Capital - 4� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação05 Outubro 2023
Número da edição3428
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0549254-37.2018.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Wilson De Jesus Reis
Advogado: Daniela Medeiros Rocha Da Silva (OAB:BA47010)
Terceiro Interessado: Caio Amarante Reis
Requerido: Ana Patricia Amarante Souza Reis

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0357345-13.2012.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Silene Santos De Oliveira
Advogado: Wiverson George De Oliveira (OAB:BA15115)
Advogado: Rafaela De Jesus Reis (OAB:BA37956)
Requerido: Raimundo Goncalves Pereira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0514859-87.2016.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Joao Bezerra
Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013)
Requerido: Espólio De Josefa Augusta Bezerra
Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 0514859-87.2016.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo INVENTARIANTE: JOAO BEZERRA

Polo Passivo

REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSEFA AUGUSTA BEZERRA


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Intime(m)-se a(s) parte(s) para que realize(m), no prazo de 15 dias, o recolhimento de custas remanescentes, conforme "Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes" e correspondente DAJE (Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial) juntados aos autos. Caso ultrapassado o prazo de vencimento, caberá à parte gerar nova guia através do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para regular pagamento, com a incidência dos encargos legais.


Salvador (BA), 4 de outubro de 2023


ANNA VICTORIA RIBEIRO PINTO DA SILVA

Ass. elet.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8121353-52.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Machado Azevedostyle type="text/css"> body { font-size: 12pt; font-family: "Times New Roman"; text-align: justify; line-height: 100%; } PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8121353-52.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Machado Azevedo
Advogado: Fabiane Silva Menezes (OAB:BA25478)
Requerido: Florencia Bispo Machado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br





Processo: 8121353-52.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade]

Parte Ativa: REQUERENTE: MARIA MACHADO AZEVEDO

Parte Passiva: REQUERIDO: FLORENCIA BISPO MACHADO


DECISÃO

Vistos, etc.

Considerando que a curatela provisória de FLORENCIA BISPO MACHADO foi concedida há mais de um ano, subsistindo a situação narrada e até aqui apurada, defiro a sua renovação, pelo prazo de um ano, ratificando os termos da decisão de ID 196724700. Fica mantida, pois, a curatela provisória de FLORENCIA BISPO MACHADO, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, prosseguindo, também, MARIA MACHADO AZEVEDO como curadora provisória.

Não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à interdita, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.

Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA (PRAZO DE 1 ANO) ao presente, que vai por mim assinado digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinado pela curadora nomeada, passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos.

Nomeio, nesta oportunidade, com base no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais publicado no Site do TJ/BA, perito do Juízo o médico psiquiatra RODRIGO BARROS CAVALCANTI, CREMEB 27402-BA, que, aceitando o encargo, deverá realizar perícia em relação à curatelanda FLORENCIA BISPO MACHADO, respondendo à seguinte quesitação: 1) possui a interditanda alguma espécie de deficiência psíquica? Qual? Qual o CID? 2) Possui alguma espécie de deficiência física? Qual? 3) A(s) deficiência(s) e/ou psíquica(s) acarretam limitações ao pleno exercício da sua capacidade? De que espécie? 4) A deficiência é permanente ou transitória? 5) Sendo transitória, é possível estimar prazo? Qual? 6) A(s) deficiência(s) e/ou psíquica(s) acarretam impedimento ao exercício de sua capacidade? De que espécie? 7) Diante do quadro apurado, tem a interditanda a possibilidade de autogoverno e de exprimir adequadamente a sua vontade, bem como algum grau de compreensão? Em que limites? 8) Tendo possibilidade de autogoverno e de exprimir a sua vontade, há necessidade de apoio de terceiros? Em que limites? 9) É possível fixar prazo para a aplicação de medidas protetivas à curatelanda? 10) Há tratamento indicado? Qual? 11) Há sugestões outras? Quais?

Fixo os honorários do perito em R$ 350,00, importância já depositada em conta judicial (ID 194241980).

Poderão as partes, querendo, indicar assistentes técnicos, responsabilizando-se em comunicar aos mesmos a data e local do ato.

Nos termos do art. 429 do CPC, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão utilizar-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, ficando autorizada a consulta aos presentes autos.

Deverá a parte interessada entrar em contato com o perito nomeado através do telefone (71) 99909-0772 (whatsapp), para fins de agendamento da perícia. Caso a parte não seja beneficiária de AJG, a marcação deverá ocorrer após o depósito dos honorários.

O respectivo laudo de avaliação deverá ser apresentado no prazo de 20 dias da conclusão dos trabalhos.

Após a apresentação do laudo, fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico, pelo cartório, para liberação dos valores depositados a título de honorários

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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Machado Azevedo
Advogado: Fabiane Silva Menezes (OAB:BA25478)
Requerido: Florencia Bispo Machado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Machado Azevedo
Advogado: Fabiane Silva Menezes (OAB:BA25478)
Requerido: Florencia Bispo Machado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

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