
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Deverá a Secretaria cumprir o determinado em audiência, para que seja notificado o GEIDEF (MINISTÉRIO PÚBLICO), de modo a informar o seu interesse no feito.

Atente-se que há pleito de habilitação de advogado no feito no ID 48893877 (vide o teor do termo de audiência retro).

Independente disto, dê-se ciência ao DD. Representante do MP, que atua nesta 4ª Vara de Sucessões, Bahia.

I. Cumpra-se.


SALVADOR -BA, 24 de março de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8019647-60.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcelle Caminha Vieira
Advogado: Carla Da Cruz Pestana (OAB:0050069/BA)
Requerido: Marcia Maria Nascimento Caminha
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br


Processo: 8019647-60.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO (58) - [Capacidade]

Parte Ativa: REQUERENTE: MARCELLE CAMINHA VIEIRA

Parte Passiva: REQUERIDO: MARCIA MARIA NASCIMENTO CAMINHA

DECISÃO


Vistos, etc.

Defiro o pedido formulado através do ID 33838848. Cumpra-se-lhe.

Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Marceli Caminha Vieira, devidamente qualificada, através de advogada regularmente constituída, em relação à sua genitora Márcia Maria Nascimento Caminha, também identificada.

Sobre o pedido de tutela de urgência manifestou-se o Órgão Ministerial no sentido do deferimento (ID 29871458), cabendo-me, nesta oportunidade, debruçar-me sobre a questão.

Nesse sentido, observo que, efetivamente, como destacado pelo Órgão Ministerial, ficou demonstrado que a pretensa curatelada necessita de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador provisório, para fim de adoção de medidas que, por si só, não consegue realizar.

Há, ao meu sentir, indícios suficientes de que não detêm, a mesma, plena capacidade de entendimento, bem como para de expressar. A prova documental oferecida resulta em tal conclusão, ao menos neste instante, onde não se busca um juízo de cognição exauriente.

Além disso, a documentação apresentada sinaliza no sentido de que a requerente, inclusive pelo vínculo de parentesco que detém, é pessoa indicada para assumir o múnus da curatela, ao menos provisoriamente.

Isto posto, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, bem como no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência,, defiro a curatela provisória de Márcia Maria Nascimento Caminha, nomeando-lhe curadora, também provisoriamente, pelo prazo de 1 (um) ano, a sua filha Marcelle Caminha Vieira, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.

Não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à interdita, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.

Audiência de entrevista da curatelanda afastada, ao menos momentaneamente, conforme despacho de ID 29546194.

Expeça-se mandado de citação e de averiguação a ser cumprido por Oficial de Justiça que, deverá lavrar certidão circunstanciada sobre as atuais condições em que se encontra a curatelanda. No mandado faça constar que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização da citação, e que, caso não constitua Advogado, de logo, os autos serão remetidos para à Curadoria Especial.

Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA (PRAZO DE 1 - UM ANO) ao presente, que vai por mim assinado digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinado pela curadora nomeada, passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos.

SALVADOR, 10 de julho de 2019

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito Auxiliar

(assinado digitalmente)



Marcelle Caminha Vieira

CURADORA PROVISÓRIA NOMEADA








SALVADOR, 27 de setembro de 2019



Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito Auxiliar

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0000722-51.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Jose De Oliveira Bastos
Advogado: Carlos Carvalho Ramos De Cerqueira Junior (OAB:0031309/BA)
Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:0002935/BA)
Réu: Espolio De Jose Alberto De Oliveira Bastos
Interessado: Cristina Maria De Oliveira Bastos
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:0017065/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 0000722-51.2002.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: AUTOR: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA BASTOS

Parte Passiva: RÉU: ESPOLIO DE JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA BASTOS

DESPACHO



Vistos, etc.

1) Ressalto, inicialmente, que se cuida de ação de inventário ajuizada há quase vinte anos, porém apenas recentemente redistribuída a este Juízo.

2) Defiro o pedido de habilitação formulado através do ID 38287253 formulado por advogada constituída pela herdeira Cristina Maria de Oliveira Bastos. Ao Cartório para as providências cabíveis.

3) Concedo prazo de quinze dias para que a referida herdeira requeira o que se entender pertinente.

Intime-se.

SALVADOR, 15 de maio de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8005234-42.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Monica Pinto Camera
Advogado: Fernando Cleber Machado Almeida (OAB:0022586/BA)
Inventariado: Jairo Abu Chacra Camera

Despacho:

Vistos, etc.

1) Diferentemente do que informado na petição de ID 48420893, já havia sido apresentada pela herdeira Monica Pinto Câmara, uma petição inicial, lançada aos autos sob o ID 23247849. Recebo, assim, a nova petição (ID 48420893) como pedido de habilitações.

2) Aparecendo em vermelho no sistema informação relativa à peça inaugural (ID 23247849), bem como a algumas outras, é de se concluir que a parte autora lhes deu, de forma equivocada, segredo de justiça, como permite o PJE.

Assim, não detectando a base legal para tanto, faculto seja esclarecida e justificada a situação, no prazo de quinze dias.

3) Conforme consta da inicial de ID 23247849, "O falecido deixou testamento, como disposição de última vontade, registrado no 6º Tabelionato de Notas de Salvador".

Deste modo, tendo em vista que primeiro se registra o testamento, depois se abre o inventário, deve a requerente cumprir regularmente o despacho de ID 23340328, juntando aos presentes autos, após a conclusão da 'ação de apresentação, confirmação, registro e cumprimento de testamento', cópia da respectivas sentença.

Saliento, aqui, por oportuno, que,...

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