Capital - 5ª vara cível e comercial
Data de publicação | 27 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 3027 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0047503-53.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Erinaldo De Lima Estrela
Advogado: Angelita Mascarenhas Carneiro Dias (OAB:BA26846)
Interessado: Banco Finasa S/a.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8007239-32.2022.8.05.0001 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. S. D. C.
Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636)
Requerente: C. S. D. C.
Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636)
Requerente: E. S. D. C.
Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636)
Terceiro Interessado: C. D. A. S.
Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636)
Requerido: E. S. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS n. 8007239-32.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: C. S. D. C. e outros (2) | ||
Advogado(s): JOYCE BETTY SOUZA SILVA (OAB:BA30636) | ||
REQUERIDO: ERINALDO SANTOS CARVALHO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos, cujo feito foi distribuído à esta Vara.
Consoante Estabelece o Art. 73, I, "d", da Lei nº 10.845/07 (LOJ), compete aos Juízes das Varas de Família processar e julgar as ações de alimentos.
Vale ressaltar, ainda, que, na hipótese, foi requerida a distribuição por dependência aos autos de nº 8007239-32.2022.8.05.0001, em trâmite na 7ª Vara de Família, juízo, portanto, competente para a análise do referido pleito.
Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa do feito para distribuição, a fim de que que sejam os autos redistribuídos à 7ª Vara de Família desta Comarca.
P.I.C. Procedam-se às devidas baixas.
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2022.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8032734-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: K. L. M.
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A)
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032734-49.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: K. L. M. | ||
Advogado(s): | ||
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de ID 115862987, advertindo-lhe que a decisão de ID 102190724, proferida em sede de Agravo de Instrumento, não fixou termo final para a interrupção do tratamento.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, com urgência.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2022.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza de Direito
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5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8005582-55.2022.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: B. M. D. B. S.
Advogado: Lucas De Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB:PE33670)
Requerido: J. L. E. S. E. -. M.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
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5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8005582-55.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB:PE33670) | ||
REQUERIDO: J2W LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Ante as disposições contidas no art. 82 do Código de Processo Civil, art. 13 da Lei Estadual nº 4.384/84 e art. 5º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 28.595/81, que estabelecem que o recolhimento das custas é indispensável para a prática do ato, devendo ser realizado pelo contribuinte antes do fato gerador, intime-se o Requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC).
Ultrapassado o prazo ou recolhidas as custas, voltem-me conclusos, com urgência.
Publique-se e Intime-se.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2022.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8008331-45.2022.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargado: Residencial Hildete Franca Teixeira
Embargante: Construtora Tenda S/a
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007)
Despacho:
de
DESPACHO
Processo nº 8008331-45.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Despesas Condominiais]
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
EMBARGADO: RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA
Vistos, etc.
Considerando o endereçamento da petição inicial, remetam-se os autos ao Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Publique-se.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8008784-40.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 1ª Vara Do Foro De Ibiúna Da Comarca De Ibiúna-sp
Deprecado: J.v.f. Empreendimentos Ltda - Me
Despacho:
DESPACHO
Processo nº 8008784-40.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Citação]
DEPRECANTE: 1ª VARA DO FORO DE IBIÚNA DA COMARCA DE IBIÚNA-SP
DEPRECADO: J.V.F. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Vistos, etc.
Considerando a natureza jurídica da demanda, o Juízo competente para o cumprimento da presente precatória é o da Vara Especializada de Relações de Consumo desta Comarca.
Assim, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para que proceda à remessa da presente precatória para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e a consequente...
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