Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 28 Janeiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2549 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8063299-30.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: K. A. D. O.
Advogado: Joel Araujo De Souza (OAB:0034149/BA)
Inventariado: I. D. A. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes | ||||
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
Processo: 8063299-30.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de Herança]
Parte Ativa: REQUERENTE: KAIACA ARAUJO DE OLIVEIRA
Parte Passiva: INVENTARIADO: IOMAR DE ANDRADE COELHO
DECISÃO |
Vistos, etc...
Defiro a assistência judiciária gratuita provisoriamente.
Oficie-se ao 1º Tabelionato de Notas de Salvador, Bahia, para que encaminhe, o mais breve possível, certidão de suposta escrituração pública de União Estável entre o 'de cujus' e Kaiaca Araújo de Oliveira (encaminhe à Senhora Tabeliã a cópia do documento (sem assinaturas) juntado no id 38772036).
Intime a requerente para, em vinte dias, e, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Sem prejuízo do determinado acima e, diante do pedido de liminar para a desocupação do imóvel (informado como pertencente ao espólio), entendo que não há elementos para a concessão dessa providência, posto que, à primeira vista, não sinalizam (a documentação acostada e os fatos da suposta relação de exercício possessória ali mencionada) ser da competência deste juízo a apreciação do pleito de desocupação imobiliária enfocada na primacial.
P. Intime-se.
SALVADOR, 17 de janeiro de 2020
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8068003-86.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: I. B. B.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:0035007/BA)
Herdeiro: A. G. B.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:0035007/BA)
Herdeiro: E. G. B.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:0035007/BA)
Herdeiro: I. B. R.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:0035007/BA)
Herdeiro: M. B. D. S.
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:0035007/BA)
Herdeiro: M. G. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes | ||||
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
Processo: 8068003-86.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]
Parte Ativa: INVENTARIANTE: IRENE BORGES BASTOS HERDEIRO: ANANERI GONCALVES BORGES, EDMYLSON GONCALVES BORGES, IRACI BORGES RIBEIRO, MARLENE BORGES DOS SANTOS
Parte Passiva: HERDEIRO: MAURILHO GONCALVES BORGES
DECISÃO |
Vistos, etc.
Providencie aditar a inicial com o valor correto da causa que é o correspondente ao do espólio.
Pague as custas iniciais.
Cite Maurílio Gonçalves Borges para se habilitar nos autos no prazo de lei.
Os requerentes devem, inicialmente, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);
Juntem ainda certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Prazo de vinte dias.
P. Intime-se.
SALVADOR, 22 de janeiro de 2020
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8066417-14.2019.8.05.0001 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Arthur Faustino Do Nascimento
Advogado: Lidia Laodiceia Lima Bomfim (OAB:0033213/BA)
Requerido: Rui Fabricio Lima Do Nascimento
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes | ||||
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
Processo: 8066417-14.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - [Administração de Herança]
Parte Ativa: REQUERENTE: ARTHUR FAUSTINO DO NASCIMENTO
Parte Passiva: REQUERIDO: RUI FABRICIO LIMA DO NASCIMENTO
DECISÃO |
Vistos, etc...
Defiro a assistência judiciária gratuita provisoriamente.
Intime o requerente para aditar a inicial, apondo o valor da causa que corresponde ao do espólio.
Deve juntar a documentação complementar imobiliária exposta no id 39438991, habilitar o herdeiro nominado na inicial; também, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); e Juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Prazo de vinte dias.
P. Intime-se.
SALVADOR, 22 de janeiro de 2020
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8064409-64.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Alder Oliveira Alves
Advogado: Luanda Oliveira Rodrigues (OAB:0031060/BA)
Inventariado: Marilin Arlene De Oliveira De Menezes
Advogado: Luanda Oliveira Rodrigues (OAB:0031060/BA)
Requerente: Deodete Maria Oliveira Alves
Advogado: Luanda Oliveira Rodrigues (OAB:0031060/BA)
Requerente: Marcos Emilio De Oliveira De Menezes
Advogado: Luanda Oliveira Rodrigues (OAB:0031060/BA)
Requerente: Diogenes Carlos Nunes Filho
Advogado: Luanda Oliveira Rodrigues (OAB:0031060/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes | ||||
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
Processo: 8064409-64.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]
Parte Ativa: INVENTARIANTE: ALDER OLIVEIRA ALVES REQUERENTE: DEODETE MARIA OLIVEIRA ALVES, MARCOS EMILIO DE OLIVEIRA DE MENEZES, DIOGENES CARLOS NUNES FILHO
Parte Passiva: INVENTARIADO: MARILIN ARLENE DE OLIVEIRA DE MENEZES
DECISÃO |
Vistos, etc.
Intime-se para pagamento das custas iniciais e emendar a inicial apondo o valor da causa, que é o correspondente ao do espólio.
Deverá habilitar todos os herdeiros e, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); bem como Juntar a certidão de óbito atualizada da 'de cujus' e a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Atente-se para juntar os documentos civis (RG etc, que contenham frente e verso com assinatura, daqueles herdeiros que não foram acostados ainda).
Prazo de vinte dias.
P. Intime-se.
SALVADOR, 22 de janeiro de 2020.
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8016765-28.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paula Angelica Reis Santos
Advogado: Edemilton Nascimento Santos (OAB:0026949/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
4ª Vara de Sucessões, |
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