Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação21 Outubro 2021
Gazette Issue2965
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8104329-11.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vani Jussara Dutra Shishito
Advogado: Paula Ramaiane Mota Pereira (OAB:0055270/BA)
Reu: Zaraplast S.a
Advogado: Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB:0063905/SP)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8104329-11.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Acessão]

AUTOR: VANI JUSSARA DUTRA SHISHITO

REU: ZARAPLAST S.A

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA proposta por VANI JUSSARA DUTRA SHISHITO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de ZARAPLAST, também qualificada.

Alega-se, em síntese, que é credora do réu na importância de R$ 205.000,00 emanada do descumprimento do Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Cotas da empresa Lycos Indústria Comércio e Acabamento LTDA - EPP, que figurava como sócios o seu cônjuge, Sr. Tadashi Shihito, e o seu filho, Sr. Felipe Toshio Shishito.

Contestação no ID 86132295, que recebo como embargos à ação monitória, com fundamento no art. 701, § 1º, do CPC. Em sede de preliminar, argui-se a incompetência deste Juízo em razão da cláusula de eleição de foro; pugna pelo indeferimento da petição inicial; pugna pelo acolhimento da alegação de prescrição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.

Réplica no ID 98012028.

É o relatório. Decido.

No ID 74464792, foi juntado o contrato celebrado entre as partes, sendo tratada cláusula oitava acerca da eleição de foro, momento em que se elege a Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer questões decorrentes do negócio jurídico realizado entre as partes.

No caso concreto, considerando trata-se de um contrato de cessão de cotas societárias, não há em se falar em abusividade nas cláusulas contratuais, razão pela qual, prevalece o princípio da pacta sunt servanda, afastando-se, em consequência, a incidência das regras da lei consumerista.

Neste diapasão, o foro competente para o processamento de ação baseada em contrato firmado entre as partes, de fato é aquele o pactuado na cláusula de eleição de foro, com observância do disposto no art. 63, do CPC.

Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para a COMARCA DE SÃO PAULO/SP, com baixa na distribuição.

P. R. I.

Salvador, 19 de outubro de 2021.


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8025653-15.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cermoveis Comercial De Moveis Ltda - Me
Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:0066982/BA)
Reu: Miller Oliveira Da Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8025653-15.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

AUTOR: CERMOVEIS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - ME

REU: MILLER OLIVEIRA DA SILVA


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO por falta de pagamento proposta por CERMOVEIS COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA-ME com pedido de tutela antecipada de urgência em face de MILLER OLIVEIRA DA SILVA, com base em contrato de locação destinado a uso comercial inicialmente por prazo determinado e, posteriormente, por prazo indeterminado (conforme aduz a cláusula 13.2 do contrato), alegando falta de pagamento de aluguéis e acessórios de locação.

Afirma que o réu não paga aluguéis desde março de 2020. requer a liminar alegando que vai depositar a caução de 3 meses após a liminar e que o presente contrato se encontra desguarnecido de qualquer garantia, uma vez que a caução de R$18.000,00 (dezoito mil reais) prestada no ato da assinatura do contrato de locação (95107779) foi integralmente consumida/extinta para quitação dos aluguéis inadimplidos.

Requer que se determine o despejo liminar do acionado, em quinze dias, independentemente da oitiva da parte contrária, devendo conceder prazo para que o autor apresente a caução estipulada em lei.

Contrato de locação no ID nº 95107779.

Despacho de ID 95205955, determinou comprovação do direito à gratuidade.

Petição da parte autora de ID 100440812 e de ID 117259412 requerendo o parcelamento das custas. Nova petição de ID 149134394 requerendo a apreciação de liminar.

É o relatório. Decido.

Gratuidade

Defiro, apenas, pedido de parcelamento do pagamento das custas processuais incidentes sobre o valor da causa, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, em 10 (dez) parcelas.

Tutela de urgência

Estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja: existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pelas alegações contidas na inicial que, em princípio, presumem-se verdadeiras, bem como pelos documentos que a acompanham; e o periculum in mora, pelos evidentes prejuízos que a parte autora está sofrendo e virá a sofrer em virtude da inadimplência dos aluguéis e acessórios da locação.

No caso em tela, a liminar pleiteada encontra amparo, ainda, na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que, em seu art. 59, § 1º, estabelece as situações em que serão concedias liminar, independentemente de oitiva da parte contrária. Em regra, quando o contrato de locação está garantido por caução, mesmo estando o locatário em mora, não é possível a concessão de liminar. Entrementes, no caso dos autos, o valor da dívida já supera o valor dado em garantia pelo locatário.

Assim sendo, no caso dos autos, verifica-se que apesar do contrato de locação estar garantido por caução, o valor do débito, mais de 20(vinte) meses de aluguel, supera o valor dado em garantia, sendo possível a concessão de liminar, condicionada, no caso, à caução pelo locador.

Nesse sentido:

Agravo de instrumento. Despejo por falta de pagamento. Pedido de concessão de despejo liminar. Cabimento. Inadimplemento. Garantia superada pelo valor do débito. Autorizada a desocupação liminar, mediante caução já depositada, observada a hipótese do artigo 59, § 3º, da Lei 8245/91. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22949733120208260000 SP 2294973-31.2020.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/03/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para, após prestada caução equivalente a três meses de aluguel e juntada de planilha de débito atualizada, determinar a intimação da parte ré para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.

Considerando a situação extraordinária em razão da pandemia do Covid-19, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, que poderá ser realizada no transcurso do processo, sem prejuízo aos litigantes.

Após o pagamento da primeira parcela e das custas referentes ao ato de citação e o depósito do valor da caução, intime-se e cite-se a parte ré, através de oficial de justiça, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.

Sirva-se do presente despacho como carta/mandado de citação e intimação.

P. R. I.

Salvador, 19 de outubro de 2021.


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2021

ADV: VALTER GONÇALVES PIRES DE SOUZA (OAB 5053/BA) - Processo 0005868-68.2005.8.05.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - AUTOR: O Espolio de Jose Santos Costa - Geny Souza - RÉ: Regina Maria Ribeiro Travassos - Emerson Santos Sacramento - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC. Sem custas remanescentes e sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.

ADV: CLÁUDIA MARIA DE AMORIM VIANA (OAB 12464/BA), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA) - Processo 0005989-33.2004.8.05.0001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: Roberto Drago - Marli Matera Sa Drago - EMBARGADO: Fundacao Vale do Rio Doce de Habitacao Edesenvolvimento Social Fvrd - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.

ADV: PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB 16892/BA), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB 18573/BA), LARA BARBOSA
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