Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação26 Novembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2747
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8011240-31.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Iara Queiroz Pedreira
Advogado: Pollyanna Patricia De Almeida Andrade (OAB:0063052/BA)
Advogado: Joseneide Rodrigues Dos Santos Almeida (OAB:0039552/BA)
Requerente: Jessica Pedreira Ferreira
Requerido: Jessica Pedreira Ferreira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de ação de curatela ajuizada por IARA QUEIROZ PEDREIRA em relação à sua filha JESSICA PEDREIRA FERREIRA.

Com a inicial foram apresentados o instrumento de procuração e documentos, inclusive relatório médico da curatelanda, anexado sob o nº de ID 45538331.

Posteriormente, foram apresentados outros documentos, tais como atestado de higidez física e mental e certidão de antecedentes criminais relativos à pretensa curadora (ID's 57642554 e 57642740).

Parecer do Ministério Público anexado sob o ID 79654772.

Sobre o pedido de antecipação da tutela, passo à decisão.

Nesse sentido o exame dos autos revela que, efetivamente, necessita a pretensa curatelanda de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador provisório, havendo, para tanto, indícios suficientes de que não detêm, a mesma, plena capacidade para manifestar sua vontade. A prova documental oferecida é suficiente para se chegar a tal conclusão, ao menos neste instante, onde não se busca um juízo de cognição exauriente.

Além disso, há sinais de que a requerente é pessoa indicada para assumir o múnus da curatela, ao menos provisoriamente, inclusive em virtude do vínculo de parentesco .

Por fim, a pretensão mereceu parecer ministerial favorável.

Isto posto, com base no art. 300 do CPC, defiro a curatela provisória de JESSICA PEDREIRA FERREIRA, nomeando-lhe curadora, também provisoriamente, pelo prazo de seis meses, a sua genitora, IARA QUEIROZ PEDREIRA, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive buscar pensão e proventos de aposentadoria.

Intime-se a Requerente para assinar o termo de curatela, o qual deverá constar todas as advertências da lei. Não poderá vender, alienar, alugar, dispor sob qualquer forma dos bens da requerido, sem a devida autorização judicial (não pode movimentar contas bancárias, de poupança, de aplicações ou congênere, do requerido, sem autorização judicial) e deverá informar, imediatamente, ao Juízo, às pessoas jurídicas e órgãos públicos envolvidos na Curatela (INSS, etc), toda e qualquer alteração na condição de vida da interditanda (inclusive passamento), sob às responsabilizações e sanções legais. A recepção de valores, a título de benefício previdenciário ou congênere, em relação à interditanda, deverá ser aplicada pela curadora provisória exclusivamente em favor da requerida, visando sempre à sua qualidade de vida; estando sujeita à contraprestação por requisição judicial e obrigação legal. observadas as regras previstas no art. 1781 do Código Civil

Designo audiência de entrevista da curatelanda para o dia 08/12/2020, às 10:30 horas, a ser realizada, por videoconferência, através do app LifeSize, na sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.

Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas:

Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/4733442

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4733442.

Maiores orientações através dos manuais: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e/ou https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador).

Intimem-se as partes, as advogadas, bem como o Douto Representante do Ministério Público.


SALVADOR , 24 de novembro de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8083006-47.2020.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Regina Silva Costa
Advogado: Fabiani Oliveira Borges Da Silva (OAB:0015365/BA)
Requerido: Nancy Meyer Cova E Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos e etc.,

Deixo para me manifestar sobre o pleito tutelar de urgência após a entrevista.

Designo audiência da curatelanda para o dia 10/12/2020 às 10:30 horas, a ser realizada, por videoconferência, através do app LifeSize, na sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.

Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas:

Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/4733442

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4733442.

Maiores orientações através dos manuais: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e/ou https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador).

Intime as partes e advogados, bem como o Douto Representante do Ministério Público, esse, inclusive, para tomar ciência do informe constante da última petição da requerente.

SALVADOR , 24 de novembro de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8063280-87.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Isabela Da Silva Oliveira
Advogado: Matheus Alves Torres (OAB:0036282/BA)
Requerido: Marcos Gilberto Conceicao Vieira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8063280-87.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: CURATELA (12234) - [Curatela, Nomeação]

Parte Ativa: REQUERENTE: ISABELA DA SILVA OLIVEIRA

Parte Passiva: REQUERIDO: MARCOS GILBERTO CONCEICAO VIEIRA

DESPACHO




Vistos, etc.


Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento.

Cumpra-se o quanto determinado na parte final da decisão de ID70060274. Deve a autora informar, no prazo de quinze dias, sobre a viabilidade em realizar o ato por videoconferência, cujas orientações já constam dos manuais abaixo, e serão posteriormente reforçadas: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador).

Do informe de interposição de agravo de instrumento, ciência ao MP.

I.

SALVADOR, 24 de novembro de 2020.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON PEREIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA BARBOSA LIMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2020

ADV: DIEGO LOPES MAGALHÃES SANTOS (OAB 55239/BA) - Processo 0533677-19.2018.8.05.0001 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - AUTOR: Ubiracy Queiroz do Sacramento e outros - Vistos, etc. Ubiracy Queiroz do Sacramento, Maria das Neves do Sacramento, Jaciara do Sacramento Dias, Nadir Maria do Sacramento, Florisvaldo Manoel Sacramento, José Queiroz do Sacramento, Roberto Queiroz Sacramento, Balbino Queiroz Sacramento, Noélia Maria do Sacramento e Valter Sacramento, devidamente identificados na inicial e regularmente representados, requereram Alvará Judicial para levantamento de saldo constante em
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