Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação19 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2721
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8031966-26.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Aglae Martins Araujo
Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:0035731/BA)
Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:0024401/BA)
Inventariado: Newton De Almeida Gomes

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8031966-26.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: REQUERENTE: AGLAE MARTINS ARAUJO

Parte Passiva: INVENTARIADO: NEWTON DE ALMEIDA GOMES

DESPACHO

Vistos, etc.

1) Não obstante a procuração de ID 55680789 outorgada pela autora tenha conferido poder de substabelecimento sem reserva, mister se faz seja comprovado que a outorgante tem conhecimento do ato havido através do D 55680796 até mesmo em razão vínculo de confiança que existe entre a parte e o seu patrono.

Sobre o tema, colhe-se da doutrina: "...a transferência integral dos poderes a outrem não pode ser feita sem o conhecimento do cliente. Este conhecimento deve ser prévio, até porque, eventualmente, o cliente pode recusar a transferência de sua representação ao advogado indicado pelo seu patrono já constituído. O substabelecimento sem reservas exime o substabelecente da responsabilidade pelos autos processuais posteriores". Hélio Vieira e Zênia Cernov in "Estatuto da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética Interpretados, Artigo por Artigo, p. 427 (LTR, 2016).

Assim sendo, deve restar comprovado que a requerente tem conhecimento do substabelecimento sem reservas havido.

2) Do substabelecimento havido consta o nome do advogado Victor Macedo dos Santos como sendo o único substabelecido. Por seu turno, da petição de ID60561114, além de trazer o seu nome, indica, também, o do Dr. Breno Novelli.

Esclareça-se, pois, a situação, regularizando-a.

3) Proceda-se, de logo, pesquisa de valores através do sistema próprio.

4) Já tendo sido procedidas as habilitações dos herdeiros Manuela Florence e Mario Florence, conforme petição de ID 58143516, que ora defiro, intimem-se os mesmos para manifestação em relação à primeiras declarações e documentos, bem como pedidos formulados, no prazo de quinze dias, trazendo à colação bens que porventura já receberam.

SALVADOR, 29 de setembro de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8032388-35.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Roberio Carvalho Brasileiro
Advogado: Rudrigo Prudente Da Silva (OAB:0024087/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8032388-35.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Levantamento de Valor]

Parte Ativa: REQUERENTE: ROBERIO CARVALHO BRASILEIRO

Parte Passiva:

DESPACHO

Vistos, etc.

1) Sobre o resultado da pesquisa de valores de ID 75123535, manifestem-se as partes do prazo de quinze dias.

2) Conforme referido no despacho de ID 68843771, comprovada a existência de valores que não integraram o cálculo e o recolhimento do imposto devido, proceda-se na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015 a liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis remanescente, com a posterior comprovação, nos autos, da sua homologação.

Intimem-se.

Salvador, 16 de outubro de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8062552-46.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joselina Maria Santos Souza
Advogado: Grecia Raileon Dos Santos Silva (OAB:0034864/BA)
Requerido: Cooperativa De Credito De Salvador - Sicredi Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8062552-46.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Petição de Herança]

Parte Ativa: REQUERENTE: JOSELINA MARIA SANTOS SOUZA

Parte Passiva: REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR

DESPACHO

Vistos, etc.

O teor da petição de ID 74163591 corrobora a informação constante da certidão de ID 62066085, no sentido de que o de cujus deixou bens outros além dos valores objeto do presente.

Assim, o pedido deduzido na inicial encontra óbice na Lei nº 6.858/80 que prevê o levantamento de saldos de contas, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário ou a arrolamento.

Além disso, tendo sido informado pela requerente o desejo de promover inventário extrajudicial dos bens deixados pelo seu cônjuge, saliento, de logo, ser vedada a utilização simultânea de inventários judicial e extrajudicial relativos ao mesmo falecido/ espólio., até porque isto poderia eventualmente prejudicar interesses fiscais.

Diante de tal panorama, vislumbro resultar à requerente duas alternativas: 1) desistir do ajuizamento ou da continuidade de inventário extrajudicial, requerendo a conversão do presente feito em inventário, emendando, no particular, a inicial, inclusive identificando todos os bens que integram o espólio, habilitando (se for o caso), todos os herdeiros e requerendo a nomeação de inventariante; 2) ajuizar (ou dar continuidade) ao inventário extrajudicial, arrolando, ali, todos os bens deixados pelo falecido, inclusive o que é objeto do presente, requerendo a desistência desta ação.

Intime-se.


SALVADOR, 16 de outubro de 2020

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064042-40.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Meire Alves Da Silva
Advogado: Maria Raimunda Da Silva Oliveira (OAB:0057232/BA)
Advogado: Michele De Carvalho Santos (OAB:0055578/BA)
Requerente: Luis Carlos Da Silva Barbosa
Advogado: Maria Raimunda Da Silva Oliveira (OAB:0057232/BA)
Advogado: Michele De Carvalho Santos (OAB:0055578/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8064042-40.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessões]

Parte Ativa: REQUERENTE: MEIRE ALVES DA SILVA, LUIS CARLOS DA SILVA BARBOSA

Parte Passiva:

DESPACHO

Vistos, etc.

1) As declarações apresentadas através do ID 46978254, que correspondem a uma prova testemunhal, não se prestam, isoladamente, a comprovar a alegada união estável havida entre a primeira requerente e o falecido e o fato de que a mesma perdurou até o óbito havido.

Mister se faz, pois, a juntada de novos documentos, de modo a demonstrar suficientemente o referido vínculo.

Saliento, de logo, que, inexistindo prova documental inequívoca da condição de companheira por parte da demandante, a matéria deverá ser resolvida nas vias ordinárias, mediante ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem perante Juízo de Família.

2) Proceda, o Cartório, a intimação dos herdeiros nominados e qualificados no documento de ID 72634035 para que se habilitem no processo, no prazo de quinze dias, através de advogado regularmente constituído ou da Defensoria Pública, com apresentação de procuração e documentos de identificação, se manifestando de logo, sobre todos os atos processuais praticados e documentos apresentados, requerendo o que entenderem pertinente.

Fica facultado aos autores buscar o contato direto com os demais herdeiros do falecido para que procedam as habilitações, agilizando, com isto, o andamento e conclusão do...

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