Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Fevereiro 2022
Gazette Issue3031
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8008089-86.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josivaldo Dos Santos Farias
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Isaias Elias Da Silva Santos
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Gessivalda Pereira Dos Santos
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Junio Carlos Neves
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Jeferson Neves Correia
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Eliene Bomfim
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Dalton Alves Feitosa
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Jacimai De Jesus Conceicao
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Jois De Jesus Conceicao
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Jacilene Pinho Dos Santos
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerido: Votorantim Energia Ltda
Requerido: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8008089-86.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Indenização por Dano Moral]

REQUERENTE: JOSIVALDO DOS SANTOS FARIAS, ISAIAS ELIAS DA SILVA SANTOS, GESSIVALDA PEREIRA DOS SANTOS, JUNIO CARLOS NEVES, JEFERSON NEVES CORREIA, ELIENE BOMFIM, DALTON ALVES FEITOSA, JACIMAI DE JESUS CONCEICAO, JOIS DE JESUS CONCEICAO, JACILENE PINHO DOS SANTOS

REQUERIDO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Vistos etc.

Trata-se de ação indenizatória proposta por pescadores artesanais em face das empresas VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO - EMBASA, que visa a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, operada pelas demandadas e localizada nos Municípios de Cachoeira e Governador Mangabeira.

DA COMPETÊNCIA

A presente demanda - que é uma entre muitas outras - visa à reparação de danos individuais provocados por um dano ambiental, o qual ensejaria, em tese, o ajuizamento de uma ação coletiva por um dos entes legitimados a fazê-lo.

Em se tratando de direito coletivo, vige o princípio da competência adequada, que privilegia como competente o foro do local do dano, por facilitar a produção da prova, com a proximidade do juiz dos fatos ocorridos, com a publicidade da ação e a possibilidade de participação das partes, adequada notificação e conhecimento do grupo afetado.

Assim sendo, a análise da competência deste juízo será feita após a manifestação das partes sobre esta matéria.

Ante o exposto:

1) defiro, por ora, a gratuidade da justiça;

2) oficie-se ao Ministério Público Federal em Feira de Santana, na pessoa do Procurador da República Pablo Barreto, e à Promotoria Regional de Meio Ambiente de Feira de Santana, na pessoa do Promotor de Justiça Augusto César Carvalho de Matos, solicitando que informem a este Juízo sobre o possível ajuizamento de uma ação coletiva em que se pretenda a reparação do dano ambiental que tenha sido provocado pela construção da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo (art. 139, X, CPC);

3) Considerando que, em casos idênticos, a tentativa de conciliação tem se mostrado infrutífera e contraproducente, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.

Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos termos do art. 344, do CPC, bem como para apresentar os documentos requeridos na inicial, sob pena de confissão.

Esta decisão serve como carta/mandado de citação.

P. R. I.

Salvador, 1 de fevereiro de 2022.

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8011298-63.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ricardo Santos De Jesus
Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.

Considerando que, em casos idênticos, a tentativa de conciliação, antes da realização da perícia médica, tem se mostrado infrutífera e contraproducente, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.

Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 31 de janeiro de 2021.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8010768-59.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. T. D. S. S.
Advogado: Daiana Jesus Dos Santos (OAB:BA23355)
Requerido: L. A. D. S.
Requerido: R. A. D. S.
Requerido: R. A. D. S.
Requerido: G. C.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8010768-59.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Indenização por Dano Moral]

REQUERENTE: JAQUELINE TELES DA SILVA SALES

REQUERIDO: LINDAURA ALCÂNTARA DOS SANTOS, ROSEMAYRE ALCÂNTARA DOS SANTOS, REINALDO ALCÂNTARA DOS SANTOS, GILDO COELHO

Vistos etc.

Trata-se de “AÇÃO JUDICIAL”, na qual a parte autora alega que conviveu em união estável com o falecido Álvaro Alcântara dos Santos e que os familiares do de cujus, passaram a impedir a autora de utilizar os bens deixados após o seu falecimento.

Ao final, requereu que sejam expedidos ofícios para a Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco para bloquear as contas, guardar as filmagens e documentos que provem qualquer saque realizado na conta, para as operadoras dos cartões para que os cartões em nome do falecido e da requerente sejam bloqueados, busca e apreensão do veículo que se encontra com parente do falecido, busca e apreensão de todos os documentos do casal, arrombamento dos cadeados postos na casa que reside a requerente e permitir que a viúva seja imitida na posse que reside há cinco anos, busca e apreensão de móveis que estão na casa dos parentes do falecido, que o cemitério Bosque da Paz informe o cartório no qual consta os dados da certidão de óbito do falecido e este expeça uma segunda via da certidão de óbito.

De acordo com o art. 73, da LOJ, aos Juízes das Varas de Família compete processar e julgar as causas de de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável e quaisquer outras ações concernentes ao direito de família.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas de Família da Comarca de Salvador.

P. R. I.

Salvador, 01 de fevereiro de 2022.

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8011268-28.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437)
Reu: Ricardo Lima Dos Santos

Decisão:

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