Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação16 Março 2021
Número da edição2821
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8009347-68.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Thais Fernandes Carvalho
Advogado: Rosana Cal Ferreira (OAB:0035487/BA)
Requerente: Oas Empreendimentos S/a
Requerente: Gafisa S/a.
Requerente: Manhattan Square Empreendimentos Imobiliarios Residencial 01 Spe Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº 8009347-68.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - [Adimplemento e Extinção]

REQUERENTE: THAIS FERNANDES CARVALHO

REQUERENTE: OAS EMPREENDIMENTOS S/A, GAFISA S/A., MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA

Vistos etc.

Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com base em certidão de crédito emitida pelo juízo da 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador-BA, nos autos de n. 0054115-65.2014.8.05.0001.

É o relatório. Decido.

Pretende, a parte autora, a satisfação de crédito fundado em certidão expedida pelo juízo da16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador-BA, no valor de R$ 45.847,79. Todavia, a referida certidão não constitui título hábil ao ajuizamento de execução autônoma, seja porque compete aos Juizados Especiais promoverem a execução de seus próprios julgados, consoante determina o caput, do art. 52 da Lei nº 9.099/95, seja porque o título não encontra previsão no art. 784 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO CÍVEL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Ação de execução lastreada em certidão de crédito expedida por juizado especial cível. Alegação de que os juizados não comportam medidas processuais necessárias à persecução do crédito. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, I e VI. Apelo da exequente a pretender a cassação do julgado. 1. A certidão expedida por Juizado Especial Cível de dívida, cuja execução foi extinta pela inexistência de bens penhoráveis, não constitui título extrajudicial executável, razão pela qual não pode embasar execução autônoma no juízo comum. 2. Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC." (TJ-RJ - APL: 00041789120138190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2015)

Assim, considerando que a referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.

Sem custas, uma vez que não chegaram a ser praticados atos processuais.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

P. R. I.

Salvador, 11 de fevereiro de 2021

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8131583-56.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Liliana Oliveira Negrao Brandao
Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:0058904/BA)
Reu: Ricardo Maracaja Pereira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº 8131583-56.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acessão]

AUTOR: LILIANA OLIVEIRA NEGRAO BRANDAO

RÉU: RICARDO MARACAJA PEREIRA

Vistos etc.

Através da petição de ID 82213844, a parte autora requereu a desistência da ação.

É o relatório. Decido.

Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.

Custas remanescente, se houver, pela parte autora, salvo caso de deferimento anterior da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

P. R. I.

Salvador, 16 de fevereiro de 2021


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8027369-77.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Douglas Dantas Barbosa
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:0026755/BA)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8027369-77.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]

AUTOR: DOUGLAS DANTAS BARBOSA

REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

R. H.

Defiro a gratuidade da justiça.

Considerando que, em casos idênticos, a tentativa de conciliação, antes da realização da perícia médica, tem se mostrado infrutífera e contraproducente, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC.

Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação.

Publique-se.

Salvador, 15 de março de 2021


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8026112-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rose Monica Andrade Santos Falcao
Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:0021507/BA)
Reu: Mateus Freire Reis

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8026112-17.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aquisição]

AUTOR: ROSE MONICA ANDRADE SANTOS FALCAO

REU: MATEUS FREIRE REIS

Vistos etc.

Trata-se de Ação Indenizatória, alegando, a parte autora, que é proprietária do veículo CAR/CAMINHÃO/BASCULANT, M. BENS/L 1620, BRANCO, ano 2009/2009, Placa Policial JSF 1668, RENAVAN: 00138581525, Chassi 9BM6953029B647372; que emprestou o veículo ao réu em 2019; que no final de 2020, ao consultar a situação do veículo foi surpreendida com a informação de que o bem não se encontrava registrado mais em seu nome, mas em nome do requerido; que o procedimento foi realizado junto ao DETRAN sem seu conhecimento ou anuência; que registrou boletim de ocorrência perante a 3ª Circunscrição Policial da Comarca de Salvador, localizada no Bairro do Bonfim, bem como abertura de processo administrativo junto ao DETRAN-BA.

Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a restrição de venda, transferência e circulação do veículo descrito na inicial.

É o relatório. Decido.

De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, em sede de cognição sumária, o boletim de ocorrência feito na delegacia e o termo de depoimento da autora perante o DETRAN-BA, são suficientes, apenas, para autorizar, como medida acautelatória, a proibição da venda do veículo, até que a instrução probatória melhor esclareça as diversas questões de fato apontados na inicial, que exigem contraditório.

Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, apenas para determinada o registro de restrição de transferência do veículo através do sistema RENAJUD, até decisão ulterior deste juízo.

Defiro, por ora, a gratuidade da justiça.

Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.

Cite-se a parte ré para...

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