Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação25 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3224
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8021100-22.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elidia Morais Dos Santos
Advogado: Thayna Peixoto De Santana Souza (OAB:BA49453)
Requerente: Eline Moraes Dos Santos
Advogado: Thayna Peixoto De Santana Souza (OAB:BA49453)
Requerente: Francislidia Moraes Da Cruz
Advogado: Thayna Peixoto De Santana Souza (OAB:BA49453)
Requerente: Francisney Moraes Da Cruz
Advogado: Thayna Peixoto De Santana Souza (OAB:BA49453)
Requerente: Helcias Moraes Dos Santos
Advogado: Thayna Peixoto De Santana Souza (OAB:BA49453)
Requerido: Francismery Moraes Da Cruz

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 8021100-22.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessões, Pagamento]

Parte Ativa: REQUERENTE: ELIDIA MORAIS DOS SANTOS, ELINE MORAES DOS SANTOS, FRANCISLIDIA MORAES DA CRUZ, FRANCISNEY MORAES DA CRUZ, HELCIAS MORAES DOS SANTOS

Parte Passiva: REQUERIDO: FRANCISMERY MORAES DA CRUZ

SENTENÇA

Vistos, etc.

Elidia Morais dos Santos, Eline Moraes dos Santos, Francislidia Moraes dos Santos, Francisney Moraes da Cruz e Helcias Moraes dos Santos, devidamente qualificados e representados ajuizaram a presente ação, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de valores deixados pela irmã, Francismery Moraes da Cruz, falecida em 16 de setembro de 2020.

Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive comprovando os alegados vínculos de parentesco e o óbito havido.

Diligências determinadas por este Juízo foram devidamente cumpridas com a juntada dos documentos de IDs 98241785 e 98241795 (certidão de óbito dos genitores da 'autora da herança'), ID 98241788 (declaração de inexistência de outros herdeiros), ID 208857351 (certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS).

A existência de valores deixados pela falecida resultou comprovada ao ID 145564393.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de alvará autônomo.

Conforme se depreende da documentação apresentada, os requerentes são os únicos sucessores da falecida.

A existência de valores deixados pela de cujus foi comprovada, encontrando-se na faixa de isenção tributária.

Por fim, não foi detectada a existência de bem imóvel em nome da falecida, o que sinaliza no sentido da desnecessidade de inventário.

Em relação à informação de que os autores são os únicos herdeiros, procurou este Juízo buscar, dentro do possível, resultasse comprovado tal 'fato absolutamente negativo' (conforme doutrina). Assim, diligências foram determinadas, e regularmente atendidas, vindo aos autos certidão de óbito dos genitores da autora da herança, declaração firmada indicando a inexistência de herdeiros deixados pela mesma e certidão expedida pelo INSS informando a inexistência de dependentes habilitados perante aquele órgão.

A pretensão arremessada está amparada pela Lei no 6.858/80.

De se considerar, ainda, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.

EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, no que tange à liberação em favor dos autores dos valores deixados pela falecida, cuja existência foi comprovada nos autos.

Isentos de custas, diante da gratuidade da justiça deferido provisoriamente, que ora converto em definitiva.

P.R.I.

Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará para o fim de liberação dos valores deixados por Francismery Moraes da Cruz, falecida em 16 de setembro de 2020,, em favor dos requerentes Elidia Morais dos Santos, Eline Moraes dos Santos, Francislidia Moraes dos Santos, Francisney Moraes da Cruz, Helcias Moraes dos Santos, no percentual de 20% (vinte por cento) para cada um.

Após, arquivem-se os autos, com baixa.

SALVADOR, 8 de setembro de 2022

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8016526-87.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. N. S.
Advogado: Odemilson Luz De Matos (OAB:BA59477)
Advogado: Patricia Brito Gradin (OAB:BA51706)
Advogado: Paloma Santana Da Conceicao (OAB:BA51652)
Herdeiro: K. H. D. J. S.
Advogado: Odemilson Luz De Matos (OAB:BA59477)
Advogado: Patricia Brito Gradin (OAB:BA51706)
Advogado: Paloma Santana Da Conceicao (OAB:BA51652)
Herdeiro: M. D. J. S.
Advogado: Odemilson Luz De Matos (OAB:BA59477)
Advogado: Patricia Brito Gradin (OAB:BA51706)
Advogado: Paloma Santana Da Conceicao (OAB:BA51652)
Requerido: A. D. J. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br





Processo: 8016526-87.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança]

Parte Ativa: REQUERENTE: CAETANO NASCIMENTO SANTOS
HERDEIRO: KAIO HENRIQUE DE JESUS SANTOS, MIRELLE DE JESUS SANTOS

Parte Passiva: REQUERIDO: ATAMIRA DE JESUS SANTOS


DECISÃO

Vistos, etc.

1) Tendo em vista que o bem imóvel deixado pela de cujus situa-se nesta Comarca, bem como o fato de que aqui residem os herdeiros habilitados, admito o processamento do presente neste Juízo.

2) Nomeio inventariante dos bens deixados por Atamira de Jesus Santos o seu ex-cônjuge Caetano Nascimento Santos, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.

Deverá o inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença

Fica expressamente vedado ao inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.

3) Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso, ratificando-se a inicial, no que couber.

4) Em atenção à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, apresente-se Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC ( www.censec.org.br ) - (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

5) O exame dos autos revela que a parte autora, ao ajuizar a presente ação, deu-lhe segredo de justiça, conforme permite, de forma equivocada, ao meu sentir, o sistema PJE. Assim, não detectando a base legal para tanto, faculto seja esclarecida e justificada a situação, no prazo de quinze dias.

6) Cumpra-se regularmente o comando lançado na decisão de ID 47982791, no que tange à apresentação de certidão atualizada, eis que o mesmo se refere ao casamento do autor, e não ao óbito havido, como equivocadamente entendido, resultando na apresentação do documento de ID 55995216.

7) Tendo em vista que a autora da herança faleceu na cidade de Palmas - TO, onde residia, apresentem-se certidões emitidas pelos Cartórios dos Juízos Sucessórios daquela Comarca, informando sobre o eventual ajuizamento de ação de inventário ou de alvará.

Intimem-se.

SALVADOR/BA, 8 de março de 2022

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

Caetano Nascimento Santos

Inventariante



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8029856-20.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Schroder Wibe
Advogado: Paulo Adriani Dos Santos (OAB:SP128759)
Advogado: Antonio Mario Dantas Bastos Filho (OAB:BA27930)
Interessado: Dori Wibe Silva
Advogado: Paulo Adriani Dos Santos (OAB:SP128759)
Advogado: Antonio Mario Dantas Bastos Filho (OAB:BA27930)
Requerido: Caixa Economica Federal

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

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