Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 16 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3236 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0538496-33.2017.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Aparecida Assuncao Santos Da Conceicao
Advogado: Lorena Rodrigues De Araujo Lima (OAB:BA62725)
Requerido: Maiane Assuncao Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº | 0538496-33.2017.8.05.0001 |
Classe: | INTERDIÇÃO/CURATELA (58) |
Polo Ativo | REQUERENTE: MARIA APARECIDA ASSUNCAO SANTOS DA CONCEICAO |
Polo Passivo |
REQUERIDO: MAIANE ASSUNCAO DOS SANTOS |
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC: intime-se a Requerente, por intermédio de sua advogada, bem como a Curadoria Especial, para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID. 332513756. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Salvador (BA), 15 de dezembro de 2022
Kelly Rabelo Santana Alves
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0519410-76.2017.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Evandro Moreira Dos Santos
Advogado: Rafaella Thainah Mota Mascarenhas Nunes (OAB:BA46021)
Requerente: Evanize Moreira De Sant Ana
Advogado: Rafaella Thainah Mota Mascarenhas Nunes (OAB:BA46021)
Terceiro Interessado: Paulo Joao Moreira Dos Santos
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº | 0519410-76.2017.8.05.0001 |
Classe: | ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) |
Polo Ativo | REQUERENTE: JOSE EVANDRO MOREIRA DOS SANTOS, EVANIZE MOREIRA DE SANT ANA |
Polo Passivo |
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ATO ORDINATÓRIO
Considerando a inclusão do feito no Plano de Ação da Diretoria de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça da Bahia, após Pedido de Providência nº. 0000589-60.2022.2.00.0805 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte, pessoalmente e também por intermédio de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Salvador (BA), 15 de dezembro de 2022.
MARCELO XAVIER
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0520463-24.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Roquinalva Santos Sampaio
Advogado: Lais Vivas De Queiroz Mendes (OAB:BA45890)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br
Processo nº | 0520463-24.2019.8.05.0001 |
Classe: | ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) |
Polo Ativo | REQUERENTE: ROQUINALVA SANTOS SAMPAIO |
Polo Passivo |
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ATO ORDINATÓRIO
Considerando a inclusão do feito no Plano de Ação da Diretoria de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça da Bahia, após Pedido de Providência nº. 0000589-60.2022.2.00.0805 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte, pessoalmente e também por intermédio de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Salvador (BA), 15 de dezembro de 2022.
MARCELO XAVIER
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8041639-09.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Leonizio Derrimark Moreira Carqueija
Advogado: Luis Fernando Goncalves De Souza (OAB:BA14239)
Requerente: Tania Marcia Moreira Carqueija
Advogado: Luis Fernando Goncalves De Souza (OAB:BA14239)
Requerente: Crylon Luz Carqueija Filho
Advogado: Luis Fernando Goncalves De Souza (OAB:BA14239)
Requerido: Sandra Margareth Carqueija Almeida
Requerido: Sonia Telma Carqueija Gil Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
||||
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Processo: 8041639-09.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Inventário e Partilha]
Parte Ativa: REQUERENTE: LEONIZIO DERRIMARK MOREIRA CARQUEIJA, TANIA MARCIA MOREIRA CARQUEIJA, CRYLON LUZ CARQUEIJA FILHO
Parte Passiva: REQUERIDO: SANDRA MARGARETH CARQUEIJA ALMEIDA, SONIA TELMA CARQUEIJA GIL DA SILVA
DECISÃO |
Vistos, etc.
1) Que o Cartório certifique se houve a regular citação das herdeiras Dejanira, Sandra Margareth e Sônia Telma, em caso negativo, citem-se, observando o novo endereço da herdeira Sônia Telma informado no ID 1975804646.
2) Proceda também a citação de CRYLON LUZ CARQUEIJA FILHO, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 05/01/1971, portador do CPF: 525.239.265-04 e RG: 501649700, residente e domiciliado, na Rua São Mateus, 425, Primavera, Itapetinga, CEP 45700-000 (ver petição ID 224545003).
3) Quanto à nomeação de inventariante, conquanto inexistir prova suficiente dos fatos aduzidos para justificar a inversão ordem de preferência prevista no art. 617, I, do CPC, é de se considerar que resultou ultrapassado o prazo previsto no art. 611 do CPC para que a viúva buscasse o Judiciário, noticiando o óbito, pelo menos é o que se depreende até aqui.
Desta forma, visando dar celeridade ao feito, e considerando que o exercício do inventariante é mais do que nunca um ônus com obrigações a cumprir em prol do espólio, nomeio inventariante o herdeiro LEONIZIO DERRYMARK MOREIRA CARQUEIJA, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão (devidamente assinada, para que possam surtir os jurídicos e legais efeitos), a qual dou força de termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de CRILON LUIZ CARQUEIJA, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha.
Deverá o inventariante nomeado bem e fielmente desempenhar o cargo de inventariante, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final sentença.
Fica expressamente vedado ao inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.
Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC. O inventariante deve ainda, em tal prazo:
1) Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar, em complemento ao documento fiscal municipal juntado com a inicial, a certidões negativa de ônus tributário da Administração Pública Municipal, em nome / inscrição no CPF do autor da herança, que é fornecida pela Coordenadoria da Dívida Ativa da Prefeitura Municipal, pelo site:
http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacaocertidaonegativa-divida-ativa-inventario/
2) juntar as certidões negativas de ações cíveis (estadual e federal) e trabalhistas, em relação ao 'de cujus'; e
3) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJCCI-11/2015, promover, junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção; 4) Cumprir o quanto determinado no despacho de fl. 85, juntando aos autos os documentos do veículo a inventariar.
I. P. Cumpra.
SALVADOR/BA, 29 de setembro de 2022
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
LEONIZIO DERRYMARK MOREIRA CARQUEIJA
Inventarian...
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