Capital - 5� vara c�vel e comercial

Data de publicação11 Março 2024
Número da edição3527
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8030530-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. M. T. A. C. S.
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113)
Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612)
Reu: G. B. I. L.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)
Reu: M. C. D. R. D.
Advogado: Leticia Rios Honorato Lopes (OAB:MG194653)
Reu: M. C. D. R. D.
Advogado: Leticia Rios Honorato Lopes (OAB:MG194653)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8030530-32.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

Parte Passiva: REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MELISSA CARVALHO DO ROSARIO DOMINGOS, MELISSA CARVALHO DO ROSARIO DOMINGOS


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, na forma do art. 1.010, do NCPC.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.

Salvador/BA - 7 de março de 2024.

Maria São Pedro F. dos Santos

Técnica Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8029280-22.2024.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosalia De Jesus Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Autor: Evandro De Souza De Carvalho
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8029280-22.2024.8.05.0001

Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Citação]

AUTOR: ROSALIA DE JESUS SANTOS, EVANDRO DE SOUZA DE CARVALHO

REU: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV


Vistos.

Trata-se de carta precatória extraída de processo que não está sujeito à competência das Varas Cíveis.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para promover o cumprimento do ato deprecado, determinando a sua imediata redistribuição a uma das Varas do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca.

Publique-se.

Salvador, 6 de março de 2024.



JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8032918-68.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alan Ferreira Da Conceicao
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº 8032918-68.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Correção Monetária]

AUTOR: ALAN FERREIRA DA CONCEICAO

REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 25/09/2020.

Contestação apresentada no ID 100768357 .

Réplica no ID 138658016.

Decisão saneadora no ID 202634684.

Laudo pericial juntado no ID 113829567.

Manifestação das partes acerca do laudo pericial nos IDs 353059907 e 363316454.

É o relatório. Decido.

Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta, de natureza moderada, quantificada em 50% para os membros, mão direita, membro superior direito e coluna torácica.

Quantificando-se tais parâmetros em valores, com base no Anexo da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/09, tem-se que em razão das lesões, devida a indenização no valor de R$ 11.137,50.

Verifica-se que foi pago à autora, administrativamente, a quantia de R$ 11.137,50, ou seja, quantia exatamente igual àquela apurada, com base no laudo pericial do juízo.

No que tange ao pedido de correção monetária do valor pago administrativamente entre a data do sinistro e a data do pagamento, resta sem guarida legal, porquanto realizado o pagamento dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previstos em lei, não há que se falar em correção monetária.


O art. 5º, § 7º, da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, é expresso: "os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado."


Assim, sendo o valor devidamente pago dentro do prazo legal pela seguradora, não há o que se falar de correção monetária.

Assim sendo, não assiste razão à parte autora quanto aos pleitos da exordial.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.

Expeça-se alvará de liberação dos honorários do perito

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

P. R. I.

Salvador, 2 de junho de 2023

MARCOS ADRIANO SILVA LEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8046991-16.2019.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Vinicius Messias Ferreira (OAB:DF28785)
Reu: Francisco De Paula Gomes Martinelli
Reu: Luciany Gasparini Martinelli

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº 8046991-16.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário]

AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

REU: FRANCISCO DE PAULA GOMES MARTINELLI, LUCIANY GASPARINI MARTINELLI

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta nos termos constantes da inicial.

Juntou documentos.

No ID 35716365, decisão deferindo a expedição de mandado de pagamento.

Citada regularmente através dos IDs 38185845 e 38185850, bem como IDs 57749898 e 149664109, a parte ré não ofereceu embargos, conforme certidão.

É o relatório. Decido.

A ação comporta julgamento antecipado, em face da revelia do réu, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.

Caberia ao devedor, se o desejasse, demonstrar que o valor inscrito no título que acompanha a inicial não é devido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.

Em consequência, impõe-se o...

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