Capital - 4� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação05 Setembro 2023
Número da edição3408
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8031890-65.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Danilo Nascimento Leite
Advogado: Eduardo Gomes Mattos (OAB:BA44284)
Custos Legis: Milena Leite Paiva
Advogado: Eduardo Gomes Mattos (OAB:BA44284)
Custos Legis: Maria Nivaldina Nascimento Leite
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8031890-65.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: CURATELA (12234) - [Curatela, Nomeação]

Parte Ativa: CUSTOS LEGIS: DANILO NASCIMENTO LEITE, MILENA LEITE PAIVA

Parte Passiva: CUSTOS LEGIS: MARIA NIVALDINA NASCIMENTO LEITE

DESPACHO



Vistos, etc.

Designo audiência de entrevista da curatelanda para o dia 5 de junho, às 10:00 horas, a ser realizada, por videoconferência, através do app LifeSize, na sala dereunião virtual: Salvador-Vara de Sucessões.

Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas: Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8001612. .

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8001612.

Maiores orientações através dos manuais:

https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3(acesso pelo celular ou tablet) e/ou

https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part= 4 (acesso pelo app desktop no computador).

Intimações necessárias.


SALVADOR/BA, 5 de maio de 2023

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0313651-13.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alda Selma Dos Reis Santos Dos Santos
Advogado: Sandra Anunciacao Miranda De Santana Cerqueira (OAB:BA45294)
Requerido: Secundino Neres Dos Santos

Sentença:

Vistos, etc.

Estando o processo paralisado por vasto lapso temporal, a parte autora foi intimada para diligenciar seu impulsionamento, mas quedou-se inerte, o que faz surgir um acervo ocioso, que apenas inflaciona a estatística judiciária.

Por tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados.

Isenta de custas.

P.R.I. Cumpra-se, arquivando-se com baixa.


SALVADOR/BA, 22 de agosto de 2023.

(assinado digitalmente)

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0313651-13.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alda Selma Dos Reis Santos Dos Santos
Advogado: Sandra Anunciacao Miranda De Santana Cerqueira (OAB:BA45294)
Requerido: Secundino Neres Dos Santos

Sentença:

Vistos, etc.

Diante da necessidade de retificação da movimentação processual ao ID 405552420, reitero a sentença anteriormente proferida, nos termos abaixo.

Estando o processo paralisado por vasto lapso temporal, a parte autora foi intimada para diligenciar seu impulsionamento, mas quedou-se inerte, o que faz surgir um acervo ocioso, que apenas inflaciona a estatística judiciária

Por tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados.

Isenta de custas.

P.R.I. Cumpra-se, arquivando-se com baixa.

SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2023.

(assinado digitalmente)

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8008316-76.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mateus Silva Moreira
Advogado: Jose Antonio Ferreira Filho (OAB:BA40156)
Requerente: Tais Oliveira Moreira
Advogado: Jose Antonio Ferreira Filho (OAB:BA40156)
Requerente: Lucas Silva Moreira
Advogado: Jose Antonio Ferreira Filho (OAB:BA40156)

Sentença:

Vistos, etc.

MATEUS SILVA MOREIRA, TAÍS OLIVEIRA MOREIRA e LUCAS SILVA MOREIRA,, devidamente qualificados e representados, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de valores deixados pelo sua genitor, ANTONIO CARLOS SILVA MOREIRA, falecido no dia 25 de abril de 2021.

Diligências determinadas por este Juízo não foram cumpridas pelos requerentes.

Após o atendimento de diligência determinada por este Juízo, foi apresentado resultado de consulta SISBAJUD no sentido de que inexistem saldos em nome do falecido.

Instado a se manifestar, a parte autora quedou-se silente.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de alvará autônomo.

Conforme se depreende da documentação apresentada, inexiste valor deixado pelo genitor dos autores junto a banco. Inexistindo saldo, nada a que se deferir.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.

Sem custas, diante da gratuidade da justiça já deferida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa devida.

P.R.I.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.


SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2023.

(assinado digitalmente)

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0529292-28.2018.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alex Sandro Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

ALEX SANDRO SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de quantia deixada por seu genitor JAIME PEREIRA DE JESUS, falecido em 23 de fevereiro de 2018.

Com a...

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