Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Maio 2021
Número da edição2860
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8047183-75.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. S. D. S. L.
Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:0028134/BA)
Parte Re: G. M. D. O.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8047183-75.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]

AUTOR: MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.

PARTE RE: GILDETE MUNIZ DE OLIVEIRA

R. H.

Não observo, nesse momento, que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que é necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica possa obter o benefício legal.

Assim sendo, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha o valor das custas processuais ou comprove que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, juntando, para tanto, documentos.

Após, venham os autos conclusos para ato inicial.

Publique-se.

Salvador, 10 de maio de 2021.


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8047050-33.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Luiz Santos Da Silva
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8047050-33.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]

AUTOR: ANDRE LUIZ SANTOS DA SILVA

REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

R. H.

Defiro a gratuidade da justiça.

Considerando que, em casos idênticos, a tentativa de conciliação, antes da realização da perícia médica, tem se mostrado infrutífera e contraproducente, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC.

Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação.

Publique-se.

Salvador, 10 de maio de 2021.


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8083559-94.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:0004403/BA)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Executado: Ge Barbosa Transportes Eireli - Me
Executado: George Emanuel Barbosa De Jesus
Executado: Joelma Goncalves Amaral De Jesus

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8083559-94.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

EXECUTADO: GE BARBOSA TRANSPORTES EIRELI - ME, GEORGE EMANUEL BARBOSA DE JESUS, JOELMA GONCALVES AMARAL DE JESUS

R. H.

Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada na petição inicial ou indicar bens à penhora.

Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento, no prazo acima estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.

Não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado.

Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.

Não encontrando o devedor, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução.

Cientifique-se, ainda, o devedor de que o prazo para interposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

Tudo em conformidade com os arts. 827, 829, 830 e 915 do CPC.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação.

Publique-se.

Salvador, 27 de agosto de 2020


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8047389-89.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigo Lima Franca
Advogado: Igor Passos Farias (OAB:0037832/BA)
Advogado: Juliana Prata Geraldo Cabral (OAB:0048576/BA)
Reu: Totes Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8047389-89.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cheque]

AUTOR: RODRIGO LIMA FRANCA

REU: TOTES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

R. H.

Não observo, nesse momento, que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Assim sendo, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha o valor das custas processuais ou comprove que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, juntando, para tanto, documentos.

Após, venham os autos conclusos para ato inicial.

Publique-se.

Salvador, 12 de maio de 2021.


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8047422-79.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniel Sales Sousa
Advogado: Danilo Couto Dos Santos (OAB:0065454/DF)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Daniautos Veiculos Ltda - Me
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8047422-79.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: DANIEL SALES SOUSA

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DANIAUTOS VEICULOS LTDA - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Vistos etc.

Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.

Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Ante o exposto, DECLINO...

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