Capital - 4� vara de sucess�es, �rf�os e interditos

Data de publicação27 Outubro 2023
Gazette Issue3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0030903-20.2011.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Suely Dias Braga
Requerente: Osvaldo Braga Franca
Requerente: Sivaldo Braga Franca
Requerente: Saulo Braga França
Requerido: Joel De Almeida Bispo Junior

Despacho:

Vistos, etc.

1) Proceda-se à pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

8139590-03.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Luciano Rodrigues Protasio
Advogado: Dirval Santos Araujo (OAB:BA31486)
Herdeiro: Luana Rodrigues De Castro
Advogado: Dirval Santos Araujo (OAB:BA31486)
Inventariado: William Protasio Santana

Despacho:

Vistos, etc.

Cumpra-se o item 2 do despacho de ID175314159.

Saliento que da certidão de óbito de ID 163168291 consta a informação que Antonio Avelino de Santana, genitor do falecido, deixou uma filha, Jacineide Assunção de Santana, sendo esta, como tal, irmã do 'inventariado'.

Intime-se.

SALVADOR/BA, 1 de setembro de 2023.

(assinado digitalmente)


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8014180-03.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marlen Silva Melo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0505849-48.2018.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO N. 0505849-48.2018.8.05.0001

REQUERENTE: ELISANA AMENO MONTEIRO DOS REIS, DAIANA AMENO MONTEIRO, AUGUSTO CRISPINIANO AMENO BOMFIM

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Não se verifica, pelo menos até o momento, comprovado abandono da parte autora.

Assim, cumpra-se o despacho de ID Num. 276560829 - Pág. 1.

Ademais, INTIME-SE a DPE para que informe se ainda tem contato com a parte autora, no prazo de 10 dias.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

SALVADOR, data da assinatura eletrônica.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8092971-44.2023.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Mariana Mizrach Benevides
Advogado: Alexandre Vasconelos Mello (OAB:BA22284-E)
Requerido: Mariana Mizrach Benevides

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO N. 8092971-44.2023.8.05.0001

INVENTARIANTE: MARIANA MIZRACH BENEVIDES

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VASCONELOS MELLO

REQUERIDO: MARIANA MIZRACH BENEVIDES

DECISÃO

Vistos e examinados.


1) As custas, em ação de inventário, devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, sendo que, no caso, há, presumidamente, bens para assegurar o seu pagamento. Por esta razão, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido. Entretanto, autorizo o pagamento das custas ao final do processo.

2) Nomeio inventariante dos bens deixados por JOAQUIM RIBEIRO BENEVIDES a requerente MARIANA MIZRACH BENEVIDES, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.

Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.

Fica vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.

3) Após, nos vinte dias subsequentes devem ser apresentadas:

3.1) As primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso, ratificando, no que couber, as informações já prestadas.

3.2) Certidões negativas de débitos expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (esta requerida junto à Coordenadoria da Dívida Ativa da prefeitura);

3.3) Considerando a Resolução nº. 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento da falecida, que deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento online RTCO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados CENSEC www.censec.org.br (art. 618, C c/c 620, I, do CPC);

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Salvador - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8058741-73.2023.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Ana Cristina Correia Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Ana Cristina Correia Dos Santos
Advogado: Gilson De Jesus Reis (OAB:BA51414)
Requerido: Ana Hildete Correia Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO N. 8058741-73.2023.8.05.0001

INVENTARIANTE: ANA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GILSON DE JESUS REIS

REQUERIDO: ANA HILDETE CORREIA DOS SANTOS

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

1) Tendo em vista que o DAJE não foi acostado nos autos, determino que o cartório proceda o cálculo das custas com base na tabela do TJBA, e após intimem-se os requerentes, através do seu advogado, para efetivar o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


2) Diante o exposto, intimem-se os requerentes, através do seu advogado, para em 15(quinze) dias:

2.1) Informar se o inventário de MARIA HILDETE CORREIA DOS SANTOS e ALPHEU CORREIA DOS SANTOS será em conjunto, ou em autos apartados, tendo em vista que a petição inicial não esclarece.

2.2) Emendar a inicial, devendo conter o nome de todos os herdeiros, uma vez que a informação do...

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