Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação28 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2549
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8063299-30.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: K. A. D. O.
Advogado: Joel Araujo De Souza (OAB:0034149/BA)
Inventariado: I. D. A. C.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br


Processo: 8063299-30.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de Herança]

Parte Ativa: REQUERENTE: KAIACA ARAUJO DE OLIVEIRA

Parte Passiva: INVENTARIADO: IOMAR DE ANDRADE COELHO

DECISÃO


Vistos, etc...

Defiro a assistência judiciária gratuita provisoriamente.

Oficie-se ao 1º Tabelionato de Notas de Salvador, Bahia, para que encaminhe, o mais breve possível, certidão de suposta escrituração pública de União Estável entre o 'de cujus' e Kaiaca Araújo de Oliveira (encaminhe à Senhora Tabeliã a cópia do documento (sem assinaturas) juntado no id 38772036).

Intime a requerente para, em vinte dias, e, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Sem prejuízo do determinado acima e, diante do pedido de liminar para a desocupação do imóvel (informado como pertencente ao espólio), entendo que não há elementos para a concessão dessa providência, posto que, à primeira vista, não sinalizam (a documentação acostada e os fatos da suposta relação de exercício possessória ali mencionada) ser da competência deste juízo a apreciação do pleito de desocupação imobiliária enfocada na primacial.

P. Intime-se.

SALVADOR, 17 de janeiro de 2020

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8068003-86.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: I. B. B.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:0035007/BA)
Herdeiro: A. G. B.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:0035007/BA)
Herdeiro: E. G. B.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:0035007/BA)
Herdeiro: I. B. R.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:0035007/BA)
Herdeiro: M. B. D. S.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:0035007/BA)
Herdeiro: M. G. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br


Processo: 8068003-86.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: INVENTARIANTE: IRENE BORGES BASTOS HERDEIRO: ANANERI GONCALVES BORGES, EDMYLSON GONCALVES BORGES, IRACI BORGES RIBEIRO, MARLENE BORGES DOS SANTOS

Parte Passiva: HERDEIRO: MAURILHO GONCALVES BORGES

DECISÃO


Vistos, etc.

Providencie aditar a inicial com o valor correto da causa que é o correspondente ao do espólio.

Pague as custas iniciais.

Cite Maurílio Gonçalves Borges para se habilitar nos autos no prazo de lei.

Os requerentes devem, inicialmente, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);

Juntem ainda certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.

Prazo de vinte dias.

P. Intime-se.

SALVADOR, 22 de janeiro de 2020

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8066417-14.2019.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Arthur Faustino Do Nascimento
Advogado: Lidia Laodiceia Lima Bomfim (OAB:0033213/BA)
Requerido: Rui Fabricio Lima Do Nascimento

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br


Processo: 8066417-14.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - [Administração de Herança]

Parte Ativa: REQUERENTE: ARTHUR FAUSTINO DO NASCIMENTO

Parte Passiva: REQUERIDO: RUI FABRICIO LIMA DO NASCIMENTO

DECISÃO

Vistos, etc...

Defiro a assistência judiciária gratuita provisoriamente.

Intime o requerente para aditar a inicial, apondo o valor da causa que corresponde ao do espólio.

Deve juntar a documentação complementar imobiliária exposta no id 39438991, habilitar o herdeiro nominado na inicial; também, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); e Juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.

Prazo de vinte dias.

P. Intime-se.



SALVADOR, 22 de janeiro de 2020

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8064409-64.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Alder Oliveira Alves
Advogado: Luanda Oliveira Rodrigues (OAB:0031060/BA)
Inventariado: Marilin Arlene De Oliveira De Menezes
Advogado: Luanda Oliveira Rodrigues (OAB:0031060/BA)
Requerente: Deodete Maria Oliveira Alves
Advogado: Luanda Oliveira Rodrigues (OAB:0031060/BA)
Requerente: Marcos Emilio De Oliveira De Menezes
Advogado: Luanda Oliveira Rodrigues (OAB:0031060/BA)
Requerente: Diogenes Carlos Nunes Filho
Advogado: Luanda Oliveira Rodrigues (OAB:0031060/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br


Processo: 8064409-64.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: INVENTARIANTE: ALDER OLIVEIRA ALVES REQUERENTE: DEODETE MARIA OLIVEIRA ALVES, MARCOS EMILIO DE OLIVEIRA DE MENEZES, DIOGENES CARLOS NUNES FILHO

Parte Passiva: INVENTARIADO: MARILIN ARLENE DE OLIVEIRA DE MENEZES

DECISÃO


Vistos, etc.

Intime-se para pagamento das custas iniciais e emendar a inicial apondo o valor da causa, que é o correspondente ao do espólio.

Deverá habilitar todos os herdeiros e, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); bem como Juntar a certidão de óbito atualizada da 'de cujus' e a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.

Atente-se para juntar os documentos civis (RG etc, que contenham frente e verso com assinatura, daqueles herdeiros que não foram acostados ainda).

Prazo de vinte dias.

P. Intime-se.

SALVADOR, 22 de janeiro de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8016765-28.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paula Angelica Reis Santos
Advogado: Edemilton Nascimento Santos (OAB:0026949/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões,
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