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RELAÇÃO Nº 0181/2020
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ADV: THELMA DE ARAÚJO MENDES (OAB 22078/BA) - Processo 0163977-78.2008.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Bem de Família - AUTOR: Jeane de Santana Oliveira e outros - Vistos, etc. Trata-se de alvará judicial requerido por Jeane de Santana Oliveira e outros. O presente feito, oriundo da 10ª Vara de Família local, está paralisado há mais de ano. As movimentações processuais últimas acusam tal fato jurídico, como se observa da última certidão (fls. 48). Considerando que os processos não podem constar indefinidamente no acervo ativo, em razão de resolução nº 70 do CNJ (março de 2009), intime a parte requerente (por seu/sua causídico(a) e também aquela, pessoalmente, por carta registrada e sob aviso de recebimento) para, em trinta dias, informar sobre interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Peticionando pelo andamento processual, que o Cartório informe se os ofícios assinados nos autos foram expedidos e se houve as respectivas respostas. Conclusos, após o decurso prazal. P.I. Cumpra-se. Salvador (BA), 06 de outubro de 2020. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito
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ADV: ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES - Processo 0408501-06.2013.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Lúcia Berbert de Castro Moreira e outros - Vistos, etc. Trata-se de alvará judicial requerido por Maria Lúcia Berbert de Castro Moreira e outros. Processo com sentença proferida e com determinação de expedição de alvará. Há informações, na certidão das atuais fls. 71, nos seguintes termos: "...Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, transitando em julgado a sentença retro. Certifico ainda, que existem custas a serem recolhidas nos autos, razão pela qual encaminho o processo para Central de Custas , nos termos do Decreto 832 de 13 de setembro de 2017 e inciso VI, §1º do art. 1º do ato conjunto nº 24. de 18 de setembro de 2017 O referido é verdade. Dou fé. Salvador (BA), 04 de outubro de 2017. Iandra Ribeiro Silva - Diretora de Secretaria...". Como não vislumbro nos autos o cálculo das custas e o seu pagamento na forma da lei, proceda a intimação dos requerentes (por seu/sua causídico(a) e também daqueles, pessoalmente, por carta registrada e sob aviso de recebimento) para, em trinta dias, efetivarem o pagamento das custas processuais, devendo o Cartório providenciar, antes, os cálculos, com base na tabela do TJBA, de modo que seja informado o valor real das aludidas custas. Deste despacho, dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual (por sua competente Procuradoria, e pela via do portal eletrônico), haja vista que as custas processuais, porventura não quitadas, deverão ser cobradas na forma da lei. Certifique se houve manifestação sobre o teor da última decisão interlocutória. I. P. Cumpra. Salvador (BA), 07 de outubro de 2020. EDSON PEREIRA FILHO Juiz de Direito
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ADV: RAFAEL OLIVEIRA SANTOS (OAB 50620/BA) - Processo 0500187-40.2017.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: M. S. de J. - INTERDA: J. J. S. - Vistos e etc., No último despacho foi determinado o seguinte: "...Como há a petição de fls. 101, requerendo a expedição de certidão sobre a eficácia da decisão mencionada, e como a decisão indigitada foi proferida em 2018, determino que o requerente traga aos autos um atestado médico da requerida, atualizado, demonstrando as suas reais condições de saúde, de modo que se possa avaliar a expedição da certidão, inclusive para análise de instrução ou de julgamento definitivo..." Nas folhas 111 há petição do requerente acostando um relatório médico atualizado da requerida, como se observa nas folhas 112. Que o cartório expeça a certidão ao requerente, tendo em vista que o feito está em andamento, informando os atos processuais. Entendo necessário realizar audiência de videoconferência, ocasião em que observarei as condições da curatelanda. Designo o aludido ato virtual para o dia 28/10/2020, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através doapp LifeSize, nasala de reunião virtual:Salvador - 4ª Vara de
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