Capital - 5ª vara cível e comercial
Data de publicação | 21 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2965 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8104329-11.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vani Jussara Dutra Shishito
Advogado: Paula Ramaiane Mota Pereira (OAB:0055270/BA)
Reu: Zaraplast S.a
Advogado: Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB:0063905/SP)
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8104329-11.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Acessão]
AUTOR: VANI JUSSARA DUTRA SHISHITO
REU: ZARAPLAST S.A
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA proposta por VANI JUSSARA DUTRA SHISHITO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de ZARAPLAST, também qualificada.
Alega-se, em síntese, que é credora do réu na importância de R$ 205.000,00 emanada do descumprimento do Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Cotas da empresa Lycos Indústria Comércio e Acabamento LTDA - EPP, que figurava como sócios o seu cônjuge, Sr. Tadashi Shihito, e o seu filho, Sr. Felipe Toshio Shishito.
Contestação no ID 86132295, que recebo como embargos à ação monitória, com fundamento no art. 701, § 1º, do CPC. Em sede de preliminar, argui-se a incompetência deste Juízo em razão da cláusula de eleição de foro; pugna pelo indeferimento da petição inicial; pugna pelo acolhimento da alegação de prescrição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 98012028.
É o relatório. Decido.
No ID 74464792, foi juntado o contrato celebrado entre as partes, sendo tratada cláusula oitava acerca da eleição de foro, momento em que se elege a Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões decorrentes do negócio jurídico realizado entre as partes.
No caso concreto, considerando trata-se de um contrato de cessão de cotas societárias, não há em se falar em abusividade nas cláusulas contratuais, razão pela qual, prevalece o princípio da pacta sunt servanda, afastando-se, em consequência, a incidência das regras da lei consumerista.
Neste diapasão, o foro competente para o processamento de ação baseada em contrato firmado entre as partes, de fato é aquele o pactuado na cláusula de eleição de foro, com observância do disposto no art. 63, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para a COMARCA DE SÃO PAULO/SP, com baixa na distribuição.
P. R. I.
Salvador, 19 de outubro de 2021.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8025653-15.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cermoveis Comercial De Moveis Ltda - Me
Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:0066982/BA)
Reu: Miller Oliveira Da Silva
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8025653-15.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AUTOR: CERMOVEIS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - ME
REU: MILLER OLIVEIRA DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO por falta de pagamento proposta por CERMOVEIS COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA-ME com pedido de tutela antecipada de urgência em face de MILLER OLIVEIRA DA SILVA, com base em contrato de locação destinado a uso comercial inicialmente por prazo determinado e, posteriormente, por prazo indeterminado (conforme aduz a cláusula 13.2 do contrato), alegando falta de pagamento de aluguéis e acessórios de locação.
Afirma que o réu não paga aluguéis desde março de 2020. requer a liminar alegando que vai depositar a caução de 3 meses após a liminar e que o presente contrato se encontra desguarnecido de qualquer garantia, uma vez que a caução de R$18.000,00 (dezoito mil reais) prestada no ato da assinatura do contrato de locação (95107779) foi integralmente consumida/extinta para quitação dos aluguéis inadimplidos.
Requer que se determine o despejo liminar do acionado, em quinze dias, independentemente da oitiva da parte contrária, devendo conceder prazo para que o autor apresente a caução estipulada em lei.
Contrato de locação no ID nº 95107779.
Despacho de ID 95205955, determinou comprovação do direito à gratuidade.
Petição da parte autora de ID 100440812 e de ID 117259412 requerendo o parcelamento das custas. Nova petição de ID 149134394 requerendo a apreciação de liminar.
É o relatório. Decido.
Gratuidade
Defiro, apenas, pedido de parcelamento do pagamento das custas processuais incidentes sobre o valor da causa, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, em 10 (dez) parcelas.
Tutela de urgência
Estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja: existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pelas alegações contidas na inicial que, em princípio, presumem-se verdadeiras, bem como pelos documentos que a acompanham; e o periculum in mora, pelos evidentes prejuízos que a parte autora está sofrendo e virá a sofrer em virtude da inadimplência dos aluguéis e acessórios da locação.
No caso em tela, a liminar pleiteada encontra amparo, ainda, na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que, em seu art. 59, § 1º, estabelece as situações em que serão concedias liminar, independentemente de oitiva da parte contrária. Em regra, quando o contrato de locação está garantido por caução, mesmo estando o locatário em mora, não é possível a concessão de liminar. Entrementes, no caso dos autos, o valor da dívida já supera o valor dado em garantia pelo locatário.
Assim sendo, no caso dos autos, verifica-se que apesar do contrato de locação estar garantido por caução, o valor do débito, mais de 20(vinte) meses de aluguel, supera o valor dado em garantia, sendo possível a concessão de liminar, condicionada, no caso, à caução pelo locador.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Despejo por falta de pagamento. Pedido de concessão de despejo liminar. Cabimento. Inadimplemento. Garantia superada pelo valor do débito. Autorizada a desocupação liminar, mediante caução já depositada, observada a hipótese do artigo 59, § 3º, da Lei 8245/91. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22949733120208260000 SP 2294973-31.2020.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/03/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para, após prestada caução equivalente a três meses de aluguel e juntada de planilha de débito atualizada, determinar a intimação da parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.
Considerando a situação extraordinária em razão da pandemia do Covid-19, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, que poderá ser realizada no transcurso do processo, sem prejuízo aos litigantes.
Após o pagamento da primeira parcela e das custas referentes ao ato de citação e o depósito do valor da caução, intime-se e cite-se a parte ré, através de oficial de justiça, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
Sirva-se do presente despacho como carta/mandado de citação e intimação.
P. R. I.
Salvador, 19 de outubro de 2021.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
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