Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0538496-33.2017.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Aparecida Assuncao Santos Da Conceicao
Advogado: Lorena Rodrigues De Araujo Lima (OAB:BA62725)
Requerido: Maiane Assuncao Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 0538496-33.2017.8.05.0001
Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Polo Ativo REQUERENTE: MARIA APARECIDA ASSUNCAO SANTOS DA CONCEICAO

Polo Passivo

REQUERIDO: MAIANE ASSUNCAO DOS SANTOS

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC: intime-se a Requerente, por intermédio de sua advogada, bem como a Curadoria Especial, para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID. 332513756. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

Salvador (BA), 15 de dezembro de 2022


Kelly Rabelo Santana Alves

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0519410-76.2017.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Evandro Moreira Dos Santos
Advogado: Rafaella Thainah Mota Mascarenhas Nunes (OAB:BA46021)
Requerente: Evanize Moreira De Sant Ana
Advogado: Rafaella Thainah Mota Mascarenhas Nunes (OAB:BA46021)
Terceiro Interessado: Paulo Joao Moreira Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 0519410-76.2017.8.05.0001
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Polo Ativo REQUERENTE: JOSE EVANDRO MOREIRA DOS SANTOS, EVANIZE MOREIRA DE SANT ANA

Polo Passivo


ATO ORDINATÓRIO

Considerando a inclusão do feito no Plano de Ação da Diretoria de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça da Bahia, após Pedido de Providência nº. 0000589-60.2022.2.00.0805 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte, pessoalmente e também por intermédio de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

Salvador (BA), 15 de dezembro de 2022.


MARCELO XAVIER

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0520463-24.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Roquinalva Santos Sampaio
Advogado: Lais Vivas De Queiroz Mendes (OAB:BA45890)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 0520463-24.2019.8.05.0001
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Polo Ativo REQUERENTE: ROQUINALVA SANTOS SAMPAIO

Polo Passivo



ATO ORDINATÓRIO

Considerando a inclusão do feito no Plano de Ação da Diretoria de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça da Bahia, após Pedido de Providência nº. 0000589-60.2022.2.00.0805 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte, pessoalmente e também por intermédio de seu advogado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

Salvador (BA), 15 de dezembro de 2022.


MARCELO XAVIER

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8041639-09.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Leonizio Derrimark Moreira Carqueija
Advogado: Luis Fernando Goncalves De Souza (OAB:BA14239)
Requerente: Tania Marcia Moreira Carqueija
Advogado: Luis Fernando Goncalves De Souza (OAB:BA14239)
Requerente: Crylon Luz Carqueija Filho
Advogado: Luis Fernando Goncalves De Souza (OAB:BA14239)
Requerido: Sandra Margareth Carqueija Almeida
Requerido: Sonia Telma Carqueija Gil Da Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br





Processo: 8041639-09.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: REQUERENTE: LEONIZIO DERRIMARK MOREIRA CARQUEIJA, TANIA MARCIA MOREIRA CARQUEIJA, CRYLON LUZ CARQUEIJA FILHO

Parte Passiva: REQUERIDO: SANDRA MARGARETH CARQUEIJA ALMEIDA, SONIA TELMA CARQUEIJA GIL DA SILVA


DECISÃO

Vistos, etc.

1) Que o Cartório certifique se houve a regular citação das herdeiras Dejanira, Sandra Margareth e Sônia Telma, em caso negativo, citem-se, observando o novo endereço da herdeira Sônia Telma informado no ID 1975804646.

2) Proceda também a citação de CRYLON LUZ CARQUEIJA FILHO, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 05/01/1971, portador do CPF: 525.239.265-04 e RG: 501649700, residente e domiciliado, na Rua São Mateus, 425, Primavera, Itapetinga, CEP 45700-000 (ver petição ID 224545003).

3) Quanto à nomeação de inventariante, conquanto inexistir prova suficiente dos fatos aduzidos para justificar a inversão ordem de preferência prevista no art. 617, I, do CPC, é de se considerar que resultou ultrapassado o prazo previsto no art. 611 do CPC para que a viúva buscasse o Judiciário, noticiando o óbito, pelo menos é o que se depreende até aqui.

Desta forma, visando dar celeridade ao feito, e considerando que o exercício do inventariante é mais do que nunca um ônus com obrigações a cumprir em prol do espólio, nomeio inventariante o herdeiro LEONIZIO DERRYMARK MOREIRA CARQUEIJA, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão (devidamente assinada, para que possam surtir os jurídicos e legais efeitos), a qual dou força de termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de CRILON LUIZ CARQUEIJA, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha.

Deverá o inventariante nomeado bem e fielmente desempenhar o cargo de inventariante, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final sentença.

Fica expressamente vedado ao inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.

Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC. O inventariante deve ainda, em tal prazo:

1) Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar, em complemento ao documento fiscal municipal juntado com a inicial, a certidões negativa de ônus tributário da Administração Pública Municipal, em nome / inscrição no CPF do autor da herança, que é fornecida pela Coordenadoria da Dívida Ativa da Prefeitura Municipal, pelo site:

http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacaocertidaonegativa-divida-ativa-inventario/

2) juntar as certidões negativas de ações cíveis (estadual e federal) e trabalhistas, em relação ao 'de cujus'; e

3) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJCCI-11/2015, promover, junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção; 4) Cumprir o quanto determinado no despacho de fl. 85, juntando aos autos os documentos do veículo a inventariar.

I. P. Cumpra.

SALVADOR/BA, 29 de setembro de 2022

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito


LEONIZIO DERRYMARK MOREIRA CARQUEIJA

Inventarian...

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