Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2597
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8017886-57.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Zulmira Souza Lopes Borges
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:0020892/BA)
Requerente: Estela De Fatima Lopes Borges
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:0020892/BA)
Requerente: Antonio Lopes Borges
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:0020892/BA)
Requerente: Jose Lopes Borges
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:0020892/BA)
Inventariado: Milton Borges

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 8017886-57.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: INVENTARIANTE: ZULMIRA SOUZA LOPES BORGES REQUERENTE: ESTELA DE FATIMA LOPES BORGES, ANTONIO LOPES BORGES, JOSE LOPES BORGES

Parte Passiva: INVENTARIADO: MILTON BORGES

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita, ao menos provisoriamente, até que seja apurada a real extensão do espólio.

Nomeio inventariante (arrolante), independentemente de termo, a primeira requerente.

Nos termos do que dispõe o art. 664 do CPC, as primeiras declarações, oferecidas juntamente com a inicial, devem ser complementadas, com apresentação de plano de partilha.

Junte-se certidão informativa da inexistência de testamento obtido junto junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.

Apresente-se certidão expedida pelo INSS informando a existência (ou inexistência) de dependentes inscritos pela de cujus.

Venham aos autos, ainda, certidões negativas de ônus tributários expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido.

Intimem-se.

SALVADOR - BA, 8 de abril de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8048250-46.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Anderson Silva Santos
Advogado: Sarita Oliveira Lacerda (OAB:0032399/BA)
Inventariante: Maria Celia Silva Dos Santos
Advogado: Sarita Oliveira Lacerda (OAB:0032399/BA)
Inventariado: Antonio Carlos Soares Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8048250-46.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de Herança]

Parte Ativa: HERDEIRO: ANDERSON SILVA SANTOS INVENTARIANTE: MARIA CELIA SILVA DOS SANTOS

Parte Passiva: INVENTARIADO: ANTONIO CARLOS SOARES SANTOS

DESPACHO




Vistos, etc.

Cuida-se de inventário negativo referente a Antonio Carlos Soares Santos, falecida em 27 de outubro de 2017, na cidade de Lauro de Freitas, onde residia.

Considerando a notícia da inexistência de bem imóvel e tendo em vista que as partes não podem escolher o foro para a ação de inventário além daqueles previstos no art. 48 do CPC, não se detectando, até aqui, vinculação entre o autor da herança e esta Comarca, determino, preliminarmente, que os demandantes indiquem em que hipótese legal se insere a situação em questão, comprovando-a.

Intime-se.

SALVADOR, 7 de abril de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito Auxiliar

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8032388-35.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Roberio Carvalho Brasileiro
Advogado: Rudrigo Prudente Da Silva (OAB:0024087/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8032388-35.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Levantamento de Valor]

Parte Ativa: REQUERENTE: ROBERIO CARVALHO BRASILEIRO

Parte Passiva:

DESPACHO




Vistos, etc.

Considerando a conclusão do inventário extrajudicial, conforme escritura pública acostada sob o ID de nº 46261129, dou seguimento ao presente processo, a título de sobrepartilha dos bens que não constaram do inventário, conforme preceitua o artigo 669 do CPC.

Desta forma, proceda-se o aditamento da inicial, adequando o pedido à regra legal, devendo, ainda, incluir no pólo ativo da ação os demais herdeiros e a meeira, qualificando-os e juntando seus respectivos documentos e instrumentos de procuração, conforme indicado no despacho de ID 42550014.

Ademais, regularize sua representação processual, vez que o instrumento de procuração de ID 31556255 não foi assinado.

Intime-se.


SALVADOR, 7 de abril de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8009494-31.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rita De Cassia Hage Dos Reis
Advogado: Jullia Almeida Cruz (OAB:0036925/BA)
Requerido: Rita De Cassia Hage Dos Reis

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro o pedido de emenda da inicial formulado através do ID 51111244.

Ao Cartório para, conforme requerido, proceder a redistribuição e encaminhamento dos autos à 3ª Vara de Órfãos, Interditos e Sucessões (antiga 11ª Vara de Família), Juízo onde foi processada a ação de interdição e competente, como tal, para decidir acerca dos interesses da curatelada, conforme salientado no despacho de ID 48047967.

Intime-se. Cumpra-se.


SALVADOR -BA, 07 de abril de 2020.

Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8005949-84.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Terezinha Ribeiro Moura De Almeida
Advogado: Jonatas Nery Fonseca (OAB:0012161/BA)
Requerido: Lolita Cerqueira Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Terezinha Ribeiro Moura de Almeida ajuizou ação de curatela em face de sua irmã, Lolita Cerqueira dos Santos, alegando que essa última apresentava deficiência mental, além da idade avançada de oitenta anos e dependente de terceiros para os atos da vida diária. Assim, requer, em fase de antecipação tutelar de urgência, a curatela provisória da curatelando.

Juntou documentos (procuração, etc.), além daqueles que demonstram a relação de parentesco, bem assim o estado de saúde e debilidade anunciados (ver id 23430506 , 23430570, 23430620, 23430787, 23430833, 23430859, 23430850, 23430888, 23430919, 23430919, 23430930, 23430943, 23431022, 23431067, 23431166, 23431113).

Houve a entrevista da requerida, ocasião em que o MP apresentou Parecer favorável à concessão da Curatela Provisória, como se vê no id. 29519142.

Decisão concedendo a curatela...

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