Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação31 Janeiro 2022
Gazette Issue3029
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0555886-21.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ivonete Sao Padro Mota Silva Pereira
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca (OAB:BA49463)
Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:BA34788)
Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536)
Interessado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SALES BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2022

ADV: BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA) - Processo 0578694-15.2017.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: JBS S/A - RÉU: ALANA DOS SANTOS SOUZA - ME - Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Exequente, às pp. 85/86, em face da decisão de p. 84, que indeferiu o pedido de arresto de bens da Executada. Aduz a Embargante que a decisão embargada é contraditória, pois consigna que, em tese, estaria autorizado o arresto, contudo, em seguida, indefere a medida expropriatória. Afirma que, no caso concreto, o oficial de justiça não localizou a Executada no endereço indicado, assim como o AR citatório não cumpriu a sua finalidade, mesmo sendo encaminhados aos endereços de emissão da nota fiscal e ao que consta no cartão do CNPJ. Requer que seja sanada a contradição apontada, com o acolhimento do presente recurso e deferimento do arresto formulado. É o breve relato. DECIDO. O Código Civil de 2015, no art. 1.022, ampliou o cabimento dos embargos de declaração, permitindo-os contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Sem delongas, não há no bojo da decisão atacada nenhuma obscuridade, omissão, contradição, tampouco erro material. In casu, a decisão objurgada apenas expôs que a situação que autorizaria o arresto seria a mudança de endereço da Executada, o que não ocorreu nos autos. Tanto o AR de citação (p. 61) quanto a certidão do oficial de justiça (p. 71) informaram que o endereço é desconhecido, uma vez que não localizado o número de porta indicado. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não obstante a rejeição do presente recurso, entendo que a decisão de p. 84, de fato, merece ser revista. É que, quando do julgamento do REsp. nº 1822034/SC, em 15/06/2021, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu não ser preciso provar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do arresto executivo, cujo único requisito é a não localização do devedor. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1822034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 15/06/2021, DJe de 21/06/2021)(destaquei). Deste modo, reformo a decisão de p. 84 e defiro o pedido de p. 79, para, nos termos do art. 854 do CPC, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da Executada, até o limite do débito (R$ 7.737,59), por meio do sistema SisbaJud. Com a resposta à solicitação, cancele-se, com urgência, eventual indisponibilidade excessiva e voltem os autos conclusos, para e adoção das demais medidas cabíveis. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2022. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0544020-74.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ortofort - Clinica Ortopedica Ltda. - Epp
Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578)
Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990)
Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634)
Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696)
Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513)
Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281)
Interessado: Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda
Advogado: Carlos Felipe Fernandes De Souza Almeida (OAB:BA47185)
Advogado: Lucas Guida De Souza (OAB:BA25108)
Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696)
Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595)
Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B)
Advogado: Raysa Pereira De Moraes (OAB:RJ172582)
Advogado: Andre Luiz Oliveira De Moraes (OAB:RJ134498)
Advogado: Claudio Costa E Castro (OAB:RJ140826)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SALES BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2022

ADV: BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA) - Processo 0578694-15.2017.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: JBS S/A - RÉU: ALANA DOS SANTOS SOUZA - ME - Intime-se a exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos de fls. 93/94.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SALES BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2022

ADV: ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (OAB 34902/BA), FELIPE BARROCO FONTES CUNHA (OAB 28274/BA), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB 28099/BA) - Processo 0075275-93.2007.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Liceu Salesiano do Salvador - RÉ: Patricia Conceicao Hora Couto - Vistos, etc.
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT