Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação27 Janeiro 2022
Gazette Issue3027
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0047503-53.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Erinaldo De Lima Estrela
Advogado: Angelita Mascarenhas Carneiro Dias (OAB:BA26846)
Interessado: Banco Finasa S/a.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8007239-32.2022.8.05.0001 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. S. D. C.
Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636)
Requerente: C. S. D. C.
Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636)
Requerente: E. S. D. C.
Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636)
Terceiro Interessado: C. D. A. S.
Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636)
Requerido: E. S. C.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alimentos, cujo feito foi distribuído à esta Vara.

Consoante Estabelece o Art. 73, I, "d", da Lei nº 10.845/07 (LOJ), compete aos Juízes das Varas de Família processar e julgar as ações de alimentos.

Vale ressaltar, ainda, que, na hipótese, foi requerida a distribuição por dependência aos autos de nº 8007239-32.2022.8.05.0001, em trâmite na 7ª Vara de Família, juízo, portanto, competente para a análise do referido pleito.

Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa do feito para distribuição, a fim de que que sejam os autos redistribuídos à 7ª Vara de Família desta Comarca.

P.I.C. Procedam-se às devidas baixas.

Salvador/BA, 24 de janeiro de 2022.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8032734-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: K. L. M.
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A)
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte ré, através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de ID 115862987, advertindo-lhe que a decisão de ID 102190724, proferida em sede de Agravo de Instrumento, não fixou termo final para a interrupção do tratamento.

Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, com urgência.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2022.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8005582-55.2022.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: B. M. D. B. S.
Advogado: Lucas De Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB:PE33670)
Requerido: J. L. E. S. E. -. M.

Despacho:

Vistos, etc.

Ante as disposições contidas no art. 82 do Código de Processo Civil, art. 13 da Lei Estadual nº 4.384/84 e art. 5º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 28.595/81, que estabelecem que o recolhimento das custas é indispensável para a prática do ato, devendo ser realizado pelo contribuinte antes do fato gerador, intime-se o Requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC).

Ultrapassado o prazo ou recolhidas as custas, voltem-me conclusos, com urgência.

Publique-se e Intime-se.

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2022.

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8008331-45.2022.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargado: Residencial Hildete Franca Teixeira
Embargante: Construtora Tenda S/a
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007)

Despacho:

de

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8008331-45.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Despesas Condominiais]

EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A

EMBARGADO: RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA


Vistos, etc.

Considerando o endereçamento da petição inicial, remetam-se os autos ao Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador

Publique-se.

Salvador, 26 de janeiro de 2022.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8008784-40.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 1ª Vara Do Foro De Ibiúna Da Comarca De Ibiúna-sp
Deprecado: J.v.f. Empreendimentos Ltda - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8008784-40.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Citação]

DEPRECANTE: 1ª VARA DO FORO DE IBIÚNA DA COMARCA DE IBIÚNA-SP

DEPRECADO: J.V.F. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME


Vistos, etc.

Considerando a natureza jurídica da demanda, o Juízo competente para o cumprimento da presente precatória é o da Vara Especializada de Relações de Consumo desta Comarca.

Assim, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para que proceda à remessa da presente precatória para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e a consequente...

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