Capital - 4� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação25 Julho 2023
Número da edição3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0577170-17.2016.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marielia De Jesus Souza
Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:BA50474)
Requerente: Magda Menezes De Souza
Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:BA50474)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 0577170-17.2016.8.05.0001
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Polo Ativo REQUERENTE: MARIELIA DE JESUS SOUZA, MAGDA MENEZES DE SOUZA

Plo Passivo

ATO ORDINATÓRIO


Manifeste-se a parte autora acerca da resposta de ID 310664092, no prazo de 5 (cinco) dias.

Salvador (BA), 1 de junho de 2023

Marcelo Xavier

Técnico Judiciário

(assinatura digital)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO

0578384-43.2016.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jaiane Lima Teles
Advogado: Juliana De Souza Camoes (OAB:BA38374)
Requerente: Gustavo Lima Pessoa
Advogado: Juliana De Souza Camoes (OAB:BA38374)

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 0578384-43.2016.8.05.0001
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Polo Ativo REQUERENTE: JAIANE LIMA TELES, GUSTAVO LIMA PESSOA

Plo Passivo



CERTIDÃO


CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer resposta da Caixa Econômica Federal acerca do ofício referido no ID 364425194, motivo pelo qual abro vista à parte autora para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.

O referido é verdade, do que dou fé.

Salvador (BA), 1 de junho de 2023


Marcelo Xavier

Técnico Judiciário

(assinatura digital)



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8004467-33.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maizia Seal Carvalho Pamponet
Advogado: Lorena Moreira Seal Carvalho (OAB:BA47169)
Requerido: Valdiria Seal Carvalho
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Gustavo Seal Carvalho
Advogado: Lorena Moreira Seal Carvalho (OAB:BA47169)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 8004467-33.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade]

Parte Ativa: REQUERENTE: MAIZIA SEAL CARVALHO PAMPONET, GUSTAVO SEAL CARVALHO

Parte Passiva: REQUERIDO: VALDIRIA SEAL CARVALHO

SENTENÇA


Vistos, etc.

MAIZIA SEAL CARVALHO PAMPONET e GUSTAVO SEAL CARVALHO, devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente ação, requerendo a curatela de VALDIRIA SEAL CARVALHO, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar. Pediram a sua nomeação como curadores.

A inicial veio instruída com a documentação de ID.89167569 e 89167706, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta.

Custas processuais recolhidas, conforme o comprovante de ID.91320344.

Através da decisão de ID.133465252 foi deferido pedido de antecipação da tutela. Audiência de entrevista foi designada e realizada.

Ao ID.232809231 a Curadoria Especial ofereceu contestação.

Foi dispensado Laudo Pericial por ter sido apresentado laudo médico neurológico de médico vinculado ao SUS, e por a Requerida estar atualmente em homecare, sem prazo para findar, tendo em vista ser portadora de doença incurável (Parkinson e Fibrose pulmonar).

Com efeito, no caso em concreto, em que a incapacidade da acionada se encontra exaustivamente demonstrada, exigir a realização de uma prova pericial - à qual inclusive o juiz ao final não estaria adstrito -, significaria tão somente postergar a tutela jurisdicional pretendida, o que, inclusive implicaria em custos desnecessários, deixando de se fazer valer princípios processuais como o da eficiência, da efetividade, duração razoável do processo e economicidade.

Atente-se também para o fato de que a ação de curatela tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual se pode dispensar o critério da legalidade estrita, conforme parágrafo único do art.723 do CPC.

Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu o parecer ministerial favorável (ID.373072861).

É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame, no qual os elementos colhidos revelam, de modo inquestionável, que o requerido é incapaz para os atos da vida civil, bem como que os pretensos curadores são pessoas indicadas para assumir tal encargo.

Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.

Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de VALDIRIA SEAL CARVALHO, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadores MAIZIA SEAL CARVALHO PAMPONET e GUSTAVO SEAL CARVALHO.

Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.

Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015). Ficam os curadores ora nomeados obrigados a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.

P.R.I.

Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto. Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento(se for o caso) do curatelado, para devida anotação. Caberá aos curadores nomeados apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.

Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente. Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo os curadores nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.). Conste-se, ainda, que não poderão os curadores, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita. Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, os curadores deverão promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.

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