Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação29 Janeiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2550
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8009628-92.2019.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Isalmira Lucia Costa
Advogado: Alan Vitor Bonfim Pimenta (OAB:0029728/BA)
Requerido: Iramaia Lucia Costa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8009628-92.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO (58) - [Capacidade]

Parte Ativa: REQUERENTE: ISALMIRA LUCIA COSTA

Parte Passiva: REQUERIDO: IRAMAIA LUCIA COSTA

DESPACHO

Vistos, etc.

Atendendo ao pedido formulado pela autora através da petição de ID 35385121, bem a manifestação do MP sob ID de Nº 41478598, designo audiência preliminar, de conciliação para o próximo dia 13 de fevereiro, às 10:00 horas.

Na oportunidade, caso seja possível o deslocamento da acionada, também será realizada a sua entrevista.

Intimações necessárias, ficando a cargo da autora a realização do ato em relação aos seus irmãos, conforme indicado no referido ID 35385121.

SALVADOR, 28 de janeiro de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito Auxiliar

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8006605-41.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jandira Da Silva Queiroz
Advogado: Ramon Belarmino Carvalhal (OAB:0038693/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime a requerente para informar o motivo de ter ajuizado a ação depois de tanto tempo do falecimento anunciado na exordial. Junte a certidão atualizada de óbito da 'de cujus'. Prazo de vinte dias.

Dou força de ofício ao presente despacho, a ser encaminhado:

1) ao INSS, a fim de que informe, em quinze dias, o rol de dependentes de e GILVANISE SEVERINA DA SILVA, RG 0308899954 SSP/Ba, CPF 274.977.205-20 , falecida em 26/05/2011, filha de Maria Severina do Santos, tendo em vista que o documento de ID 23660610 apenas atesta a ocorrência de pedido de pensão por morte, não excluindo, entretanto, a existência de dependentes do de cujus.

Ademais, objetivando definir responsabilidades na eventual hipótese de surgimento de novos interessados, determino seja declarado pela requerente, de próprio punho e "sob as penas da lei", a inexistência de outros herdeiros deixados (e bens também) pelo falecido, conforme a legislação civil que rege a espécie.

Intime-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8072512-60.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Edilene Carvalho Da Ressurreicao Dias
Advogado: Dea Alice Erdens Reis Andrade (OAB:0054023/BA)
Herdeiro: Edineide Carvalho Da Ressurreicao
Advogado: Dea Alice Erdens Reis Andrade (OAB:0054023/BA)
Herdeiro: Jorge Carvalho Da Ressurreicao
Advogado: Dea Alice Erdens Reis Andrade (OAB:0054023/BA)
Herdeiro: Josemi Carvalho Da Ressurreicao
Advogado: Dea Alice Erdens Reis Andrade (OAB:0054023/BA)
Herdeiro: Edna Carvalho Da Ressurreicao
Advogado: Dea Alice Erdens Reis Andrade (OAB:0054023/BA)
Inventariado: Jose Cupertino Da Ressurreicao
Herdeiro: Edinalva Carvalho Da Ressurreicao
Advogado: Dea Alice Erdens Reis Andrade (OAB:0054023/BA)
Herdeiro: Jailson Lima Da Ressurreicao
Advogado: Dea Alice Erdens Reis Andrade (OAB:0054023/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8072512-60.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: HERDEIRO: EDILENE CARVALHO DA RESSURREICAO DIAS, EDINEIDE CARVALHO DA RESSURREICAO, JORGE CARVALHO DA RESSURREICAO, JOSEMI CARVALHO DA RESSURREICAO, EDNA CARVALHO DA RESSURREICAO, EDINALVA CARVALHO DA RESSURREICAO, JAILSON LIMA DA RESSURREICAO

Parte Passiva: INVENTARIADO: JOSE CUPERTINO DA RESSURREICAO

DESPACHO




Vistos, etc.

1) Considerando que na ação de inventário o valor da causa há de ser o do monte, determino que os requerentes emendem a inicial, corrigindo, ainda que provisoriamente, tal elemento, tomando como base a estimativa dos bens deixados pelo falecido, complementando, ainda, as custas iniciais.

2) Em atenção à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, apresente-se Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, que poderá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC ( www.censec.org.br ) - (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

3) Indique-se, dentre os herdeiros, aquele que se pretende seja nomeado inventariante, levando-se em conta as peculiaridades de cada um, desconhecidas por este Juízo.

Intimem-se.


SALVADOR, 14 de janeiro de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito Auxiliar

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8067409-72.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mirian Maria Lira De Oliveira
Advogado: Deluzia Araujo Sampaio De Jesus (OAB:0053361/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade processual provisoriamente, até que constem dos autos elementos suficientes para verificar o real valor a ser recebido possivelmente pela requerente.

Intime-se a autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o de cujus deixou bens sujeitos à inventário, tendo em vista as informações constantes na certidão de óbito de ID: 39647346, bem assim outros herdeiros. Deverá fazê-lo por declaração de próprio punho, sob às penas da lei.

Proceda-se pesquisa de valores em nome do de cujus, junto ao sistema BacenJud.

Dou força de ofício ao presente despacho a ser encaminhado:

1) ao INSS, para que informem em quinze dias, o rol de dependentes de Paulo Roberto Lopes de Oliveira, falecido em 20/05/2019, com CPF: 105.073.375-49, filho de Valdemira Lopes Santos, tendo em vista que o documento de ID: 39647768, apenas atesta a inocorrência de habilitados à pensão por morte, não excluindo entretanto, a possibilidade de outros dependentes em nome do "de cujus" e até de dívidas/créditos.

SALVADOR/BA, 14 de janeiro de 2020.

EDSON PEREIRA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8067807-19.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosa Maria Da Conceicao
Advogado: Monica Dos Santos Ferreira (OAB:0043660/BA)
Requerente: Maria Da Conceicao Monteiro
Advogado: Monica Dos Santos Ferreira (OAB:0043660/BA)
Requerente: Carlos Roberto Da Conceicao
Advogado: Monica Dos Santos Ferreira (OAB:0043660/BA)
Requerente: Jose Luiz Da Conceicao
Advogado: Monica Dos Santos Ferreira (OAB:0043660/BA)

Despacho:

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