Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 26 Novembro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2747 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8011240-31.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Iara Queiroz Pedreira
Advogado: Pollyanna Patricia De Almeida Andrade (OAB:0063052/BA)
Advogado: Joseneide Rodrigues Dos Santos Almeida (OAB:0039552/BA)
Requerente: Jessica Pedreira Ferreira
Requerido: Jessica Pedreira Ferreira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CURATELA n. 8011240-31.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: IARA QUEIROZ PEDREIRA | ||
Advogado(s): JOSENEIDE RODRIGUES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:0039552/BA), POLLYANNA PATRICIA DE ALMEIDA ANDRADE (OAB:0063052/BA) | ||
REQUERIDO: JESSICA PEDREIRA FERREIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de curatela ajuizada por IARA QUEIROZ PEDREIRA em relação à sua filha JESSICA PEDREIRA FERREIRA.
Com a inicial foram apresentados o instrumento de procuração e documentos, inclusive relatório médico da curatelanda, anexado sob o nº de ID 45538331.
Posteriormente, foram apresentados outros documentos, tais como atestado de higidez física e mental e certidão de antecedentes criminais relativos à pretensa curadora (ID's 57642554 e 57642740).
Parecer do Ministério Público anexado sob o ID 79654772.
Sobre o pedido de antecipação da tutela, passo à decisão.
Nesse sentido o exame dos autos revela que, efetivamente, necessita a pretensa curatelanda de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador provisório, havendo, para tanto, indícios suficientes de que não detêm, a mesma, plena capacidade para manifestar sua vontade. A prova documental oferecida é suficiente para se chegar a tal conclusão, ao menos neste instante, onde não se busca um juízo de cognição exauriente.
Além disso, há sinais de que a requerente é pessoa indicada para assumir o múnus da curatela, ao menos provisoriamente, inclusive em virtude do vínculo de parentesco .
Por fim, a pretensão mereceu parecer ministerial favorável.
Isto posto, com base no art. 300 do CPC, defiro a curatela provisória de JESSICA PEDREIRA FERREIRA, nomeando-lhe curadora, também provisoriamente, pelo prazo de seis meses, a sua genitora, IARA QUEIROZ PEDREIRA, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive buscar pensão e proventos de aposentadoria.
Intime-se a Requerente para assinar o termo de curatela, o qual deverá constar todas as advertências da lei. Não poderá vender, alienar, alugar, dispor sob qualquer forma dos bens da requerido, sem a devida autorização judicial (não pode movimentar contas bancárias, de poupança, de aplicações ou congênere, do requerido, sem autorização judicial) e deverá informar, imediatamente, ao Juízo, às pessoas jurídicas e órgãos públicos envolvidos na Curatela (INSS, etc), toda e qualquer alteração na condição de vida da interditanda (inclusive passamento), sob às responsabilizações e sanções legais. A recepção de valores, a título de benefício previdenciário ou congênere, em relação à interditanda, deverá ser aplicada pela curadora provisória exclusivamente em favor da requerida, visando sempre à sua qualidade de vida; estando sujeita à contraprestação por requisição judicial e obrigação legal. observadas as regras previstas no art. 1781 do Código Civil
Designo audiência de entrevista da curatelanda para o dia 08/12/2020, às 10:30 horas, a ser realizada, por videoconferência, através do app LifeSize, na sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.
Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas:
Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/4733442
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4733442.
Maiores orientações através dos manuais: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e/ou https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador).
Intimem-se as partes, as advogadas, bem como o Douto Representante do Ministério Público.
SALVADOR , 24 de novembro de 2020.
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8083006-47.2020.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Regina Silva Costa
Advogado: Fabiani Oliveira Borges Da Silva (OAB:0015365/BA)
Requerido: Nancy Meyer Cova E Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INTERDIÇÃO n. 8083006-47.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ANA REGINA SILVA COSTA | ||
Advogado(s): FABIANI OLIVEIRA BORGES DA SILVA (OAB:0015365/BA) | ||
REQUERIDO: NANCY MEYER COVA E SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos e etc.,
Deixo para me manifestar sobre o pleito tutelar de urgência após a entrevista.
Designo audiência da curatelanda para o dia 10/12/2020 às 10:30 horas, a ser realizada, por videoconferência, através do app LifeSize, na sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.
Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas:
Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/4733442
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4733442.
Maiores orientações através dos manuais: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e/ou https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador).
Intime as partes e advogados, bem como o Douto Representante do Ministério Público, esse, inclusive, para tomar ciência do informe constante da última petição da requerente.
SALVADOR , 24 de novembro de 2020.
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8063280-87.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Isabela Da Silva Oliveira
Advogado: Matheus Alves Torres (OAB:0036282/BA)
Requerido: Marcos Gilberto Conceicao Vieira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
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Processo: 8063280-87.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: CURATELA (12234) - [Curatela, Nomeação]
Parte Ativa: REQUERENTE: ISABELA DA SILVA OLIVEIRA
Parte Passiva: REQUERIDO: MARCOS GILBERTO CONCEICAO VIEIRA
DESPACHO |
Vistos, etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Cumpra-se o quanto determinado na parte final da decisão de ID70060274. Deve a autora informar, no prazo de quinze dias, sobre a viabilidade em realizar o ato por videoconferência, cujas orientações já constam dos manuais abaixo, e serão posteriormente reforçadas: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador).
Do informe de interposição de agravo de instrumento, ciência ao MP.
I.
SALVADOR, 24 de novembro de 2020.
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
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