Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação08 Agosto 2023
Número da edição3389
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8033314-74.2023.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cristovao Rodrigues Dos Santos
Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:BA31983)
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763)
Requerente: Claudio Ricardo Perrelli Rodrigues
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786)
Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:BA31983)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763)
Requerente: Julio Caetano Perrelli Rodrigues
Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786)
Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:BA31983)
Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 8033314-74.2023.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Família, Levantamento de Valor]

Parte Ativa: REQUERENTE: CRISTOVAO RODRIGUES DOS SANTOS, CLAUDIO RICARDO PERRELLI RODRIGUES, JULIO CAETANO PERRELLI RODRIGUES

Parte Passiva:

SENTENÇA

Vistos, etc.

CRISTOVÃO RODRIGUES DOS SANTOS, CLAUDIO RICARDO PERRELLI RODRIGUES, JULIO CAETANO PERRELLI RODRIGUES, devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de valores deixados pela ex-cônjuge/ genitora MARIANÚBIA PERRELLI RODRIGUES, falecida em 05 de outubro de 2022.

Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive comprovando-se o óbito havido e os alegados vínculos matrimonial e de parentesco.

Diligências determinadas por este Juízo foram devidamente cumpridas ao ID 380557990, com a juntada de declaração de inexistência de outros herdeiros e ao ID 388395317, com a apresentação de certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS.

Também a inexistência de outros bens foi declarada.

Pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD resultou na comprovação da existência de valores deixados pela autora da herança (ID 386034815).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de alvará autônomo.

Conforme se depreende das documentações apresentadas, os requerentes são os únicos sucessores da falecida, diante do que normatiza a Lei Civil vigente.

Também a existência de valores deixados pela de cujus foi comprovada, encontrando-se na faixa de isenção tributária.

.Por fim, não foi detectada a existência de bem imóvel em nome da falecida, o que sinaliza no sentido da desnecessidade de inventário.

No particular, é de se destacar que assim foi declarado por herdeiro, o que retifica a indicação constante da certidão de óbito.

Note-se, aqui, que uma certidão de óbito, além do próprio evento morte, não comprova questões outras, como o estado civil do falecido, ou se o mesmo deixou filhos ou bens, até porque estes dados são fornecidos informalmente pelo declarante da morte, e muitas vezes não coincidem com a realidade fática, como noticiado na hipótese.

Sobre o tema, assevera o Professor Luiz Guilherme Loureiro "O âmbito probatório do assento e respectiva certidão (de óbito) se limitam ao fim da vida, isso é, ao desaparecimento físico e jurídico da pessoa natural, não se estendendo aos demais dados e informações constantes da inscrição(...)" (in Registros Públicos, Teoria e Prática, Editora Jus Podivm, 7ª edição, p. 269).

A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80.

De se considerar, ainda, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.

EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, no que tange à liberação dos valores deixados pela falecida', cuja existência foi comprovada nos autos, em favor dos autores.

Isentos de custas, diante da gratuidade da justiça deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva.

P.R.I.

Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os competentes alvarás para o fim de liberação dos valores deixados por MARIANÚBIA PERRELLI RODRIGUES, falecida em 05 de outubro de 2022, em favor dos requerentes, CRISTOVÃO RODRIGUES DOS SANTOS, CLAUDIO RICARDO PERRELLI RODRIGUES,JULIO CAETANO PERRELLI RODRIGUES, no percentual de 505 (cinquenta por cento) para o primeiro e 25 % (vinte e cinco por cento) para cada um dos outros dois.

Após, arquivem-se os autos, com baixa.

SALVADOR, 5 de junho de 2023

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8149102-73.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tania Santos Dos Anjos
Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 8149102-73.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessões]

Parte Ativa: REQUERENTE: TANIA SANTOS DOS ANJOS

Parte Passiva:

SENTENÇA

Vistos, etc.

TANIA SANTOS DOS ANJOS, devidamente qualificada e representada ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de valores deixados pelo seu filho MARCOS ANTÔNIO DOS ANJOS SANTOS, falecido em 18 de setembro de 2022.

Com a inicial foram apresentados documentos, inclusive comprovando-se o noticiado óbito , bem como o alegado vínculo de parentesco.

Diligências determinadas por este Juízo foram devidamente cumpridas, vindo aos autos declaração firmada pela autora no sentido da inexistência de outros herdeiros deixados pelo seu filhos (ID 279932352) certidão de óbito do genitor do falecido (ID 288417751) e certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS (ID 367880461).

Através da pesquisa SISBAJUD de ID. 272133236 foi comprovada a existência de valores deixados pelo falecido.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de alvará autônomo.

Conforme se depreende da documentação apresentada, a requerente é a única sucessora do falecido.

Também a existência de valores foi comprovada, encontrando-se na faixa de isenção tributária.

Por fim, não foi detectada a existência de bem imóvel em nome do falecido, o que sinaliza no sentido da desnecessidade de inventário.

A pretensão arremessada está amparada pela Lei no 6.858/80.

De se considerar, ainda, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.

EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, no que tange à liberação dos valores deixados pelo falecido, cuja existência foi comprovada nos autos, em favor da autora.

Isenta de custas, diante da gratuidade da justiça deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva.

P.R.I.

Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará para o fim de liberação dos valores deixados por MARCOS ANTÔNIO DOS ANJOS SANTOS , falecido em 18 de setembro de 2022, em favor da requerente TANIA SANTOS DOS ANJOS.

Após, arquivem-se os autos, com baixa.

SALVADOR, 5 de junho de 2023

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8152790-43.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fernando Gama Seixas
Advogado: Elenice Cruz Conceicao De Melo (OAB:BA53843)

Sentença:

Vistos, etc.

FERNANDO GAMA SEIXAS, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação de alvará judicial objetivando o recebimento de quantia deixada a título de verba trabalhista/ precatório FUNDEF, junto à Secretaria de Educação Estadual, pelo genitor MÁRIO JOSÉ OLIVEIRA SEIXAS, falecido em 17/06/2018.

Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive comprovando-se o alegado vínculo de parentesco e o óbito havido.

Diligências determinadas por este Juízo resultaram cumpridas com a juntada de declaração de inexistência de outros herdeiros deixados pelo de cujus (ID 285462489) e certidão de inexistência de dependentes inscritos junto à SUPREV (ID: 363727629).

A existência de valores...

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