Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação13 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2596
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8048299-87.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Helida Vieira Ferreira
Advogado: Lorena Campos Do Amaral Lima (OAB:0022740/BA)
Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura (OAB:0051992/BA)
Advogado: Felipe Augusto Mendes De Almeida (OAB:0061510/BA)
Advogado: Bernardo Longa Maia (OAB:0060308/BA)
Inventariado: Jorge Armando Mendes Almendra
Herdeiro: Larissa Barbosa De Oliveira
Advogado: Hudson Rego Dantas (OAB:0049773/BA)
Herdeiro: Rafaela Maia Almendra Mattos
Advogado: Tania Maria Lapa Godinho (OAB:0003628/BA)

Despacho:

Vistos e etc.,

Proceda a citação dos Herdeiros nominados no id 44281699, para que se habilitem nos autos e se manifestem sobre o pleito de nomeação à inventariança, no prazo legal.

Defiro a de habilitação de LARISSA BARBOSA DE OLIVEIRA ALMENDRA, contido no id 45363989, devendo o Cartório fazer as anotações nos autos sobre a sua representação por advogado, para as intimações de praxe.

Oficie-se ao Juízo de Família, onde se processa a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, sob o n° 0064906- 89.1997.8.05.0001, solicitando informações, o mais breve possível, sobre o processo (encaminhe a cópia da petição do id 45363962), bem assim a confirmação sobre a existência do suposto crédito.

I. Cumpra.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de fevereiro de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON PEREIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA BARBOSA LIMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2020

ADV: KELLY LETÍCIA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 43829/BA) - Processo 0025167-55.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Família - AUTOR: Valnei Santos Magalhães - INTERDO: Valmir Santos Magalhaes - Vistos, etc. Cumpra o requerente os esclarecimentos buscados, aqui, nos autos, pelo Ministério Público e pela Curadoria Especial. Prazo de cinco dias. Oficie-se ao INSS, através da sua Digna Superintendência, para que informe, em dez dias, se está havendo pagamento de benefício em nome de VALMIR SANTOS MAGALHÃES, com CPF N. 157.589.825-04, e RG n. 01581857-01. Informar, também, as datas de pagamentos. Dou força de ofício a este despacho, para cumprimento por Oficial de Justiça. I. Cumpra. Salvador (BA), 03 de abril de 2020. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito

ADV: RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES (OAB 21620/BA), JAZIMARA DE OLIVEIRA STABILI DE FARIAS (OAB 10710/BA), MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS (OAB 14033/BA) - Processo 0140315-22.2007.8.05.0001 - Arrolamento Comum - ARROLANTE: Carmen de Queiroz Mattos Santos - AUTOR: Fred Silva Menezes de Mattos - RÉU: Espolio de Euclides Pinheiro de Mattos - Vistos, etc. Atente-se a Secretaria para o que busca a petição contida nas folhas 234, sobre substabelecimento e anotações nos autos sobre habilitação advocatícia. Deixo de demarcar a audiência de mediação, diante dos novos fatos apresentados no processo, por causa da pandemia de coronavírus que se alastra no mundo, ceifando vidas; fato que obrigou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça a suspender as audiências em todo o Estado da Bahia. Intime os herdeiros para apresentarem plano de partilha final, de modo a resolver essa litigância nos autos, que, desde o ano de 2007, marcha aguardando desfecho. I. Cumpra. Salvador (BA), 03 de abril de 2020. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito

ADV: EDNA SABACK COHIN (OAB 1686/BA) - Processo 0300479-04.2020.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: LOHYDE DO NASCIMENTO PEREIRA - INTERDO: Silvio Pereira Granha Justo - Vistos, etc. Sobre o teor da petição de fls. 32 e 33, colha-se os pronunciamentos da Curadoria Especial, primeiro, e, depois, do Ministério Público. Prazo de cinco dias. P.I.Cumpra-se. Salvador (BA), 03 de abril de 2020. Edson Pereira Filho Juiz de Direito

ADV: JÚLIA SANTANA DE MATOS, ANA LUIZA KLOSE DE SENNA (OAB 50665/BA) - Processo 0303061-21.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: J. M. B. H. - INTERDO: H. M. H. - Vistos, etc. Intime o perito para se manifestar nos autos, tendo em vista o que aduz o MP. Prazo de quinze dias. Ciência à Curadoria Especial. I. Cumpra. Salvador (BA), 03 de abril de 2020. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito

ADV: LIVIA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB 56617/BA) - Processo 0347765-22.2013.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: T. R. dos S. M. - INTERDA: D. M. S. - Vistos, etc. Confirme a Secretaria que o substabelecimento retro foi assinado digitalmente. Confirmando, defiro a sua juntada, devendo tomar as providências sobre a nova habilitação advocatícia e registros necessários no sistema SAJ quanto à saída das anteriores causídicas. Ademais, intime-se a parte requerente para cumprir o que foi determinado no despacho de fl.61. Prazo de dez dias. I. Cumpra. Salvador (BA), 10 de março de 2020 Edson Pereira Filho Juiz de Direito

ADV: LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT (OAB 16997/BA) - Processo 0500813-88.2019.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: M. J. de S. C. e outros - SENTENÇA Processo nº:0500813-88.2019.8.05.0001 Classe Assunto:Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Requerente:MARIA JOSE DE SOUZA CARMEL e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>:Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> Vistos, etc.. Maria José de Souza Carmel, Jamile de Souza Carmel e Fábio de Souza Carmel, qualificados nos autos, requerem a expedição de alvará judicial, objetivando o sacar valores existentes, junto ao SINDIPETRO-BA - Sindicato dos Trabalhadores Petroleiro do Estado da Bahia, e pertencentes a Valdir Ferreira Carmel, companheiro e genitor, respectivamente, dos requerentes, aquele falecido em 06 de agosto de 2008 (certidão de óbito juntada às fls. 13). Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 4 a 14 (nesses há a demonstração da relação de filiação (fls. 7 e 12), e fls. 10 (relação conjugal). Posteriormente, vieram aos autos os documentos de fls. 19 e 28/29, que confirmam a existência do credito no valor de R$ 7.113,91 (sete mil cento e treze reais e noventa e um centavo), deixado pelo extinto, e a existência de dependentes habilitados junto ao INSS (a primeira requerente). Diligências determinadas por este Juízo foram devidamente cumpridas às fls. 23/25 (em tais documentos se expressam declarações (de próprio punho), sob às penas da lei, de que os requerentes são os únicos herdeiros do extinto). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo está em ordem, o pedido está autorizado pelo Art. lº da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento. Há a demonstração de valor deixado pelo falecido junto ao SINDIPETRO-BA, consoante informa o expediente de fls. 19. De qualquer modo, o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação, por documentação aludida, dos fatos arguídos, pelo menos na presente quadra processual. Atente-se que, na forma da legislação invocada, a requerente dependente é que teria direito ao levantamento da importância sob enfoque, ao menos que declarasse de forma explícita isto nos autos, e que não ocorreu, pelo menos até aqui. EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, para autorizar a expedição de alvará em prol de MARIA JOSÉ DE SOUZA CARMEL única dependente habilitada, perante o INSS, em nome do de cujus, de modo que possa sacar o valor de R$ 7.113,91 (sete mil cento e treze reais e noventa e um centavo), mais os acréscimos legais, deixado pelo extinto Valdir Ferreira Carmel, que veio a falecer dia 6 de agosto de 2008; tudo após o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento das custas processuais, já que indefiro, aqui, a gratuidade da justiça. DETERMINO que a secretaria faça o cálculo das custas com base na tabela do TJ-BA, ficando, de logo, autorizado, a expedição, primeiro, de alvará estritamente para o pagamento as custas processuais, caso necessário. Atente-se que se a dependente nominada (por termo nos autos, posteriormente) aceitar dividir, na forma da lei, a verba, com os filhos do 'de cujus', poderá fazê-lo. P.R.I. Salvador(BA), 03 de abril de 2020. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito

ADV: AGNALDO DIAS VIANA (OAB 5525/BA) - Processo 0509983-84.2019.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: V. J. de A. P. - INVDA: E. J. de A. - Vistos, etc. Intime a Inventariante para cumprir o determinado às fls. 18/19, em especial ao item "3", pelo mesmo prazo. Atente-se para regularizar as procurações e juntar documentos desses (RG - com foto e assinatura), porventura faltantes. Em complemento à certidão de fls. 30, deve buscar, junto à Coordenadoria da Dívida Ativa do Município do Salvador, certidão negativa de débitos tributários (sob nome e CPF do(a) 'de cujus'). O
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