Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8090154-75.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. M. G. D. S.
Advogado: Yasmin El Majzoub Debs (OAB:DF47800)
Advogado: Nathalia De Melo Sa Roriz (OAB:DF32686)
Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB:BA24180)
Requerente: V. M. G. D. S.
Advogado: Yasmin El Majzoub Debs (OAB:DF47800)
Advogado: Nathalia De Melo Sa Roriz (OAB:DF32686)
Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB:BA24180)
Requerente: M. M. G. D. S.
Advogado: Yasmin El Majzoub Debs (OAB:DF47800)
Advogado: Nathalia De Melo Sa Roriz (OAB:DF32686)
Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB:BA24180)
Requerente: M. M. G. D. S.
Advogado: Yasmin El Majzoub Debs (OAB:DF47800)
Advogado: Nathalia De Melo Sa Roriz (OAB:DF32686)
Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB:BA24180)
Requerido: E. P. G. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br





Processo: 8090154-75.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade]

Parte Ativa: REQUERENTE: RAFAELITA MELO GUIMARAES DE SOUZA, VICTOR MELO GUIMARAES DE SOUZA, MAGNO MELO GUIMARAES DE SOUZA, MARCIO MELO GUIMARAES DE SOUZA

Parte Passiva: REQUERIDO: EDILSON PINTO GUIMARAES DE SOUZA


DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de ação de interdição ajuizada por RAFAELITA MELO GUIMARÃES DE SOUZA, VICTOR MELO GUIMARÃES DE SOUZA, MAGNO MELO GUIMARÃES DE SOUZA e MÁRCIO MELO GUIMARÃES DE SOUZA, devidamente qualificados, através de advogado regularmente constituído, em relação ao esposo da primeira requerente e genitor dos demais, EDILSON PINTO GUIMARÃES DE SOUZA, também identificado.

Diligências determinadas por este Juízo resultaram cumpridas, com exceção a justificativas em relação ao segredo de justiça dado a ação quando do seu ajuizamento.

Assim, não estando o processo dentre aqueles cuja publicidade é excepcionada pela lei, retire-se o segredo de justiça equivocadamente dado pela parte autora.

Sobre o pedido de tutela de urgência manifestou-se o Órgão Ministerial no sentido do deferimento (ID 156050862), cabendo-me, nesta oportunidade, debruçar-me sobre a questão.

Nesse sentido, observo que, efetivamente, como destacado pelo Órgão Ministerial, ficou demonstrado que o pretenso curatelado necessita de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador provisório, para fins de adoção de medidas que, por si só, não consegue realizar.

Há, ao meu sentir, indícios suficientes de que não detêm, o mesmo, no momento, plena capacidade de entendimento, bem como para de expressar. A prova documental oferecida resulta em tal conclusão.

Além disso, a documentação apresentada sinaliza no sentido de que os requerentes, inclusive pelo vínculo de parentesco que detêm, são pessoas indicadas para assumir o munus da curatela, de forma compartilhada, ao menos provisoriamente.

Isto posto, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, bem como no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, defiro a curatela provisória de EDILSON PINTO GUIMARÃES DE SOUZA, nomeando-lhe curadores, também provisoriamente, pelo prazo de 1 (um) ano, RAFAELITA MELO GUIMARÃES DE SOUZA e VICTOR MELO GUIMARÃES DE SOUZA, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.

Não poderão os curadores, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao interdito, ou efetuar transferências ou pagamentos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.

Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença. Caberá aos curadores nomeados informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados, inclusive ao INSS, imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde do interditado, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.

Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA (PRAZO DE 1 - UM ANO) ao presente, que vai por mim assinado digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinado pelos curadores nomeados, passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos. Junte-se cópia devidamente assinada.

Manifeste-se, a parte autora, sobre a viabilidade de realização de audiência de entrevista de modo telepresencial (videoconferência).

Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR/BA, 7 de março de 2022

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

Rafaelita Melo Guimarães de Souza

1ª Curadora provisória

VIictor Melo Guimarães de Souza

2º Curador provisório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8101648-97.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Luciana Santos Rocha Machado
Advogado: Sandra Marta Cardoso Nogueira (OAB:BA5839)
Herdeiro: Moises Santos Rocha Machado
Advogado: Sandra Marta Cardoso Nogueira (OAB:BA5839)
Herdeiro: Isaque Santos Rocha Machado
Advogado: Sandra Marta Cardoso Nogueira (OAB:BA5839)
Herdeiro: Rubson Soares Rocha
Advogado: Sandra Marta Cardoso Nogueira (OAB:BA5839)
Inventariado: Rubson Rocha Machado

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br





Processo: 8101648-97.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança, Inventário e Partilha]

Parte Ativa: INVENTARIANTE: LUCIANA SANTOS ROCHA MACHADO
HERDEIRO: MOISES SANTOS ROCHA MACHADO, ISAQUE SANTOS ROCHA MACHADO, RUBSON SOARES ROCHA

Parte Passiva: INVENTARIADO: RUBSON ROCHA MACHADO


DECISÃO

Vistos, etc.

1) Retire-se o segredo da justiça equivocadamente dado ao processo.

2) O valor da causa indicado na inicial não se coaduna com as regras processuais vigentes. Assim, registro, de logo, que o mesmo deverá ser oportunamente corrigido, com pagamento das custas complementares devidas.

3) Comprovado o vínculo do falecido com esta comarca, admito o processamento do feito neste Juízo.

4) Nomeio inventariante dos bens deixados por Rubson Rocha Machado a requerente LUCIANA SANTOS ROCHA MACHADO, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.

Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.

Fica vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.

6) Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso, ratificando, no que couber, as informações já prestadas.

7) Em atenção à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, apresente-se Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC ( www.censec.org.br ) - (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

8) Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntem-se as atualizadas certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome / inscrição no CPF do(a) autor(a) da herança. Saliento que, a certidão municipal é a requerida junto à Coordenadoria da Dívida Ativa, e poderá ser obtida pela parte através do site: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/

Intimem-se.

Salvador, 10 de outubro de 2022

Bel. Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

Luciana Santos Rocha Machado

Inventariante

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8066980-03.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Veronica Oliveira Do Vale
Advogado: Marcelo Brandao Stumpf (OAB:BA71710)
Advogado: Jacson Coutinho Santana (OAB:BA71493)
Herdeiro: Caio Valmir...

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