Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação10 Dezembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2757
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8084967-23.2020.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nelson Da Hora Taquary
Advogado: Jairlena De Franca Freitas Ribeiro (OAB:0008237/BA)
Requerido: Haydenora Dos Santos De Carvalho Menezes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

NELSON DA HORA TAQUARY, qualificado na petição inicial (ID 70982434), regularmente representado por seus advogados, requereu ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PÚBLICO deixado por HAYDENORA DOS SANTOS CARVALHO MENEZES.


Alega que "...é herdeiro testamentário da testadora HAYDENORA DOS SANTOS CARVALHO MENEZES, pela Escritura de Testamento Publico, datada de 29 de Agosto de 2017 em perfeita consonância com as disposições dos artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil. Conforme se pode verificar pela certidão de óbito em anexo, a testadora faleceu em data de 09 de Agosto de 2020, tendo sido apresentada a certidão do testamento nos autos do Inventário, cujo traslado ora requer, bem como o seu cumprimento, nos termos do art.736 do Código de Processo Civil...".

Com a inicial, juntou procuração, no ID 70982453, e documentos, no ID 70982479 e seguintes.

Custas iniciais recolhidas no ID 70983768.

No ID 71184729, o autor informa que abriu processo de inventário do único bem deixado no testamento público, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões desta comarca e, por conta disso, requereu que fosse declinada a competência para o Juízo mencionado.

Ouvido o Ministério Público, no ID 72638698, o seu Douto Representante se manifestou pela competência deste Juízo (retratando a inexistência de atração de competência arguída) para a apreciação do presente feito e pugnou pela intimação do requerente para trazer aos autos a Certidão de Inteiro Teor do Testamento Público.

No ID 72638717, o requerente juntou a Certidão de Inteiro Teor do Testamento Público.

No ID 72047099, este Juízo acolheu o parecer ministerial e se declarou competente para processar e julgar a presente actio.

Ouvido novamente o Douto Representante do Ministério Público, esse se manifestou favoravelmente ao Registro e Cumprimento do Testamento, nomeando-se NELSON DA HORA TAQUARY como testamenteiro, que deverá assinar o Termo de Testamentária, nos seguintes termos (aqui, condensados): "...Trata-se de pedido formulado por Nelson da Hora Taquary, para Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, deixado por Haydenora dos Santos de Carvalho Menezes, falecida em 9 de agosto de 2020. O Ministério Público requereu a intimação do autor para trazer aos autos a Certidão de Inteiro Teor do Testamento, o que foi deferido e atendido, conforme ID nº 72638717. Da análise dos autos, verifica-se que o testador nomeou Nelson da Hora Taquary, ora requerente, como testamenteiro, conforme página 2 do documento de ID nº 72638717. O Órgão Ministerial, assim, constata o atendimento às formalidades exigidas, não vislumbrando qualquer vício externo que torne suspeito de nulidade ou falsidade o testamento elaborado por Haydenora dos Santos de Carvalho Menezes, salientando que o procedimento discorrido no artigo 735, referente a Testamento Cerrado, deverá ser observado, tão somente, “no que couber”, não se vislumbrando, in casu, necessidade de conferência física do documento, sobretudo, se foi elaborado perante Notário Público. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao Registro e Cumprimento do Testamento, nomeando-se Nelson da Hora Taquary como testamenteiro, que deverá assinar o Termo de Testamentária, tudo na forma do artigo 735, parágrafos 2º e , do Código de Processo Civil. Salvador, 10 de setembro de 2020. Olimpio Coelho Campinho Junior - Promotor de Justiça."

Do exposto, verificando a inexistência de vício externo que torne o testamento suspeito de falsidade ou nulidade, acolho o parecer do Ministério Público, cujos fundamentos ficam a fazer parte desta sentença, e determino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento, com fulcro nos arts. 735 e 736 do CPC/2015.

Após, intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentária, nos termos do art. 735, § 3º, do CPC.

Custas ex legis, se porventura não estiverem totalmente quitadas nos autos, o que o Cartório deve observar.

P. R. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2020.


EDSON PEREIRA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8005608-58.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Luiz Sales Martinez
Advogado: Milena Moreira De Souza Dos Santos (OAB:0053871/BA)
Advogado: Filipe De Campos Garbelotto (OAB:0030840/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Descartada por este Juízo, através do despacho de ID 69777049, a expedição de um segundo alvará para a retirada de valores não contemplados na sentença de ID 59687295, requereram os autores através da petição de ID 71209523 fosse reconhecido erro material havido no aludido decisum com retificação do montante ali mencionado.

Como afirmado pelos interessados, a petição inicial fez alusão, efetivamente, ao fato de que "a de cujus deixou uma quantia, proveniente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no montante total correspondente a R$ 31.503,89, depositados na Caixa Econômica Federal em duas contas distintas, conforme extratos anexos".

Por seu turno, com a inaugural foram apresentados dois extratos referentes as contas de FGTS atreladas ao CPF da de cujus, cuja soma corresponde ao valor referido.

Por fim, extratos juntados no curso da ação, em cumprimento a diligência determinada por este Juízo, comprovam a existência do montante apontado, deixado pela falecida.

Assim, resulta inegável que, como asseverado pelos requerentes, a petição de ID 71209523 não trata de um um novo pedido, mas sim de uma correção de equívoco havido quando da sentença proferida pelo MM Juiz Titular desta Unidade (ID 59687294).

Isto posto, objetivando regularizar a situação em tela, defiro a pretensão formulada no ID 71209523, procedendo a correção do erro material havido, passando o mencionado ato sentencial, na parte conclusiva, a ter a seguinte redação:

“...EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para autorizar a expedição de alvará em prol de JOSE LUIZ SALES MARTINEZ e ROSANE MARIA RAMOS VALVERDE, para que possam sacar o valor de R$ 31.503,89 (trinta e cinco mil quinhentos e três reais e oitenta e nove centavos) informado no ID 23344154, e confirmado em ofício-resposta da CEF, no ID 44494041, referente a saldo de FGTS, depositado na Caixa Econômica Federal, em nome da "de cujus" CAMILA VALVERDE MARTINEZ, mais os acréscimos legais, haja vista que essa última falecera no dia 26 de março de 2019; tudo após o trânsito em julgado, ressalvado direito de terceiros.”

De se destacar que a nova situação em nada altera a sentença, no que tange aos seus fundamentos e à sua conclusão, que permanecem inalterados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para o levantamento do valor remanescente deixado pela falecida, na ordem de R$ 13.472,24 (treze mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) e os acréscimos legais.

Em seguida, arquive-se com baixa.

SALVADOR/BA, 16 de outubro de 2020.

Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON PEREIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA BARBOSA LIMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2020

ADV: JUVENAL ALVES COSTA (OAB 7845/BA), ALMIR PEREIRA DA SILVA (OAB 5552/BA), ROBERTA CATARINO PEDREIRA (OAB 31482/BA), CAROLINO SALUSTIANO LOPES (OAB 8098/BA), SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA (OAB 33253/BA) - Processo 0027568-28.1990.8.05.0001 - Inventário - INVTE: Sandra Alves de Lima - INVDO: Espolio de Benvindo Alves de Lima - Vistos, etc. Considerando a impossibilidade de cumprimento de diligências presenciais pelos oficiais de justiça, haja vista as
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