Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação21 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2544
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8019172-07.2019.8.05.0001 Alvará Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Viviane Pereira Gomes Dos Santos
Advogado: Jose Gomes Pimentel Filho (OAB:000258BA/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

Viviane Pereira Gomes dos Santos, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação, com pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de valores deixados junto à Caixa Econômica Federal por sua tia, Valci Monteiro de Santana, falecida em 25 de abril de 2019.

Com a inicial foi apresentada documentação diversa, inclusive a competente certidão de óbito da 'autora da herança'.

Diligências determinadas por este Juízo foram devidamente cumpridas, inclusive no que tange à habilitação dos irmãos da falecida, quais sejam, Valdelice Monteiro Santana, Valdete Monteiro Santana e Pedro Monteiro de Sant'ana Filho que, conforme ordem de vocação hereditária, precedem à autora no direito pleiteado.

Além disso vieram aos autos comprovação de existência de valores deixados pelo de cujus (ID 33541111), declaração feita pelos requerentes no sentido da inexistência de outros herdeiros deixados pelo de cujus, bem como de bens (ID 34888369), bem como certidão emitida pelo INSS informando não haver dependentes do de cujus ali habilitados (ID 42264557).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de alvará autônomo.

Conforme se depreende da documentação apresentada, os requerentes Valdelice Monteiro Santana, Valdete Monteiro Santana e Pedro Monteiro de Sant'ana Filho são os únicos sucessores da falecida, conforme a lei civil vigente.

Também a existência de crédito, conforme indicado na inicial, foi comprovada.

Por fim, foi declarada a existência de bem imóvel em nome do irmão dos autores, o que sinaliza no sentido da desnecessidade de inventário, bem como a nomeação de inventariante, conforme requerido no ID 34888369.

A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como pelo Decreto 85.845/81.

EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, em especial a referida Lei nº 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial e do aditamento havido, no que tange à liberação, em favor dos autores Valdelice Monteiro Santana, Valdete Monteiro Santana e Pedro Monteiro de Sant'ana Filho, dos valores deixados na Caixa Econômica Federal por Valci Monteiro de Santana, falecida em 25 de abril de 2019, em igual proporção (33,33% para cada um).

Em relação à primeira requerente, Viviane Pereira Gomes dos Santos, considerando a ordem de vocação hereditária prevista nos arts. 1.829 e 1.840 do Código Civil, indefiro a pretensão

Isentos de custas, convertendo em definitiva a gratuidade da justiça provisoriamente deferida.

P.R.I.

Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará.

Após, arquivem-se os autos, com baixa devida.

20 de janeiro de 2020.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
JUIZ DE DIREITO
assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8076360-55.2019.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josete Jesus Das Chagas
Advogado: Bruno Leonardo Silva Viena (OAB:0045216/BA)
Advogado: Oscarino Santos Viena (OAB:0011215/BA)
Requerente: Antonio Salvador Das Chagas Filho
Advogado: Bruno Leonardo Silva Viena (OAB:0045216/BA)
Advogado: Oscarino Santos Viena (OAB:0011215/BA)
Requerente: Climerio De Jesus Chagas
Advogado: Bruno Leonardo Silva Viena (OAB:0045216/BA)
Advogado: Oscarino Santos Viena (OAB:0011215/BA)
Requerente: Jorge Salvador Das Chagas
Advogado: Bruno Leonardo Silva Viena (OAB:0045216/BA)
Advogado: Oscarino Santos Viena (OAB:0011215/BA)
Requerente: Maria Jose De Jesus Chagas
Advogado: Bruno Leonardo Silva Viena (OAB:0045216/BA)
Advogado: Oscarino Santos Viena (OAB:0011215/BA)
Requerente: Olofilo De Jesus Chagas
Advogado: Bruno Leonardo Silva Viena (OAB:0045216/BA)
Advogado: Oscarino Santos Viena (OAB:0011215/BA)
Requerente: Josefina Salvador Das Chagas
Advogado: Bruno Leonardo Silva Viena (OAB:0045216/BA)
Advogado: Oscarino Santos Viena (OAB:0011215/BA)
Requerido: Antonio Salvador Das Chagas

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br


Processo: 8076360-55.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: REQUERENTE: JOSETE JESUS DAS CHAGAS, ANTONIO SALVADOR DAS CHAGAS FILHO, CLIMERIO DE JESUS CHAGAS, JORGE SALVADOR DAS CHAGAS, MARIA JOSE DE JESUS CHAGAS, OLOFILO DE JESUS CHAGAS, JOSEFINA SALVADOR DAS CHAGAS

Parte Passiva: REQUERIDO: ANTONIO SALVADOR DAS CHAGAS

DECISÃO


Vistos, etc.

Defiro, a menos provisoriamente o pedido de gratuidade processual.

1) Nomeio inventariante (arrolante), independentemente de termo, a primeira requerente.

2) Proceda-se pesquisa de valores através do BacenJud.

3) Objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelos requerentes, de próprio punho e 'sob as penas da lei', indicando a existência (ou inexistência) de herdeiros outros deixados pelo falecido, em especial outros filhos, relacionando-os e-ou habilitando-os, conforme o caso. No particular, a certidão de óbito apresentada não comprova tal situação, inexistindo, destarte, qualquer elemento probatório da alegação.

4) Apresente-se certidão negativa municipal, expedida pelo setor competente da Prefeitura (Coordenadora da Dívida Ativa).

5) Após o atendimento das diligências anteriores à Fazenda Pública para manifestação.

Nesse sentido, deverão os requerentes proceder de acordo com o que estabelece o Provimento Conjunto nº 11/2015 CGJ/CCI, do Tribunal de Justiça do Estado, publicado no DPJ do dia 21.08.2015, que, referendando e regulamentando a Portaria PGE/SEFAZ nº 4/2014, fixou normas e orientações procedimentais relativas à matéria, com determinação de observância pelos Juízes das Varas de Família e Sucessões desta Capital (art. 1º). Em seguida, apresente-se o parecer homologatório da SEFAZ, relativo ao pagamento do ITCMD, ou a declaração de isenção, conforme o caso.

Intimem-se.

SALVADOR, 17 de janeiro de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito Auxiliar

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8076853-32.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maria De Fatima Barral Amoedo
Advogado: Ava Moore Neves (OAB:0036603/BA)
Executado: Armando Barral Martinez

Despacho:

Vistos e etc.,

Apense ao processo principal 8042121- 25.2019.805.0001 por dependência, desde que confirmado que esse último tramita nesta 4ª Vara de Sucessões.

Depois, ouça o MP.

Não tramitando o feito principal nesta 4ª Vara de Sucessões, redistribua o presente para a Vara competente, sob às anotações e baixa necessárias.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de janeiro de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8052000-56.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. M. D. S.
Advogado: Marilia Dos Santos (OAB:0050803/BA)
Inventariado: C. O. R.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71...

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