Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação26 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2726
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8118529-23.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Iraide Passos De Sousa E Pinheiro
Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:0037214/BA)
Requerente: Maria Das Gracas Passos De Sousa
Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:0037214/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Faça constar o real valor da causa, que é o do espólio.

Não restando demonstrados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida, determino, nos termos do que estabelece o art. 99, § 2º do CPC, que a requerente apresente documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento de despesas do processo, em especial contracheque atualizado ou rendimentos (as últimas declarações de imposto de renda, etc.).

Junte a certidão de óbito do esposo da 'de cujus', e, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento (em relação a(o) 'de cujus'), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Ademais, objetivando prevenir responsabilidades, deve ser declarado pelas requerentes, de próprio punho e sob as penas da lei, a inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, conforme a legislação que rege a espécie, em especial outros filhos.

Prazo de quinze dias.

Oficie-se à Superintendência do INSS, para que informe, com brevidade, a existência de dependentes inscritos em vida por DELZIA TEIXEIRA PASSOS DE SOUZA, CPF 699.642.975-72, filha de Isabela Teixeira de Almeida Passos, falecida em 04/01/2020.

I. P.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8118827-15.2020.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Eliane Santos Ferreira De Souza
Advogado: Janaina Maria Gabriel (OAB:0054451/BA)
Requerido: Alcides Bispo De Souza Junior

Despacho:

Vistos, etc.

Não restando demonstrados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida, determino, nos termos do que estabelece o art. 99, § 2º do CPC, que a requerente apresente documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento de despesas do processo, em especial contracheque atualizado ou rendimentos (as últimas declarações de imposto de renda, etc.)

Tendo em vista a pandemia mundial de coronavírus que se alastra no mundo, e diante da necessidade de se demarcar audiência virtual para realizar o ato da entrevista (já que as audiências regulares em fórum foram suspensas pelo Egrégio TJBA, por medida de proteção à saúde de todos), informe a requerente sobre a possibilidade de realização da entrevista (por videoconferência) com a parte requerida.

Intime-a para:

1)Acostar o seu atestado de sanidade física e mental, bem como os seus antecedentes criminais (estadual e federal);

2)Esclarecer a existência do genitor do curatelando, juntando o seu respectivo documento civil (original, foto e assinatura), e a sua anuência ao pleito (ou juntar certidão de óbito, se for o caso);

3)Apresentar, em complemento aos documentos médicos acostados, um laudo psiquiátrico atualizado do requerido, devendo o(a) médico(a) psiquiatra responder, também, o seguinte: 1) o requerido tem entendimento do seu estado de saúde mental? 2)Interage socialmente? 3)Tem ele entendimento de limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 4)Tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 5) quais as características da doença que acomete o requerido e se essa interfere no estado de lucidez da sua pessoa em todo e qualquer momento? 6) A doença em questão tem prognóstico de cura? 7) a sua genitora (requerente) têm condições de gerir sozinha a vida social do requerido, para o caso de exercer o múnus de curadora provisória? Queira mais o senhor Psiquiatra expor o que for necessário.

Prazo de até quinze dias.

Após o cumprimento das diligências acima, abra-se vista ao Douto Representante do Ministério Público.

I. Cumpra.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8118683-41.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. C. V. R.
Advogado: Felipe De Oliveira Santos (OAB:0041042/BA)
Requerido: M. S. V.

Despacho:

Vistos, etc.

Não restando demonstrados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida, determino, nos termos do que estabelece o art. 99, § 2º do CPC, que a requerente apresente documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento de despesas do processo, em especial contracheque atualizado ou rendimentos (as últimas declarações de imposto de renda, etc.)

Tendo em vista a pandemia mundial de coronavírus que se alastra no mundo, e diante da necessidade de se demarcar audiência virtual para realizar o ato da entrevista (já que as audiências regulares em fórum foram suspensas pelo Egrégio TJBA, por medida de proteção à saúde de todos), informe a requerente sobre a possibilidade de realização da entrevista (por videoconferência) com a parte requerida.

Intime-a para:

1)Acostar o seu atestado de sanidade física e mental, bem como os seus antecedentes criminais (SSP/BA);

2)Considerando haver sido informado na inicial que autora e curatelanda residem em endereços diversos, situados, inclusive, em diferentes bairros, esclareça-se como vem sendo dispensados, na prática, os mencionados cuidados por parte daquela a esta;

3) Explicar o motivo de ter colocado o processo sob sigilo.

4) Juntar os documentos civis dos filhos da curatelanda (RG's originais, frente e verso);

5)Apresentar, em complemento aos documentos médicos acostados, um laudo psiquiátrico atualizado da requerida, devendo o(a) médico(a) psiquiatra responder, também, o seguinte: 1) a requerida tem entendimento do seu estado de saúde mental? 2)Interage socialmente? 3)Tem ela entendimento de limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 4)Tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 5) quais as características da doença que acomete a requerida e se essa interfere no estado de lucidez da sua pessoa em todo e qualquer momento? 6) A doença em questão tem prognóstico de cura? 7) a sua filha (requerente) têm condições de gerir sozinha a vida social da requerida, para o caso de exercer o múnus de curadora provisória? Queira mais o senhor Psiquiatra expor o que for necessário.

Prazo de até quinze dias.

Após o cumprimento das diligências acima, abra-se vista ao Digno Representante do Ministério Público.

I. Cumpra.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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