Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação28 Abril 2022
Número da edição3085
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8030815-54.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Lucia Santos Brandao
Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918)
Reu: Adri Viana Lago

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8030815-54.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dissolução, Condomínio]

AUTOR: ANA LUCIA SANTOS BRANDAO

REU: ADRI VIANA LAGO

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por ANA LÚCIA SANTOS BRANDÃO em face de ADRI VIANA LAGO.

Afirma, a requerente, que ela e o requerido conviveram sob o regime de união estável desde 13/02/1982 e, na constância desta união adquiram os bens a serem partilhados descritos na exordial..

Sustenta, ainda, que propôs ação de dissolução de união estável, a qual encontra-se em trâmite na 9ª Vara de Família da comarca de Salvador- BA, sob nº: 0582384-86.2016.8.05.0001 e que em sentença datada de 06/07/2020 julgando procedente a partilha de bens de 50% para cada um do acervo do casal. Em apelação foi excluído o rebanho bovino, determinou que as benfeitorias realizadas na Casa da Fazenda sejam apuradas em sede de liquidação de sentença, cabendo a Autora a metade do valor agregado e redimensionar a verba honorária.

Aduz que do acórdão de Apelação, houve oposição de embargos de declaração, porém, que os pedidos referentes à partilha de bens já estão devidamente transitados em julgado.

Alega que o imóvel residencial situado na Rua Haeckel José de Almeida, nº139, Ap. 1302 Juaguaribe, Salvador – BA, onde a Autora reside atualmente, encontra-se em financiamento e foi adquirido na constância do casamento, entretanto desde que ocorreu a separação de fato (Maio de 2016) apenas a notificante realizou o pagamento mensal das parcelas do financiamento e aduz que o Réu deverá reembolsar à Autora no valor de R$ 138.322,39 (-), metade do valor total atualizado.

Requereu a concessão de tutela de urgência para que defira em caráter antecedente a tutela de urgência, determinando que a Réu proceda com imediato referente ao pagamento das parcelas vencidas no percentual de 50% (cinquenta por cento), que atualmente equivale a R$190.698,37.

É o relatório. Decido.

De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A ausência de qualquer um dos requisitos é suficiente para o indeferimento da liminar.

De acordo com a petição inicial, a ação de dissolução de união estável tramita desde o ano de 2016, a sentença foi proferida em 06/07/2020 e se encontra em fase recursal.

Ausente, portanto, o requisito do periculum in mora.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça.

A audiência de conciliação poderá ser realizada no transcurso do processo, sem prejuízo aos litigantes.

Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.

Esta decisão tem força de carta/mandado de citação/intimação.

P.R.I.

Salvador, 19 de abril de 2022.

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
CARTA VIA AR DIGITAL

8051161-26.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Edimilson Correia De Jesus
Advogado: Alan Mata Silva (OAB:BA59412)
Advogado: Victor Fabiano Nascimento De Andrade (OAB:BA28521)
Reu: Osvaldo Correia De Jesus

Carta via AR Digital:

Prezado(a) Senhor(a),

De ordem do(a) MM Juiz(a) de direito da 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR da comarca de SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, através da presente carta de citação com aviso de recebimento (AR), fica o destinatário desta CITADO dos termos da ação, e, querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora, conforme despacho/decisão do ID=194723442.

O acesso à integra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impressos no rodapé desta carta.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de abril de 2022.

(documento juntado automaticamente pelo sistema)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0322597-52.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Renivaldo Sena De Oliveira
Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293)
Interessado: Banco Pan S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8070653-38.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima De Oliveira
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660)
Reu: Marcos Sena De Andrade
Advogado: Edson Monteiro Salomao (OAB:BA13458)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8070653-38.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo por Denúncia Vazia]

AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA

REU: MARCOS SENA DE ANDRADE

Vistos etc.

A parte autora peticiona no ID 158388504 com réplica e renova o pedido de tutela de urgência de despejo.

Aduz que o contrato juntado no ID 117491620), a prova de pagamentos a menor (ID 117491621) e a notificação formal para regularizar os pagamentos (id. 117491622). Aduz que o Réu que já está formalmente notificado (id. 117491622) desde junho/2021 a retomar os pagamentos dos aluguéis mensais conforme o contrato (id. 117491620), que estariam hoje no valor de R$5.028,50 (Item 04, cláusula terceira), mantém-se pagando R$1.000,00 por mês (sic) .

Decido.

Inicialmente, a parte autora requereu o despejo por falta de pagamento sem apresentar caução e não estando o contrato garantido por outros meios. A liminar, inicialmente, foi indeferida, conforme ID 117743428 sob o fundamento de que no ID 117491622, onde se elenca a notificação extrajudicial, percebe-se que houve a venda do imóvel, não informado na inicial pela Autora e que o ID 117491627, contempla a contranotificação extrajudicial, onde se afirma que a diminuição do valor do aluguel foi aquiescido pela autora em decorrência da pandemia do COVID-19 o que contradita a falta de pagamento informada...

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