Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação10 Agosto 2022
Gazette Issue3155
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8052290-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Holistica - Provedor Internet Ltda
Advogado: Gustavo De Melo Franco Torres E Goncalves (OAB:MG128526)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Elisangela Castro (OAB:BA27973)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Despacho:

Vistos.

A autora pretende a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

Entrementes, observa-se que a questão está submetida ao segundo grau de jurisdição, via própria para o debate sobre o mérito da questão prefacialmente decida. De mais a mais, os documentos novos juntados, uma vez que já houve a angularização processual devem ser submetidos ao contraditório.

Destarte, indefiro o pedido de reconsideração formulado no Id. 220608937.

Outrossim: (1) intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados com a mesma, no prazo de 15 dias; (2) intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados Id. 220608937, no prazo de 15 dias.

P.I.

Salvador, 08 de agosto de 2022.


Marcos Adriano Silva Ledo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8016266-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Associacao Brasileira De Provedores De Internet E Telecomunicacoes
Advogado: Gustavo De Melo Franco Torres E Goncalves (OAB:MG128526)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565)

Despacho:

Vistos.

Nos termos comunicados no Id. 209777998, houve concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja decisão do eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 8023900-89.2022.8.05.0000, Desembargador Edson Ruy Baiense Guimarães, consignou a seguinte obrigação à parte ré – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA):

“Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO parcialmente o efeito suspensivo/ativo almejado para determinar que a Agravada, até o julgamento pelo Colegiado, (i) promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a publicização da disponibilidade da infraestrutura e respectivas condições para compartilhamento, com a disponibilização dos documentos que descrevam as condições de compartilhamento, na forma dos arts. 9º e 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, da ANEEL, ANATEL e ANP; e (ii) solicitado o compartilhamento, por quaisquer dos Associados da Agravante, responda, por escrito, num prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de recebimento da solicitação, informando sobre sua possibilidade ou não, declinando, se for o caso, as razões do não atendimento, em observância ao disposto no art. 11, §§ 1º ao 3º, e art. 13, ambos da Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, da ANEEL, ANATEL e ANP, abstendo, por óbvio, de qualquer prática abusiva, devendo ser observadas, estritamente, as regras constantes nos arts. 11, § 3º, e 15 da Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, da ANEEL, ANATEL e ANP.

O descumprimento desta decisão importará na aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais (art. 77, IV, § 2º, e arts. 79 a 81, ambos do CPC).”.

A parte autora comunicou que a obrigação não foi cumprida pela demandada.

Através do E-mail juntado no Id. 221885512, a empresa ré afirma vícios na decisão do segundo grau de jurisdição, de modo a demonstrar ciência inequívoca e pontuar o descumprimento da ordem judicial, senão vejamos:

“Prezado,

A Neoenergia Coelba, presta serviços públicos de energia elétrica na sua área de concessão, fazendo-o sob a égide

das normas regulatórias editadas pela ANEEL, evitando abusos e, ao mesmo tempo, regulando o setor de forma a

tornar atrativo para investimentos particulares, com segurança jurídica.

Sendo assim, os pretensos interessados no compartilhamento das estruturas da Neoenergia Coelba, quando decidem formalizar o negócio, o fazem através de contratos, cujas cláusulas são estipuladas de acordo com a legislação que rege a matéria, sendo que a decisão em anexo apenas reitera questões procedimentais já previstas por tais normas regulamentares, não tendo havido qualquer inovação legislativa ou mesmo interferência judicial quanto à forma de condução dos referidos negócios jurídicos.

Ademais, considerando ainda vícios presentes na decisão acima mencionada, foi interposto recurso com efeito suspensivo, a fim de que sejam sanados pontos que inviabilizam a discussão da mesma até que haja pronunciamento do Tribunal de Justiça da Bahia.

_A equipe de uso mútuo da Neoenergia Coelba agradece o seu contato !!!_”.

Destarte, intime-se a empresa ré para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, comprovante de cumprimento da decisão prolatada no Agravo de Instrumento n. 8023900-89.2022.8.05.0000, sob pena de efetivação de medidas coercitivas.

Outrossim, intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação e documentos juntados pela ré, inclusive no Id. n. 214732394, no prazo de quinze dias.

P.I.

Salvador, 08 de agosto de 2022.

Marcos Adriano Silva Ledo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8138959-93.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gildo Santana Dos Santos
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8138959-93.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]

AUTOR: GILDO SANTANA DOS SANTOS

REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

Vistos etc.

Passo a sanear o feito.

Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a ausência de boletim de ocorrência ou de laudo do IML não implica em carência da ação, sobretudo porque a prova pericial será produzida em juízo.

A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, uma vez que o pagamento administrativo não se traduz em renúncia do crédito, sendo admissível a postulação de sua complementação em juízo.

Em relação à distribuição do ônus da prova, o novo CPC optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar.

No caso dos autos, considerando a hipossuficiência do autor e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte das seguradoras, detentoras de maior capacidade técnica e financeira, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.

Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Dr. TOMÁS AMORIM ANDRADE, Médico Ortopedista, CRM/BA 28324, que deverá ser contatado pelo cartório, através de telefone e e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.

Considerando as recentes decisões do TJBA, que determinaram a redução do valor dos honorários que vinha sendo arbitrado por este juízo, e em nome da celeridade processual, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários do perito, que deverão ser depositados em juízo pela seguradora ré, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após o depósito, voltem os autos conclusos para designação de data da perícia.

Publique-se.

Salvador, 23 de novembro de 2021.

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

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