Capital - 5ª vara cível e comercial
Data de publicação | 12 Fevereiro 2021 |
Gazette Issue | 2799 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8159833-02.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Unirb - Unidades De Ensino Superior Da Bahia Ltda
Advogado: George Vieira Dantas (OAB:0019695/BA)
Réu: Painel Patrimonial Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159833-02.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA | ||
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:0019695/BA) | ||
RÉU: PAINEL PATRIMONIAL LTDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato de locação comercial, tendo por objeto o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior, em decorrência do advento da pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID 19.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos aluguéis de março de 2020 a janeiro de 2021, e enquanto durar o regime de isolamento social, bem como que que a ré se abstenha de inscrever a autora em cadastros negativos de crédito, de protestar o contrato de locação e de executar a garantia.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, os documentos constantes dos autos não são suficientes para autorizar a medida.
É notório que a pandemia causada pelo novo coronavírus gerou desafios às instituições de ensino para a continuidade regular das atividades estudantis.
Contudo, o Ministério da Educação permitiu a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia, razão pela qual não se tem como avaliar, ao menos nessa fase inicial do processo, qual teria sido o impacto no faturamento da instituição de ensino autora, sendo prematura a concessão da medida liminar antes da formação do contraditório.
Assim sendo, a ausência de provas quanto à efetiva incapacidade financeira atual para cumprir com suas obrigações contratuais, afasta o requisito da plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
Esta decisão tem força de carta/mandado de citação/intimação.
P. R. I.
Salvador, 11 de fevereiro de 2021.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8011004-45.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo Da 13ª Vara Civel De Aracaju/se
Autor: Edivaldo Souza Veiga
Advogado: Pedro Muniz Barreto (OAB:0002327/SE)
Deprecado: Bmd Promotora De Vendas Ltda - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8011004-45.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
DEPRECANTE: JUIZO DA 13ª VARA CIVEL DE ARACAJU/SE e outros | ||
Advogado(s): PEDRO MUNIZ BARRETO (OAB:0002327/SE) | ||
DEPRECADO: BMD PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Pagas as custas, salvo se for hipótese de gratuidade da justiça, cumpra-se, conforme deprecado, servindo a própria precatória como mandado.
Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as homenagens e anotações de estilo.
P.I.C.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2021.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8007902-15.2021.8.05.0001 Produção Antecipada De Provas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Igor Reis Macedo
Advogado: Ana Cibele Alves Valadares (OAB:0339994/SP)
Advogado: Samuel Leonardo Francisco Alves Soares (OAB:0311668/SP)
Requerido: Instituto De Medicina Integral Professor Fernando Figueira - Imip
Requerido: Diego Pires
Sentença:
SENTENÇA
Processo nº 8007902-15.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Provas]
REQUERENTE: IGOR REIS MACEDO
REQUERIDO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, DIEGO PIRES
Vistos etc.
Através da petição de ID 90382837, a parte autora requereu a desistência da ação.
É o relatório. Decido.
Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas remanescente, se houver, pela parte autora, salvo caso de deferimento anterior da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P. R. I.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8168274-69.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marina Oliveira De Cerqueira
Advogado: Elizangela Dos Santos (OAB:0208072/RJ)
Requerente: Jorge Luis Guimaraes Dos Santos
Requerente: Carlos Augusto Fontoura Barbosa Leite
Sentença:
SENTENÇA
Processo nº 8168274-69.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Responsabilidade Civil]
REQUERENTE: MARINA OLIVEIRA DE CERQUEIRA
REQUERENTE: JORGE LUIS GUIMARAES DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO FONTOURA BARBOSA LEITE
Vistos etc.
Através da petição de ID 88857928, a parte autora requereu a desistência da ação.
É o relatório. Decido.
Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas remanescente, se houver, pela parte autora, salvo caso de deferimento anterior da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P. R. I.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8006619-54.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Caroline Pereira Malta (OAB:0024574/MT)
Advogado: Kathleen Espindula De Sousa (OAB:0447014/SP)
Réu: Welder Barbosa Da Cruz
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8006619-54.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Prestação de Serviços]
AUTOR: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
RÉU: WELDER BARBOSA DA CRUZ
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a relação entre autor e réu, estabelecimento de ensino particular, deve ser regida pelas normas que compõem o microssistema consumerista. Nesse sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo autor em que...
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