Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação18 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2763
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8128499-47.2020.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. M. D. S. L. F.
Advogado: Jose Antonio Santos De Almeida (OAB:0057588/BA)
Requerente: Z. D. R. S.
Advogado: Jose Antonio Santos De Almeida (OAB:0057588/BA)
Requerido: M. L. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.

Não restando demonstrados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida, determino, nos termos do que estabelece o art. 99, § 2º do CPC, que a requerente apresente, no prazo de quinze dias, documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento de despesas do processo, em especial contracheque atualizado ou rendimentos (as últimas declarações de imposto de renda, etc.).

Informe, ainda, a requerente o motivo do processo estar sob sigilo.

Abra-se vista ao Ministério Público, independente disto.

I. P.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8134107-26.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Das Gracas Pereira Cavalcante
Advogado: Tatiluzia Abdalla Leite Adaes (OAB:0014915/BA)
Advogado: Pollyana De Carvalho Tolentino (OAB:0036440/BA)
Inventariado: Jairson Costa Cavalcante
Herdeiro: Jaimara Das Gracas Pereira Cavalcante
Advogado: Iaina Carla Dantas Da Silva (OAB:0062429/BA)

Decisão:

Vistos, etc...

Defiro a assistência judiciária gratuita provisoriamente.

Nomeio Maria das Graças Pereira Cavalcante para exercer o múnus de inventariante do ESPÓLIO DE Jairson Costa Cavalcante, em Juízo e fora dele. Lavre-se o termo de compromisso, sob às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. Intime-a para aditar a inicial no que toca ao valor da causa, fazendo constar o valor do espólio, ainda que por estimativa, bem assim para a assinar o respectivo termo de compromisso.

Prestado o compromisso diligencie o(a) Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617, Parágrafo Único, e art. 620 do CPC), devendo, ainda:

1 – Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar aos autos as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome / inscrição no CPF da autora da herança;

2 – Considerando a Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, apresentar as Certidões de Existência ou Inexistência de Testamento do(a) falecido(a), que deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);

3 – Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover, junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção;

4 – Juntar Certidão de Inexistência de Dependentes habilitados à pensão por morte (INSS).

5- Certidões negativas de ações trabalhistas, cíveis (estadual e federal) e de negativa de débitos previdenciários.

Sem prejuízo da determinação acima, DEFIRO à habilitação de Jaimara das Graças Pereira Cavalcante Barbosa, ID 83173076. Deverá a secretaria fazer as anotações necessárias junto ao PJE. A sua advogada deve informar onde fica localizado o seu escritório.

P. Intime-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de dezembro de 2020.

EDSON PEREIRA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8050276-80.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo Civel Da Comarca De Itubera Ba
Autor: Adriano Nadier Rigaud De Oliveira
Advogado: Ana Izabel Jordao De Freitas Pinheiro Gomes (OAB:0019168/BA)
Deprecado: 10ª Vara De Familia De Salvador
Requerido: Walter Santos De Oliveira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8050276-80.2020.8.05.0001
Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Polo Ativo DEPRECANTE: JUIZO CIVEL DA COMARCA DE ITUBERA BA AUTOR: ADRIANO NADIER RIGAUD DE OLIVEIRA

Polo Passivo

DEPRECADO: 10ª VARA DE FAMILIA DE SALVADOR REQUERIDO: WALTER SANTOS DE OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimação da parte Autora, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial:

(x ) Daje-Precatoria- codigo 37010

(x) Daje- Oficial de justiça - Citação/Intimação/Ofício – código 41017

( )Daje - Mandado de Avaliação - código 39050

( )Daje – Despesa Tarifa de Postagem - código 90760

( )Daje - Editais de citação (por centímetro) - código 90921

( )Daje - Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações - código 91017

Salvador (BA), 18 de setembro de 2020


CINTIA SILVA SANTOS

Técnica Judiciária autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8059156-61.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Regina Augusta Borges Weckerle
Advogado: Ana Cintia Vieira Lima E Silva (OAB:0029600/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8059156-61.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessões]

Parte Ativa: REQUERENTE: REGINA AUGUSTA BORGES WECKERLE

Parte Passiva:

DESPACHO

Vistos, etc.

O exame dos autos revela que o 'de cujus' deixou, além do valor pretendido, um bem imóvel, existindo, inclusive, um inventário extrajudicial como informa a requerente.

Assim, o pedido deduzido encontra óbice, em princípio, na Lei nº 6.858/80, que prevê o levantamento de saldos de contas, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário ou a arrolamento.

Além disso, é vedada a utilização simultânea de inventários judicial e extrajudicial relativos ao mesmo falecido/ espólio, sendo, pois, descabida a conversão do presente.

Assim sendo, não podendo a pretensão deduzida ser acolhida na forma pretendida, ou seja, mediante mera expedição de alvará, nem permitida a conversão do feito, seria o caso de ser indeferido o pedido deduzido na inicial, diante da inadequação da via eleita.

De todo modo, por cautela, oficie-se à Chefia do Tabelionato onde está a tramitar o inventário extrajudicial, requisitando informes (encaminhe a cópia da inicial e da petição de id 69162398), haja vista o que normatiza o § 1º, do art. 610, do CPC.

Dou força de ofício ao presente despacho, para que a Secretaria encaminhe o expediente por malote digital.

P. I. Cumpra-se.

SALVADOR, 15 de dezembro de 2020.

EDSON PEREIRA FILHO

Juiz de Direito

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