Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação02 Abril 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2591
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8063299-30.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Kaiaca Araujo De Oliveira
Advogado: Joel Araujo De Souza (OAB:0034149/BA)
Inventariado: Iomar De Andrade Coelho

Decisão:

Vistos, etc...

Nomeio KAIACA ARAUJO DE OLIVEIRA para exercer o múnus de inventariante. Intime-a para prestar o compromisso, sob às obrigações legais, em cinco dias.

Prestado o compromisso, diligencie a Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), devendo, ainda:

1 – Tendo em vista o art. 654 do CPC, juntar as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome / inscrição no CPF do(a) autor(a) da herança (a municipal deve ser requerida junto à Coordenadoria da Dívida Ativa);

2 – Juntar certidão negativas de ações cíveis, trabalhistas e previdenciárias em nome do autor da herança;

3 - Juntar a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS;

4 - Apresentar declaração, de próprio punho e sob às responsabilizações e penas da lei, de que o 'de cujus' não possui outros herdeiros.

5- Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.

6. Apresentar o seu documento de identificação mais legível (com foto e assinatura).

Sem prejuízo das determinações acima, DILIGENCIE a Secretaria a pesquisa às Instituições Bancárias, por meio do sistema BACENJUD, para verificar eventuais valores depositados em nome do falecido.

Intime o sobrinho do requerido para informar sobre a situação do imóvel descrito na inicial (prazo de dez dias para tanto). Ver o endereço e nome daquele em tal peça primeva.

Providencie a Secretaria retirar o sigilo deste processo.

P. Cumpra.

Salvador, 26 de março de 2020.

EDSON PEREIRA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8009182-55.2020.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Serravalle Magalhaes
Advogado: Rita De Cassia Dos Reis Magalhaes (OAB:0039994/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8009182-55.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) - [Administração de Herança]

Parte Ativa: REQUERENTE: ANTONIO SERRAVALLE MAGALHAES

Parte Passiva:

DESPACHO




Vistos, etc.

Complete-se a inicial, indicando-se o valor da causa.

Proceda-se, de logo, a qualificação de todos os herdeiros e legatários.

Após, ao Ministério Público para manifestação.

Intimem-se.

Salvador, 1º de abril de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito Auxiliar

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8017712-48.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. M. D. S.
Advogado: Wellington Jorge Purificacao Trzaskacz (OAB:0036877/BA)
Inventariado: J. J. F. D. O.

Despacho:

Vistos, etc.

O exame dos autos revela que a parte autora, ao ajuizar a presente ação, deu-lhe segredo de justiça, conforme permite (de forma equivocada, ao meu sentir) o sistema PJE. Assim, não detectando a base legal para tanto, faculto seja esclarecida e justificada a situação, no prazo de quinze dias.

Tendo em vista o pedido formulado no item 'g' da inicial, informe-se sobre a existência de ação de inventário referente ao de cujus já em tramitação, indicando-se, se for o caso o número do processo e a unidade onde está sendo processada.

Considerando constar da certidão de óbito apresentada que o autor da herança faleceu no estado civil de casado, justifique-se a pretendida inobservada da ordem de preferência prevista no art. 617, I, do CPC para a nomeação de inventariante.

Intime-se.

Salvador, 1 de abril de 2020



Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8041683-96.2019.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosangela Campos Silveira Machado
Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:0014456/BA)
Requerido: Ricardo Silveira Machado
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Acolho os pronunciamentos do Ministério Público contidos no ID 39618317 e no ID 49944103 e determino que se intime a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para que mantenha apenas a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento, excluindo a cumulação com inventário, vez que tal ação deve ser ajuizada após a finalização da aludida ação de registro (sob o trânsito em julgado sentencial).

Defiro o pedido de apresentação do Testamento, condicionado, antes, à emenda à inicial, na forma exposta pelo MP.

Após a emenda à inicial, fica obrigada a requerente a comparecer na sede deste Juízo, munida da via original do testamento. Observando o Cartório (através do seu Diretor competente), tratar-se de documento fidedigno e idôneo e que não contenha vícios que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, na forma do art. 735 do Código de Processo Civil, cuidar de lavrar o respectivo termo apresentação do testamento, o qual deverá ser devidamente assinado pela requerente

Lavrado o termo, dê-se vista ao Ministério Público, ressaltando-se às impugnantes o que bem destacou o Órgão Ministerial "... a dita impugnação deverá ser apreciada no momento adequado, conquanto ressalte, desde já, que os feitos destinados ao registro e cumprimento de testamento se restringem à verificação de “vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade...".

Ademais, defiro o pedido de habilitação das demais herdeiras do falecido, bem como determino a retificação do nome de ISADORA e a regularização da sua representação processual, nos termos do parecer do Ministério Público.

Intimações necessárias. Ciência ao MP.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de abril de 2020.

EDSON PEREIRA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8010612-76.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Alcebiades Gomes Dos Santos
Advogado: Ana Cristina Madeira Porto Leao (OAB:0204685/RJ)
Advogado: Reinaldo Alcantara Sant Ana (OAB:0050051/BA)
Requerente: Valterlucio De Carvalho Duarte
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