Capital - 4� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação04 Outubro 2023
Gazette Issue3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8071775-23.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Licia Margarida Queiros De Oliveira
Advogado: Thomas Vinicius Nascimento Barros (OAB:BA37402)
Requerido: Clovis Henrique Queiroz De Oliveira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8071775-23.2020.8.05.0001
Classe: CURATELA (12234)
Polo Ativo REQUERENTE: LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA

Plo Passivo

REQUERIDO: CLOVIS HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO


Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da juntada do Laudo Pericial, retro acostado.

No mais, à zelosa Serventia de Gabinete, para adoção das providências necessárias no sentido do pagamento dos honorários do perito.

Após, ao Ministério Público.

Salvador (BA), 3 de outubro de 2023

Marcelo Xavier

Escrevente Técnico Judiciário

(assinatura digital)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0515750-79.2014.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Italo Leandro Sousa Queiroz
Advogado: Jorge Acacio De Miranda Reis (OAB:BA25849)
Requerido: Valterlice Cruz Sousa
Terceiro Interessado: Marilene Cruz Souza

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 0515750-79.2014.8.05.0001

Classe-Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - [Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha]

Parte Ativa: REQUERENTE: ITALO LEANDRO SOUSA QUEIROZ

Parte Passiva: REQUERIDO: VALTERLICE CRUZ SOUSA

SENTENÇA




Vistos, etc.

ITALO LEANDRO SOUZA QUEIROZ, devidamente qualificado, inicialmente representado pela sua avó materna, MARILENE CRUZ SOUZA, ajuizou a presente ação de inventário relativo aos bens deixados pela sua genitora, VALTERLICE CRUZ SOUZA, falecida em 08 de maio do ano de 2011.

Com a inicial foram apresentados documentos, inclusive a competente certidão de óbito, prova do alegado vínculo de parentesco e da representação, certificado de registro do veículo que integra o espólio e extrato de FGTS e informe de rendimentos financeiro que sinaliza no sentido da existência de valores deixados pela falecida.

Inventariante nomeada ao ID 323135235, com compromisso prestado (ID 323135246)

Primeiras declarações ao ID 323135249..

Ofício da Caixa Econômica Federal apresentado ao ID 323135429.

O imposto devido foi pago, com a homologação por parte do Fisco Estadual (ID 323135727).

Certidões negativas de testamento e de débitos fiscais foram juntadas ao ID 323135757 e seguintes.

AO ID 323136126 foi juntada declaração firmada pelo interessado no sentido da inexistência de outros herdeiros deixados pela sua genitora.

Considerando que o requerente atingiu a maioridade no curso da ação, foi regularizada a sua representação (ID 323136128).

É o relatório. Decido.

Cuida-se ação de inventário, na modalidade de arrolamento sumário, com pedido de adjudicação compulsória, haja vista a unicidade de herdeiro.

O feito observou, pois, as formalidades legais, com a apresentação da documentação exigida na espécie.

Ocorreu o pagamento do imposto devido, bem como foram apresentadas certidões expedidas pelas Fazendas Públicas, conforme exige a lei.

Considerando que o requerente atingiu a maioridade no curso da ação, restou despicienda a continuidade da participação do Ministério Público no feito.

Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, nos termos dos arts. 659, § 1º e seguintes do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido deduzido na inicial, adjudicando os bens deixados por VALTERLICE CRUZ SOUZA, falecida em 08 de maio do ano de 2011, em favor do seu filho ITALO LEANDRO SOUZA QUEIROZ, para que produza os efeitos legais e jurídicos, ressalvados direitos de terceiros ou erros ou omissões havidas.

Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás para liberação de valores e do veículo.

Ficam preservados os direitos de terceiros em relação à posse dos bens adjudicados, cuja comprovação, caso necessária, competirá às partes, em ação própria, perante o Juízo Cível.

No que diz respeito ao veículo automotor, fica o herdeiro autorizado a proceder a transferência do bem para o seu nome ou a sua alienação para terceiro, observadas todas as exigências atinentes à espécie, inclusive o pagamento de valores porventura devidos, como IPVA, seguro obrigatório ou multas.

Após, arquive-se com baixa.

SALVADOR, 17 de maio de 2023

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0518504-86.2017.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Marcio Santos Mendonca
Advogado: Pedro Araujo De Andrade Almeida (OAB:BA30682)
Requerido: Maria Magnolia Mendonca

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador4vsucessoes@tjba.jus.br




Processo: 0518504-86.2017.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Adoção de Maior, Inventário e Partilha]

Parte Ativa: INVENTARIANTE: MARCIO SANTOS MENDONCA

Parte Passiva: REQUERIDO: MARIA MAGNOLIA MENDONCA

DESPACHO




Vistos, etc.

Certificado ao ID 401157430 o regular pagamento das custas processuais devidas, cumpra-se o comando lançado na sentença proferida ao ID 401157414, expedindo-se a competente carta de adjudicação.

Após, arquive-se com baixa.

SALVADOR/BA, 2 de agosto de 2023

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0016713-38.2000.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Raimundo Fraga Maia
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250)
Advogado: Silvia Nascimento Cardoso Dos Santos Cerqueira (OAB:BA6393)
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008)
Advogado: Edson Francisco Dos Santos (OAB:BA11828)
Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448)
Inventariante: Marcia Fraga Maia Chaves
Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941)
Advogado: Silvia Nascimento Cardoso Dos Santos Cerqueira (OAB:BA6393)
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008)
Advogado: Edson Francisco Dos Santos (OAB:BA11828)
Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448)
Advogado: Adriano Ferreira Batista De Souza (OAB:BA15048)
Requerido: Espolio De Maria Da Conceicao Ferreira Maia
Terceiro Interessado: Elson Calliga Do Nascimento
Advogado: Alexsandra Sousa De Araujo (OAB:BA25099)
Terceiro Interessado: Mauricio Gonzaga Chaves
Advogado: Alexsandra Sousa De Araujo (OAB:BA25099)
Advogado: Liliana De Souza Bitencourt Maia (OAB:BA12372)
Advogado: Adriano Ferreira Batista De Souza (OAB:BA15048)
Advogado: Diana Vilas Boas Juca (OAB:BA11738)
Herdeiro: Monica Fraga Maia Alves
Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador4vsucessoes@tjba.jus.br



Processo: 0016713-38.2000.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Adoção de Maior]

Parte Ativa: INVENTARIANTE: RAIMUNDO FRAGA MAIA, MARCIA FRAGA MAIA CHAVES
HERDEIRO: MONICA FRAGA MAIA ALVES

Parte Passiva: REQUERIDO: ESPOLIO DE MARIA DA CONCEICAO FERREIRA MAIA

SENTENÇA


Vistos, etc



RICARDO LUIZ FERREIRA FRAGA MAIA e MÔNICA FRAGA MAIA ALVES, qualificados nos autos, regularmente representados, ofereceram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão do ID 404511343, alegando que há ERRO MATERIAL no decisum, por ter deferido a expedição de alvarás referindo-se a contas do BRB trocadas, eis que os alvarás expedidos em favor dos cinco herdeiros referem-se ao levantamento na conta de saldo maior, e não na de saldo menor, como constou na decisão embargada.

Ressaltam que a conta de saldo maior (conta...

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