Capital - 4� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação31 Julho 2023
Número da edição3383
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0538496-33.2017.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Aparecida Assuncao Santos Da Conceicao
Advogado: Lorena Rodrigues De Araujo Lima (OAB:BA62725)
Requerido: Maiane Assuncao Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 0538496-33.2017.8.05.0001

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Tutela e Curatela, Interdição]

Parte Ativa: REQUERENTE: MARIA APARECIDA ASSUNCAO SANTOS DA CONCEICAO

Parte Passiva: REQUERIDO: MAIANE ASSUNCAO DOS SANTOS

SENTENÇA


Vistos, etc.

MARIA APARECIDA ASSUNCAO SANTOS DA CONCEICAO, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de MAIANE ASSUNCAO DOS SANTOS, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar. Pediu a sua nomeação como curadora.

A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta.

Audiência de entrevista foi designada e realizada ao ID.313399320.

Ao ID.313399327 a Curadoria Especial ofereceu contestação.

Laudo Pericial foi juntado ao ID.332513756.

Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID.381417415 no sentido do acolhimento do pedido deduzido. O pedido deduzido mereceu, também, o parecer ministerial favorável (ID.397545537).

É o que me cabe relatar. Decido.

O presente feito pode (deve) ser sentenciado. Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.

As provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam que a requerida padece, efetivamente, de problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e, especialmente, de exprimir a sua vontade. Além disso, ficou devidamente demonstrado que a pretensa curadora é, efetivamente, pessoa indicada para assumir tal encargo.

É de se registrar, nesta oportunidade, que a audiência de instrução e julgamento estabelecida pelo art. 1.183 do CPC só será obrigatória nas hipóteses em que se fizer necessária a produção de prova oral, o que não ocorre no caso em exame, porque, repito, as provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam, ao meu sentir, que o requerido é incapaz para os atos da vida civil e comercial.

Por fim, mereceu, a pretensão, manifestações favoráveis da Curadoria Especial e do Ministério Público.

Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.

Isto posto, com base na Legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de MAIANE ASSUNCAO DOS SANTOS, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora MARIA APARECIDA ASSUNCAO SANTOS DA CONCEIÇÃO.

Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.

Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.

Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).

Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, dentre os quais o INSS e o Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações legais.

Isenta de custas, diante da gratuidade.

P.R.I.

Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto. Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de

Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento da curatelada, para devida anotação. Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das certidões de nascimento e casamento da curatelada.

Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado e de ofício ao presente, a ser diretamente encaminhado pela interessada ao aludido Cartório extrajudicial.

Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).

Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, nem transferir ou levantar valores que excedam os gastos regulares, ou efetuar compras extraordinárias, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária ou outra fonte, bem como os demais pertencentes à interdita deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da mesma.

Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.

Como já ressaltado, caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados, em especial ao INSS, imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde da interditada, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.

Adotem-se as providências necessárias no sentido do pagamento dos honorários do perito por parte do Tribunal de Justiça, caso assim ainda não se tenha procedido.

Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

SALVADOR, 13 de julho de 2023

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0561320-49.2018.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Cristina Lessa Santos
Advogado: Debora Fernandes Pecanha Martins (OAB:BA39872)
Advogado: Luciano Lima Figueiredo (OAB:BA20845)
Requerente: Ana Amelia Lessa Santos Mendonca
Advogado: Debora Fernandes Pecanha Martins (OAB:BA39872)
Advogado: Luciano Lima Figueiredo (OAB:BA20845)
Requerente: Ana Teresa Lessa Bustani
Advogado: Debora Fernandes Pecanha Martins (OAB:BA39872)
Advogado: Luciano Lima Figueiredo (OAB:BA20845)
Requerido: Alina Lessa Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 0561320-49.2018.8.05.0001

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Tutela e Curatela, Capacidade, Interdição]

Parte Ativa: REQUERENTE: ANA CRISTINA LESSA SANTOS, ANA AMELIA LESSA SANTOS MENDONCA, ANA TERESA LESSA BUSTANI

Parte Passiva: REQUERIDO: ALINA LESSA SANTOS

SENTENÇA


Vistos, etc.

ANA CRISTINA LESSA SANTOS, ANA AMÉLIA LESSA SANTOS MENDONÇA e ANA TERESA LESSA BUSTANI, devidamente qualificadas e representadas, ajuizaram a presente ação, requerendo a curatela de ALINA LESSA SANTOS, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar. Pediram a nomeação da primeira nomeada como curadora.

A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco...

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