Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação26 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3206
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO AMERICANO FREIRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA BARBOSA LIMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2022

ADV: JACQUELINE SILVA PAIVA (OAB 13023/BA), SORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE (OAB 11776/BA) - Processo 0079297-58.2011.8.05.0001 - Inventário - Família - INVTE: Olinda Maria da Rocha Batista - AUTOR: Osenildo Raimundo da Rocha Batista e outros - INVDO: Espolio de Maria da Rocha Batista - Vistos, etc. Anote-se o substabelecimento de fl. 156. Certifique-se o decurso do prazo para fazenda municipal. P.Cumpra-se. Salvador (BA), 21 de outubro de 2022. Gustavo Americano Freire Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO AMERICANO FREIRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA BARBOSA LIMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2022

ADV: IVONE TELES SANTA ROSA COSTA (OAB 5969/BA), JOEL PORTUGAL DE JESUS (OAB 10696/BA), LUIZ CARLOS DAS VIRGENS (OAB 37229/BA) - Processo 0018366-89.2011.8.05.0001 - Inventário - Família - AUTOR: Higino da Silva Borges - INVTE: Higino da Silva Borges e outros - INVDO: Espolio de Manoel Valeriano Borges e outro - Vistos, etc. Trata-se de pedido de Inventário Judicial, sem impulsionamento pela parte Requerente, que foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, conforme certidão constante dos autos á fl. 97. Cuida-se de mais um entre vários processos de inventário em curso nesta Unidade, sem que os interessados lhes deem o regular andamento. Observe-se, ainda, que a situação específica desta Vara de Interditos e Sucessões é preocupante, com acúmulo muito grande de processos, o que impõe se buscar maior agilidade e eficiência à tramitação dos mesmos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça. Assim, considerando o visível desinteresse da parte autora em dar seguimento à ação, tendo em vista, ainda, o fato de que os processos não podem constar indefinidamente do acervo ativo, determino o arquivamento provisório do presente, que poderá, a qualquer instante, ser retomado mediante provocação de interessado, hipótese esta que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem qualquer ônus para os interessados. Saliento, por oportuno, que tal medida também não causará qualquer prejuízo ao Estado, inclusive em relação a eventuais custas processuais que, se pendentes, poderão ser cobradas a qualquer tempo, não se iniciando, no caso, a contagem de prazo prescricional. Assim, promova-se o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO e BAIXA do procedimento no sistema forense. PIC. Salvador(BA), 20 de outubro de 2022. Gustavo Americano Freire Juiz de Direito

ADV: JOSE PEDRO PAULINO SOUTO (OAB 7646/BA), ANDERSON PODEROSO BANTIM (OAB 30546/BA), MARCELO LINHARES (OAB 16111/BA), CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 22152/BA) - Processo 0019268-38.1994.8.05.0001 - Inventário - ARROLADA: Gertrudes Antunes de Jesus - INVDO: Espolio de Jose Ferreira de Jesus - Vistos, etc. Trata-se de pedido de Inventário Judicial, sem impulsionamento pela parte Requerente, que foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, conforme certidão constante dos autos à fl. 94. Cuida-se de mais um entre vários processos de inventário em curso nesta Unidade, sem que os interessados lhes deem o regular andamento. Observe-se, ainda, que a situação específica desta Vara de Interditos e Sucessões é preocupante, com acúmulo muito grande de processos, o que impõe se buscar maior agilidade e eficiência à tramitação dos mesmos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça. Assim, considerando o visível desinteresse da parte autora em dar seguimento à ação, tendo em vista, ainda, o fato de que os processos não podem constar indefinidamente do acervo ativo, determino o arquivamento provisório do presente, que poderá, a qualquer instante, ser retomado mediante provocação de interessado, hipótese esta que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem qualquer ônus para os interessados. Saliento, por oportuno, que tal medida também não causará qualquer prejuízo ao Estado, inclusive em relação a eventuais custas processuais que, se pendentes, poderão ser cobradas a qualquer tempo, não se iniciando, no caso, a contagem de prazo prescricional. Assim, promova-se o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO e BAIXA do procedimento no sistema forense. PIC. Salvador(BA), 20 de outubro de 2022. Gustavo Americano Freire Juiz de Direito Auxiliar

ADV: ANTÔNIO LUÍZ WALDEMAR AVENA (OAB 954/BA), JANICE MARIA DE MELO LIMA (OAB 22835/BA), CLEBER FERREIRA SENA (OAB 22484/BA) - Processo 0047973-84.2010.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Daniel dos Santos Gomes da Silva - RÉU: Espolio de Walter Gomes da Silva e outro - Vistos, etc. Trata-se de pedido de Inventário Judicial, sem impulsionamento pela parte Requerente, que foi intimada pessoalmente para cumprir o despacho de fl. 101, mas deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, conforme certidão constante dos autos à fl. 108. Cuida-se de mais um entre vários processos de inventário em curso nesta Unidade, sem que os interessados lhes deem o regular andamento. Observe-se, ainda, que a situação específica desta Vara de Interditos e Sucessões é preocupante, com acúmulo muito grande de processos, o que impõe se buscar maior agilidade e eficiência à tramitação dos mesmos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça. Assim, considerando o visível desinteresse da parte autora em dar seguimento à ação, tendo em vista, ainda, o fato de que os processos não podem constar indefinidamente do acervo ativo, determino o arquivamento provisório do presente, que poderá, a qualquer instante, ser retomado mediante provocação de interessado, hipótese esta que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem qualquer ônus para os interessados. Saliento, por oportuno, que tal medida também não causará qualquer prejuízo ao Estado, inclusive em relação a eventuais custas processuais que, se pendentes, poderão ser cobradas a qualquer tempo, não se iniciando, no caso, a contagem de prazo prescricional. Assim, promova-se o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO e BAIXA do procedimento no sistema forense. PIC. Salvador(BA), 21 de outubro de 2022. Gustavo Americano Freire Juiz de Direito

ADV: FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB 41730/BA), GLEIDE GURGEL GONDIM TURISCO (OAB 5738/BA) - Processo 0138199-43.2007.8.05.0001 - Inventário - AUTOR: Juracy da Silva Couto - HERDEIRO: Luiz da Silva Couto e outros - INVDA: Espolio de Hildete da Silva Couto - Vistos, etc. O presente processo de inventário foi incluído no Plano de Ação da Diretoria de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça da Bahia, após Pedido de Providência n. 0000589-60.2022.2.00.0805 da Corregedoria Geral de Justiça. Determino que se intime a parte requerente (por Advogado(a)/Defensor(a)) e, caso não haja manifestação que seja intimada pessoalmente, por carta sob aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. A qualquer momento, porém, poderá o feito ser reativado por simples petição, desde que efetivado o pagamento da taxa cartorária para tal ato, com base na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia (e se o processo não estiver sob a gratuidade da justiça). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham conclusos. I. P. Cumpra-se. Salvador (BA), 20 de outubro de 2022. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito

ADV: FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB 32840/BA) - Processo 0306898-84.2013.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Lindamir Menezes - INVDO: espolio de Luciano Santim - Vistos, etc. Trata-se de pedido de Inventário Judicial, sem impulsionamento pela parte Requerente, que foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, conforme certidão constante dos autos à fl. 119. Cuida-se de mais um entre vários processos de inventário em curso nesta Unidade, sem que os interessados lhes deem o regular andamento. Observe-se, ainda, que a situação específica desta Vara de Interditos e Sucessões é preocupante, com acúmulo muito grande de processos, o que impõe se buscar maior agilidade e eficiência à tramitação dos mesmos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça. Assim, considerando o visível desinteresse da parte autora em dar seguimento à ação, tendo em vista, ainda, o fato de que os processos não podem constar indefinidamente do acervo ativo, determino o arquivamento provisório do presente, que poderá, a qualquer instante, ser retomado mediante provocação de interessado, hipótese esta que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem qualquer ônus para os interessados. Saliento, por oportuno, que tal medida também não causará qualquer prejuízo ao Estado, inclusive em relação a eventuais custas processuais que, se pendentes, poderão ser cobradas a qualquer tempo, não se iniciando, no caso, a contagem de prazo prescricional. Assim, promova-se o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO e BAIXA do procedimento no sistema forense. PIC. Salvador(BA), 20 de outubro de 2022. Gustavo Americano Freire Juiz de Direito Auxiliar

ADV: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 19114/BA), MARCELO PINTO DA SILVA (OAB 21180/BA) - Processo 0313228-97.2013.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Cintia Margarete Santos Silva - AUTOR: ODELITA FIGUEIREDO SILVA - INVDO: Espolio de Oswaldir Figueiredo Silva - Vistos, etc. Trata-se de pedido de Inventário Judicial, sem impulsionamento pela
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