Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Março 2022
Número da edição3062
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8032906-20.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Heraldo Carneiro Mota
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8032906-20.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: HERALDO CARNEIRO MOTA

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Vistos etc.

Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.

Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

P. R. I.

Salvador, 21 de março de 2022.


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8084651-44.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Barbara Fernanda De Freitas Dos Santos
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Cristiane Ferreira Santos
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Cristiano Da Cruz Santana
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Edclaudio Fernandes Nascimento
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Edilson Conceicao De Oliveira
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Edmundo De Souza Arruda
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Ednalva Da Cruz Cazaes
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Edson Dos Santos Matos
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Eliana Dos Santos Oliveira
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Elizabete Cerqueira Santana
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Emilene Silva Fernandes Dos Santos
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Eneas Dos Santos Lima
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Erivalda Dos Santos Silva
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Autor: Camila De Matos Rocha
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797)
Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669)
Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841)
Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573)
Reu: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de ação indenizatória proposta por pescadores artesanais, que visa a reparação de danos decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo.

As rés VOTORANTIM CIMENTOS S.A, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. E VOTORANTIM ENERGIA LTDA. apresentaram contestação no ID 57510626.

Réplica no ID 65628497.

É o relatório. Decido.

DA PRESCRIÇÃO

A parte ré sustenta que os fatos narrados pelos autores como “origem” para o suposto dano ambiental remontam à construção da barragem de Pedra do Cavalo, na década de 1970, e o início de operação da usina hidrelétrica, em 2003, de modo que, no melhor cenário, a pretensão indenizatória dos autores decorrentes destes fatos estaria prescrita há 14 (quatorze) anos, por incidência do art. 206, § 3º, V do CC/02.

A parte autora, por sua vez, alega que, no presente caso, não é possível aferir o termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, visto que os danos suportados pelos autores ainda estão sendo produzidos no tempo com a operação da UHE de Pedra do Cavalo, que, frise-se, acontece diariamente, fato que demonstra que não ocorreu a prescrição do direito vindicado na presente ação reparatória.

Com efeito, dos fatos narrados na petição inicial, constata-se que o suposto dano ambiental decorre, precipuamente, do funcionamento da usina, já que os autores alegam que o modo como o controle da vazão é operado, em períodos concentrados, altera a salinidade da água área atingida.

Assim, não se pode considerar a data da construção da usina ou do início da concessão outorgada aos réus como termo inicial do prazo prescricional, porque a usina permanece em funcionamento, renovando-se os danos a cada vazão, como destaca a parte autora.

A ciência dos danos, para configurar o termo inicial da prescrição, deve ser inequívoca. No caso dos autos, não resta comprovado, ao menos nessa fase inicial do processo, que os pescadores tivessem o exato conhecimento da extensão dos danos com o início da operação da UHE de Pedra do Cavalo.

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO...

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