Capital - 4� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação21 Setembro 2023
Número da edição3418
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0303251-37.2020.8.05.0001 Incidente De Falsidade Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luciana Araujo De Jesus Tittoni
Advogado: Maria Da Conceicao Farias Araujo (OAB:BA8667)
Requerido: Marcelo Joao Dos Santos Araujo
Advogado: Jaguaraci Costa Dos Santos (OAB:BA41420)
Advogado: Estevam Alves Rego Filho (OAB:BA56701)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 0303251-37.2020.8.05.0001
Classe: INCIDENTE DE FALSIDADE INFÂNCIA E JUVENTUDE (10974)
Polo Ativo REQUERENTE: LUCIANA ARAUJO DE JESUS TITTONI

Polo Passivo

REQUERIDO: MARCELO JOAO DOS SANTOS ARAUJO

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC, e considerando o substabelecimento acostado no ID 408779835, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação (ID 360585907), no prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador (BA), 20 de setembro de 2023

LAILA BASTOS ARAUJO DE ASSIS

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8105826-55.2023.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: L. A. C. D. A.
Advogado: Jose Jorge Araujo Da Silva (OAB:BA36267)
Inventariado: C. A. C. D. A.

Despacho:

Vistos, etc.

1) Defiro a gratuidade processual, ao menos provisoriamente, até que constem dos autos elementos suficientes para verificar a real extensão do espólio.

2) A parte autora, ao ajuizar a presente ação, deu-lhe segredo de justiça, conforme permite, de forma equivocada, ao meu sentir, o sistema PJE. Assim, não detectando a base legal para tanto, faculto seja esclarecida e justificada a situação, no prazo de quinze dias.

3) Informe-se a existência de companheiro deixado pela falecida, nominando-o e qualificando-o, se for o caso.

4) Reapresente-se o documento de ID 404549417, que se encontra parcialmente cortado, impedido a sua visualização na integralidade.

Intime-se.

SALVADOR/BA, 4 de setembro de 2023.

(assinado digitalmente)

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8104459-93.2023.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Jaira De Brito Neves
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541)
Inventariado: Valmir Dos Santos Neves
Herdeiro: Maria Celina De Brito Neves
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541)
Herdeiro: Celia Maria Brito Neves
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541)
Herdeiro: Cristiane De Brito Neves
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541)
Herdeiro: Euclides De Brito Neves
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541)
Herdeiro: Jucelia De Brito Neves
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541)
Herdeiro: Maria Luiza Brito Neves
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541)
Herdeiro: Valmir Dos Santos Neves Filho
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541)
Herdeiro: Willames De Brito Neves
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541)
Herdeiro: Domingos De Brito Neves
Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO N. 8104459-93.2023.8.05.0001

INVENTARIANTE: JAIRA DE BRITO NEVES
HERDEIRO: MARIA CELINA DE BRITO NEVES, CELIA MARIA BRITO NEVES, CRISTIANE DE BRITO NEVES, EUCLIDES DE BRITO NEVES, JUCELIA DE BRITO NEVES, MARIA LUIZA BRITO NEVES, VALMIR DOS SANTOS NEVES FILHO, WILLAMES DE BRITO NEVES, DOMINGOS DE BRITO NEVES

Advogado(s) do reclamante: SIMONE SANTANA DA CRUZ

INVENTARIADO: VALMIR DOS SANTOS NEVES

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

1) Decido pelo pagamento das custas ao final do processo, se houver, após apuração do patrimônio inventariado, uma vez que, como regra, devem ser suportadas pelo espólio.

2) Proceda-se à citação do suposto herdeiro DOMINGOS DE BRITO NEVES do falecido, no endereço indicado na exordial de ID. 404124412, para, querendo, habilitar-se no feito, através de advogado regularmente constituído ou por meio da Defensoria Pública, no prazo de quinze dias, sob pena de reserva de quota.

3) Quanto à análise do pedido de nomeação de inventariante irei aguardar a habilitação do herdeiro DOMINGOS DE BRITO NEVES.

No entanto, de antemão, justifique-se a pretendida inobservada da ordem de preferência prevista no art. 617, I, do CPC, para a nomeação de inventariante.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Salvador - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0022697-56.2007.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valdir Oliveira Lima
Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Requerente: Juracy Jose Neves Rocha
Requerido: Espolio De Heitor Correia Lima

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 0022697-56.2007.8.05.0001

Classe-Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: REQUERENTE: VALDIR OLIVEIRA LIMA, JURACY JOSE NEVES ROCHA

Parte Passiva: REQUERIDO: ESPOLIO DE HEITOR CORREIA LIMA

SENTENÇA


Vistos, etc.


Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por VALDIR OLIVEIRA LIMA, por sua advogada, em face da sentença do ID Num. 276512018, que julgou procedente, em parte, o pedido de levantamento de valores, “desde que exclusivamente pertencentes ao 'de cujus' HEITOR CORREIA LIMA, para que o herdeiro VALDIR OLIVEIRA LIMA levante a sua cota parte, na proporção de 50% (cinquenta por cento) desses valores existentes (…) A cota parte pertencente ao herdeiro Juracy José Neves Rocha, falecido no curso da ação, deverá ficar depositada em conta judicial à disposição do processo e desta 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Salvador, Bahia, para que sejam levantados, em data oportuna, ou por alvará judicial (se o falecido só deixou tais valores), ou por inventário/arrolamento (se falecido, além de valores, deixara bens também para partilha)”.


O embargante se insurge, no ID 276512020, em face do disposto na sentença no sentido de que o valor a ser levantado pelo herdeiro Valdir Oliveira Lima refere-se a “50% (cinquenta por cento) do que informa a SEFAZ-BA”.


Aduz que teria havido erro material na sentença, pois, por se tratar de depósito bancário em caderneta de poupança, com correção mensal, o valor hoje depositado seria maior que o valor que serviu de cálculo para o imposto junto à SEFAZ. Alega que se “não dividir meio a meio pelo valor de hoje, a conta nunca irá fechar e o processo nunca terminará, pois o dinheiro que se encontra na CEF está rendendo todos os dias, sempre terá um valor diferente todos os dias”. Aduz, assim, que seria necessário a divisão meio a meio pelo valor atualizado na data que for expedido o Alvará, pois, se o requerente levantar a sua cota parte pelo valor do cálculo da SEFAZ, terá prejuízo, pois o valor hoje é maior que o valor de dois anos atrás.


Ressalte-se que se trata de ação de arrolamento, sendo que, no curso do processo, foi deferido o pedido de retificação de Arrolamento para Alvará Judicial.


Destarte, requer o embargante que seja corrigida a decisão para determinar que o valor da cota parte a ser levantado seja pago pelo valor corrigido na data do levantamento, para que o requerente não venha a ter prejuízos em relação ao outro herdeiro.


Aduz, ainda, que a sentença não informou de que forma o requerente irá levantar a sua cota...

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