Capital - 4� vara de sucess�es, �rf�os e interditos
Data de publicação | 19 Outubro 2023 |
Número da edição | 3436 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0378126-22.2013.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Lucia Da Silva Conceicao
Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:BA12387)
Advogado: Joilson Nunes De Souza (OAB:BA41259)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Priscila Candida Conceicao Santos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8046084-70.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joao Caetano De Souza
Advogado: Paulo Francisco Gomes Santos (OAB:BA51291)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8046084-70.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: JOAO CAETANO DE SOUZA | ||
Advogado(s): PAULO FRANCISCO GOMES SANTOS (OAB:BA51291) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
JOÃO CAETANO DE SOUZA, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de valor deixado pela sua irmã Adélia Caetano de Souza, falecida em 04/04/2021.
Com a inicial foram apresentados documentos, inclusive comprovando-se o óbito havido e o alegado vínculo de parentesco.
Cumprindo-se determinação deste Juízo foi apresentada declaração firmada pelo autor no sentido da existência de outros herdeiros deixados pela falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie, a saber: Etelvino Caetano de Souza Júnior, Nelson Souza Caetano, Paulo Cesar Caetano, Stela Dalva Caetano e Elizabeth Caetano.
Não ocorreu a habilitação de nenhum dos referidos herdeiros.
A existência de valor deixados pelo falecido resultou comprovada ao ID 164343723.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de alvará autônomo.
Conforme se depreende da declaração apresentada, o autor é sucessor da falecida, conforme na lei civil vigente, havendo, todavia, cinco outros, não habilitados.
Não ficou demonstrada a existência de dependentes inscritos junto ao INSS.
Também a existência de valor deixado pela falecida foi comprovada.
A hipótese é de isenção tributária.
de cujus.
A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como pelo Decreto 85.845/81.
De se considerar, ainda, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, no que tange à liberação do valor deixado por Adélia Caetano de Souza, falecida em 04/04/2021, em favor do requerente, JOÃO CAETANO DE SOUZA, no percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento).
Proceda-se a reserva de cinco cotas, correspondentes a 16,66 % (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) cada uma, que serão destinadas aos irmãos da falecida não habilitados.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça já deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para fim de liberação de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor deixado por Adélia Caetano de Souza, falecida em 04/04/2021, em favor do requerente, JOÃO CAETANO DE SOUZA. Conste-se a reserva de cinco cotas, correspondentes a 16,66 % (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) cada uma, que serão destinadas aos irmãos da falecida, não habilitadas.
Após, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 18 de outubro de 2023.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto C. Brandão Filho
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8067614-67.2020.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Otoniel De Moura Requiao Filho
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835)
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Requerente: Hugo Oliveira Requiao
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835)
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Requerido: Otoniel De Moura Requiao
Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:BA25962)
Terceiro Interessado: Angela Cristina Leite Requiao
Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:BA25962)
Terceiro Interessado: Rosana Maria Requiao Vieira De Mello
Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:BA25962)
Requerente: Tamara Da Silva Nascimento Arruda
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835)
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0044654-79.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Rique Ramos De Jesus
Interessado: Robson Ramos Ferreira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0044654-79.2008.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: RIQUE RAMOS DE JESUS | ||
Advogado(s): | ||
INTERESSADO: Robson Ramos Ferreira | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
O presente feito encontra-se na relação de processos de Meta 02 do CNJ, que se refere a ações ajuizadas até o ano de 2019.
Estando o processo paralisado por vasto lapso temporal, a parte autora foi intimada para diligenciar seu impulsionamento, mas quedou-se inerte, o que faz surgir um acervo ocioso, que apenas inflaciona a estatística judiciária.
Por tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados.
Isento de custas.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se com baixa.
SALVADOR/BA, 18 de outubro de 2023.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8118642-06.2022.8.05.0001 Guarda De Família
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. D. S.
Advogado: Daniella Martins De Oliveira (OAB:BA32770)
Requerente: J. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8118642-06.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MAGNOLIA DIAS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): DANIELLA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32770) | ||
REQUERENTE: J. S. D. S. | ||
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0053450-54.2011.8.05.0001 Inventário |
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